Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006511-79.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. TUTELA ANTECIPADA.
I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a
decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
II - Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de
aposentadoria por idade, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
III - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
IV - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII - Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à
parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, vedada a cumulação.
VIII - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 57 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
IX -Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em
vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-
me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora
porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de
reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar
do benefício, motivo pelo qual, de ofício, concedo a tutela para implantação do benefício de
aposentadoria especial. Tendo em vista a antecipação da tutela concedida pela R. sentença para
implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, determino ao INSS sua revogação e a
implementação da aposentadoria especial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser
oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
X – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
improvida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006511-79.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIZETE MATIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA DA FONSECA - SP278561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZETE MATIAS DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA DA FONSECA - SP278561-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006511-79.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 02/09/2020 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (23/08/2019)
mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.
Sucessivamente, pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou a
reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para deferimento dos
pedidos.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito à conversão em
especial dos períodos de 29/04/1995 a 14/10/2000, 08/12/2000 a 01/08/2016 e de 09/08/2016 a
28/07/2019 e para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 23/08/2019. Deferiu a antecipação da tutela para determinar ao réu a
imediata implantação do benefício. Determinou o encaminhamento dos autos à Gerência
Executiva do INSS para cumprimento da tutela no prazo de 30 dias. As diferenças devidas
deverão ser atualizada monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condenou o INSS ao reembolso de eventuais
despesas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º, do
art. 85, do CPC, considerando o valor das prestações vencidas até a sentença.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram parcialmente acolhidos para
complementar a decisão embargada, rejeitando o pedido para reafirmação da DER.
Inconformado, apela o INSS, pedindo, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada. No
mérito, sustenta, em síntese, que a autora não demonstrou o exercício de labor em condições
nocivas, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Afirma que houve o
descumprimento das normas que regem a medição de ruído e frisa a necessidade de
apresentação de laudo técnico contemporâneo. Aduz, ainda, que não consta a existência de
responsável técnico para o período analisado e que não ficou demonstrada a exposição
habitual e permanente a agentes insalubres. Por fim, alega que a utilização do Equipamentos
de Proteção Individual afasta o reconhecimento da especialidade. Pugna pela improcedência do
pedido.
A autora também apelou pedindo a reafirmação da DER para a data em que implementados os
requisitos para concessão da aposentadoria especial. Requer “a reativação do Auxílio-Doença,
benefício nº 632.749.296-0, pois a apelante se encontra sem poder trabalhar pois foi acometida
de COVID 19 e faz tratamento para carcinoma mamário, detectado em 25/11/2020, conforme
declaração em anexo, necessitando de reativação deste benefício para arcar com as despesas
para realização do tratamento (quimioterapia e radioterapia), sendo solicitado ao INSS o
pagamento deste benefício, encontrando-se em análise”. Junta documentos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A demandantemanifestou-se requerendo a tramitação prioritária, tendo em vista o diagnóstico
de câncer de mama, em tratamento radioterápico e quimioterápico.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006511-79.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIZETE MATIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA DA FONSECA - SP278561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZETE MATIAS DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA DA FONSECA - SP278561-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não conheço
de parte do recurso do INSS, no tocante à alegação de ausência de prova das condições
especiais de trabalho, no que tange à exposição ao agente agressivo “ruído”. Tenho como
inaceitável conhecer dessa parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica
com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto, uma vez que a
autora pertence à área da saúde e a r. sentença reconheceu a especialidade por exposição a
agentes biológicos.
Por outro lado, conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em
que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o
pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao
pedido de reativação do auxílio-doença, por ser defeso inovar em sede recursal.
A preliminar quanto à antecipação da tutela será analisada com o mérito.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de
serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta
Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após
a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial
em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com
a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no
período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº
1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-
8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar
ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço
regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme
dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º
deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão
depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria
integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de
proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de
conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30
para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser
aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois
35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.
Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática
pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e
83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a
informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que
esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum,
para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos;
portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2
para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o
índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para
comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator
de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como
tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a
alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via
administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer
época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40.
É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Já, com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento
em sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria
no julgamento dos Embargos de Declaração noRecurso Especial Repetitivo Representativo de
Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que
deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da
legislação vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente
após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não
será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do
serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período(s): 29/04/1995 a 10/06/1996
Empresa: Congregação das Filhas de Nossa Sra. Stella Maris.
Atividades/funções: atendente e auxiliar de enfermagem.
Agente(s) nocivo(s): vírus, bactérias e microrganismos, de forma habitual e permanente.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 28/05/2018 (ID 155018711 p.
14).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período mencionado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes
biológicos. Cumpre observar que a ausência de indicação, no PPP, de responsável técnico
ambiental antes de 30/11/2005, não pode prejudicar o empregado que trabalhou sob condições
nocivas. Outrossim, se as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a
evolução tecnológica e da segurança do trabalho, supõe-se que em tempos pretéritos a
situação era mais prejudicial ou, quando menos, igual à constatada na data da realização da
perícia. Ademais, consta dos autos declaração do empregador afirmando que não houve
alteração no ambiente de trabalho e que a autora trabalhou nas mesmas condições ambientais
constatadas a partir de 30/11/2005 (ID 155018711 p. 15).
2) Período(s): 10/06/1996 a 14/10/2000
Empresa: ISCMSP – Hospital São Luiz Gonzaga
Atividades/funções: auxiliar de enfermagem
Setores de trabalho: pronto socorro adulto, isolamento e UI clínica médica.
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos (sangue, secreção e excreção), de forma habitual e
permanente.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 30/07/2020 (ID 155018712 p.
03/04).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período mencionado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes
biológicos. Cumpre observar que o PPP indica os responsáveis pelos registros ambientais, não
havendo que se alegar irregularidade a este respeito.
3) Período(s): 08/12/2000 a 01/08/2016
Empresa: ISCMSP – Hospital São Luiz Gonzaga
Atividades/funções: auxiliar de enfermagem
Setores de trabalho: pronto socorro adulto, isolamento e UI clínica médica.
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos (sangue, secreção e excreção), de forma habitual e
permanente.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 30/07/2020 (ID 155018712 p.
03/04).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período mencionado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes
biológicos. Cumpre observar que o PPP indica os responsáveis pelos registros ambientais, não
havendo que se alegar irregularidade a este respeito.
4) Período(s): 09/08/2016 a 28/07/2019
Empresa: ISCMSP – Hospital São Luiz Gonzaga
Atividades/funções: auxiliar de enfermagem
Setores de trabalho: pronto socorro adulto, isolamento e UI clínica médica.
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos (sangue, secreção e excreção), de forma habitual e
permanente.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 30/07/2020 (ID 155018712 p.
03/04).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período mencionado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes
biológicos. Cumpre observar que o PPP indica os responsáveis pelos registros ambientais, não
havendo que se alegar irregularidade a este respeito.
5) Período(s): 29/07/2019 a 23/08/2019
Empresa: ISCMSP – Hospital São Luiz Gonzaga
Atividades/funções: auxiliar de enfermagem
Setores de trabalho: pronto socorro adulto, isolamento e UI clínica médica.
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos (sangue, secreção e excreção), de forma habitual e
permanente.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 30/07/2020 (ID 155018712 p.
03/04).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período mencionado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes
biológicos. Cumpre observar que o PPP indica os responsáveis pelos registros ambientais, não
havendo que se alegar irregularidade a este respeito.
Ademais, como já observado, o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades
não impede a comprovação de sua natureza especial. Neste sentido:"Desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral."(APELREEX nº 0009586-63.2013.4.03.6183, Oitava Turma, Rel. Des. Fed.
Tânia Marangoni, v.u., j. 14/03/16, DJe 31/03/16).
De se recordar que a responsabilidade pela elaboração do laudo técnico e preenchimento dos
formulários é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais
imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa ou quanto à elaboração
do PPP, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados
técnicos informados pelo tomador dos serviços.
Observo que, não há controvérsia a respeito da especialidade do período de 01/06/1994 a
28/04/1995, uma vez que reconhecida pelo próprio INSS (ID 155018711 p. 54).
Cumpre esclarecer que, muito embora a parte autora tenha requerido o reconhecimento da
especialidade até 28/07/2019, pleiteou também o cômputo dos períodos legalmente exigidos
para concessão do benefício, mesmo que posteriores ao ajuizamento da demanda.
Constato que, a requerente continuou trabalhando após 28/07/2019, desenvolvendo suas
atividades na mesma empregadora e mantendo idênticas funções, conforme se extrai do PPP
mencionado (ID 155018712 p. 03/04).
Dessa forma, computando-se adicionalmente, o período trabalhado até a data do requerimento
administrativo (23/08/2019), perfaz a autora 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz
jus à concessão da aposentadoria especial.
Quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº
1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
(...)
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo
os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, cumpriu a
parte autora os requisitos para concessão do benefício, com base no art. 201, §7º, inc. I, da
CF/88.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser
assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, vedada a cumulação, de
acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima.
O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à
percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual,
de ofício, concedo a tutela para implantação do benefício de aposentadoria especial. Tendo em
vista a antecipação da tutela concedida pela R. sentença para implantação da aposentadoria
por tempo de contribuição, determino ao INSS sua revogação e a implementação da
aposentadoria especial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na
hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, não conheço de parte do apelo do INSS e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento. Não conheço de parte do apelo da autora e, na parte
conhecida, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a especialidade do período de
29/07/2019 a 23/08/2019 e para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria
especial, a partir do requerimento administrativo (23/08/2019), facultando à demandante a
concessão do benefício mais vantajoso, conforme fundamentação supra. De ofício, determino a
intimação do INSS para que revogue a tutela antecipada concedida pela R. sentença e
implemente o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 23/08/2019, no prazo de 30
dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. TUTELA ANTECIPADA.
I- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com
a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
II - Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e
a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido
de aposentadoria por idade, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
III - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
IV - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VII - Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada
à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, vedada a cumulação.
VIII - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 57 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
IX -Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito,
tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de
dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela
parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores
dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o
caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual, de ofício, concedo a tutela para implantação do
benefício de aposentadoria especial. Tendo em vista a antecipação da tutela concedida pela R.
sentença para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, determino ao INSS sua
revogação e a implementação da aposentadoria especial, no prazo de 30 dias, sob pena de
multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
X – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
improvida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu decidiu rejeitar a preliminar, não conhecer de parte do apelo do INSS e,
na parte conhecida, negar-lhe provimento; conhecer parcialmente da apelação da parte autora
e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como, de ofício, revogar a tutela
antecipada concedida pela R. sentença, determinado a implantação do benefício de
aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
