
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006333-73.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado em 16/10/15 contra ato do Ilmo. Gerente Executivo do INSS de Santo André/SP. Alega o impetrante que, em 24/2/15, ingressou com pedido de concessão de aposentadoria especial, o qual foi indeferido, pois as atividades exercidas nos períodos de 3/12/98 a 22/11/07 e 29/10/09 a 1º/12/14 não foram consideradas de caráter especial. Requer a concessão da segurança para que sejam reconhecidos os períodos especiais e concedido o benefício de aposentadoria especial.
O impetrado não prestou informações.
Não houve pedido de liminar.
O Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para reconhecer, como atividades especiais, os períodos de 3/12/98 a 22/11/07 e 29/10/09 a 1º/12/14, bem como conceder a aposentadoria especial desde a data do ajuizamento da ação.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando que "O Mandado de Segurança, constitucionalmente consagrado no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, é remédio heroico destinado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal de autoridade pública. Na via processual constitucional do mandado de segurança, portanto, a liquidez e certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, de plano, por documentação inequívoca, não comportando discussão sobre a matéria objeto da prova no âmbito do processo administrativo. Não bastam frágeis premissas, simples conjecturas ou alegações que dependam de dilação probatória, situação incompatível com o procedimento do mandamus. No caso concreto, tais razões somente podem ser avaliadas em ação de cognição plena" (fls. 74vº). Assim, pleiteia "seja conhecido o presente recurso, e dado TOTAL PROVIMENTO à apelação, para modificar a r. sentença do juízo 'a quo', para o fim de se julgar improcedente esta ação" (fls. 90).
Após vista ao INSS e ao Ministério Público Federal, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 105/106, opinando pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006333-73.2015.4.03.6126/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, considero adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova pré-constituída apta a demonstrar a pretensão requerida pelo impetrante, a via mandamental revela-se adequada a amparar sua pretensão, não existindo qualquer violação ao requisito de que o direito, cuja tutela se pretende, seja líquido e certo.
Outrossim, os dados constantes dos autos possibilitam a realização dos cálculos referentes ao tempo de atividade especial exercido, não vislumbrando questão mais complexa que pudesse ensejar a produção de provas, além das apresentadas com a inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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