Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005477-42.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
III - Os vínculos empregatícios 16/09/1991 a 18/10/1991, 04/11/1991 a 10/03/1992, 01/06/1992 a
30/10/1992, 01/06/1990 a 16/01/1995, 01/06/1994 a 16/01/1995, não podem ser utilizados para
fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, uma vez que concomitantes ao
interregno de 01/06/1990 a 16/01/1995, aproveitado do RPPS.Observo ainda, que foi emitida
Certidão de Tempo de Contribuição (ID 156852394 p. 29/31) na qual consta o período de
04/01/1990 a 08/02/1990, trabalhado na Escola Paulista de Medicina, de forma que não é
possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que se destina à averbação do RPPS,
incidindo no óbice previsto no inciso II, do art. 96, da Lei nº 8.213/91.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VI - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII – Preliminar rejeitada. Erro material da r. sentença retificado, de ofício. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005477-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROLANDO BINI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005477-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: ROLANDO BINI JUNIOR
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 21/04/2018, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo
(01/07/2017), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos
seguintes períodos: 04/01/1990 a 08/02/1990 (Escola Paulista de Medicina); 01/06/1990 a
01/07/2017 (Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – Hospital São Paulo);
16/09/1991 a 18/10/1991(Hemo – Imuno Laborf S/C Ltda); 04/11/1991 a 10/03/1992
(Laboratório Delboni Auriemo); 01/06/1992 a 30/10/1992 (SEMAPC – Serviços Médicos de
Análises e Pesquisas Clínicas S/C Ltda); 01/02/1996 a 01/07/2017 (Laboratório Exame Ehrlich
Ltda); 01/06/1990 a 16/01/1995 (Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina
Hospital São Paulo); 01/06/1994 a 30/05/1995 (Somatos Diagnóstico Clínica S/C Ltda);
22/11/2000 a 02/06/2001 (Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo) e 01/06/2001 a
01/07/2017 (Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. (fls. 62)
Devidamente intimado, o autor esclareceu que o pedido se restringe à concessão do benefício
de aposentadoria especial (ID 149783757 p. 02).
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 04/01/1990 a 08/02/1990 (Escola Paulista de Medicina);
16/09/1991 a 18/10/1991 (Hemo – Imuno Labor S/C Ltda); 04/11/1991 a 10/03/1992
(Laboratório Clínico Delboni Auriemo); 01/06/1992 a 30/10/1992 (Semapc – Serviços Médicos
de Análises e Pesquisas Clínicas S/C Ltda); 01/06/1990 a 16/01/1995 (Sociedade Paulista para
Desenvolvimento da Medicina – Hospital São Paulo); 01/06/1994 a 30/05/1995 (Somatos
Diagnóstico Clínica S/C Ltda); 22/11/2000 a 02/06/2001 (Beneficência Nipo Brasileira de São
Paulo) e de 01/06/2001 a 20/08/2008 (Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia) e
para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER
(01/07/2017), perfazendo o total de 27 anos, 05 dias e 07 meses de tempo especial, com o
pagamento das parcelas desde então. Concedeu a tutela específica, para implantação do
benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Determinou
que, em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos
autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2009, a
correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro de 2006 a junho
de 2009 e, a partir desta data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% ao ano,
contados a partir da citação, nos termos do artigo 240, do CPC. A partir da vigência do novo
Código Civil, deverão ser computados nos termos do art. 406, do mencionado diploma, em 1%
ao mês, até 30/06/2009. A partir de 01.07.2009 incidirão, uma única vez, até a conta final que
servir de base para expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF, da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11/960/09. Sem custas para a autarquia, em face da
isenção de que goza. Condenou o INSS ao pagamento da verba honorária fixada sobre o valor
da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111,
do E. STJ. Determinou que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do § 3º, do art.
85, do CPC, conforme valor a ser definido em liquidação do julgado.
Inconformada, apelou a autarquia, arguindo, preliminarmente, a necessidade de submissão da
sentença à remessa oficial, em razão da natureza ilíquida da condenação. No mérito, sustenta,
em síntese, que o autor não comprovou o labor em condições especiais, nos termos exigidos
pela legislação previdenciária. Aduz que a utilização de EPI afasta o reconhecimento da
especialidade e que a ausência de indicação do responsável técnico no PPP não permite o
reconhecimento do labor em condições nocivas. Sustenta, ainda, a incompetência da Justiça
Federal e a ilegalidade da realização de laudo pericial no local de trabalho, mormente quando
realizado por similaridade. Afirma que o indicador “IEAN” no extrato do sistema CNIS –
Cadastro Nacional de Informações Sociais não pressupõe a exposição ao agente agressivo,
uma vez que, embora indique o reconhecimento, pelo empregador, de que a atividade exercida
pelo segurado enseja a concessão de aposentadoria especial, impede o reconhecimento da
especialidade sem a análise técnica do INSS. Pugna pela improcedência do pedido. Caso não
seja este o entendimento, requer que o termo inicial seja fixado na data da ciência do INSS a
respeito da perícia judicial.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
O INSS manifestou-se afirmando não constardo CNIS os recolhimentos na categoria
contribuinte individual, referentes às competências 02/2000 e de 04/2000 a 11/2000, os quais
foram considerados na planilha da R. sentença. Aduz, ainda,constar, em nome do autor, a
emissão administrativa de Certidão de Tempo de Contribuição, de 11/01/2018, endereçada à
Universidade Federal de São Paulo, com os seguintes períodos averbados: 04/01/1990 a
08/02/1990 (Escola Estadual Paulista); 01/03/1990 a 16/01/1995 (contribuinte individual);
01/06/1990 a 16/01/1995 (Associação Paulista para Desenvolvimento da Medicina); 16/09/1991
a 18/10/1991 (Central – Centro de Apoio Labor de São Paulo); 04/11/1991 a 10/03/1992
(Diagnósticos América); 01/06/1992 a 30/10/1992 (SEMAPS – Serviços Médicos de Análises e
Pesquisa Clínica); 20/04/1994 a 22/04/1994 (Elkis e Furlaneto Laboratório Médico); 01/06/1994
a 16/01/1995 (Somatos Diagnóstico Clínico). Afirma que, retirando da contagem os períodos
citados, o autor completa 22 anos 05 meses e 09 dias de contribuição especial, tempo
insuficiente para concessão do benefício (ID 149783868 p. 01).
Subiram os autos a esta E. Corte.
O autor reiterou o pedido para implantação do benefício, em razão da tutela antecipada
deferidana R. sentença. Afirma ser portador de neoplasia maligna e que, em razão do
agravamento de seu estado de saúde, não tem mais condição de continuar sua atividade
laborativa. Junta relatórios médicos.
Foi determinada a intimação do INSS para a juntada da Certidão de Tempo de Contribuição nº
21004050.1.00336/17-2.
O demandante manifestou-se juntando Certidão de Tempo de Contribuição, na qual consta o
aproveitamento do período contribuído na SPDM – Associação Paulista para o
Desenvolvimento da Medicina, em favor da Universidade Federal de São Paulo, no total de 04
anos, 07 meses e 16 dias. Afirma, que, mesmo retirando o mencionado interregno, ainda há
vários períodos em duplicidade e que a soma dos períodos contribuídos perfaz mais de 26
anos, suficientes para concessão do benefício. Reitera o pedido de cumprimento da
antecipação da tutela.
Em cumprimento da determinação judicial, o INSS trouxe aos autos o procedimento
administrativo relativo à Certidão de Tempo de Contribuição nº 210040550.1.00336/17-2, do
qual destaco: Declaração de Contagem Recíproca emitida pela Universidade Federal de São
Paulo, informando que o autor foi admitido em 17/01/1995, exercendo atualmente o cargo de
Biomédico, regido pela Lei nº 8.112/90 e que o tempo de serviço desde sua admissão está
computado para fins de aposentadoria no mencionado órgão; e Certidão de Tempo de
Contribuição emitida pela autarquia previdenciária, referente ao período de 01/06/1990a
16/01/1995, trabalhado na SPMD – Associação Paulista para Desenvolvimento da Medicina,
constando o aproveitamento de 04 anos, 07 meses e 16dias, para a instituidora Universidade
Federal de São Paulo.
O autor reiterou seu pedido para implantação do benefício concedido em antecipação da tutela.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005477-42.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROLANDO BINI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Com relação à
preliminar de necessidade de conhecimento da remessa oficial,o § 3º do art. 496 do CPC, de
2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos
para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de
serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta
Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após
a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial
em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com
a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no
período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº
1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-
8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar
ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço
regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme
dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º
deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão
depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria
integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de
proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de
conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30
para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser
aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois
35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.
Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática
pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e
83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a
informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que
esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum,
para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos;
portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2
para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o
índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para
comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator
de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como
tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a
alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via
administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer
época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40.
É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Já, com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento
em sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria
no julgamento dos Embargos de Declaração noRecurso Especial Repetitivo Representativo de
Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que
deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da
legislação vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente
após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não
será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do
serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, observo que, houve o reconhecimento administrativo da especialidade do
interregno de 21/08/2008 a 27/06/2017, trabalhado na Associação Fundo de Amparo à
Pesquisa, uma vez que a autarquia computou o período de atividade especial de 08 anos, 10
meses e 07 dias até a 01/07/2017(data de entrada do requerimento administrativo), conforme
se extrai do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição e da
Comunicação de Decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria especial (ID 149783767 p.
05/06).
1) Período(s): 17/01/1995 a 30/05/1995
Empresa: Somatos Diagnóstico Clinica S/C Ltda
Atividades/funções: biomédico
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos
Enquadramento legal: Código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 (Técnicos de laboratório de
anatomopatologia ou histopatologia) e Código 1.3.4 do Decreto 83.080/79 (contato com doentes
ou materiais infecto contagiantes)
Provas: CTPS (ID 149783749 p. 08) e laudo técnico judicial (ID 149783852 p. 01/24)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, pela exposição, habitual e
permanente, a agentes biológicos, comprovada pelo laudo técnico.
2) Período(s): 22/11/2000 a 02/06/2001
Empresa: Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo
Atividades/funções: técnico de análises clínicas
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos (vírus, bactérias, etc), devido aos materiais coletados
para exame (sangue, urina e secreções)
Enquadramento legal: Código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97
Provas: CTPS (ID 149783749 p. 09) e laudo técnico judicial (ID 149783852 p. 01/24)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição,
habitual e permanente, a agentes biológicos, comprovada pelo laudo técnico. Observo, ainda,
que consta a sigla “IEAN” (Exposição a Agente Nocivo) no CNIS do requerente (ID 156935892
p. 38)
3) Período(s): 01/06/2001 a 20/08/2008
Empresa: Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa
Atividades/funções: técnico de laboratório
Descrição das atividades: “Manipulação de amostras contendo materiais biológicos de fonte
humana (sangue, urina, fezes), de forma habitual e permanente.”
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos
Enquadramento legal: Código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97
Provas: CTPS (ID 149783749 p. 09); PPP emitido em 27/06/2017 (ID 149783752 p. 04/05) e
laudo técnico judicial (ID 149783852 p. 01/24)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição,
habitual e permanente, a agentes biológicos, comprovada tanto pelo PPP quanto pela perícia
judicial. Verifico que consta a indicação do responsável técnico no PPP, não havendo
irregularidade formal neste aspecto. Observo, por fim, que consta a sigla “IEAN” (Exposição a
Agente Nocivo) no CNIS do requerente (ID 156935892 p. 38).
Verifico, por oportuno, ser irrelevante o fato de a perícia ter sido realizada em empresa análoga
àquela onde o requerente exerceu suas atividades.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido ser válida a perícia técnica por equiparação,
realizada em empresa similar àquela em que o segurado desenvolveu suas atividades, quando
não for possível a apuração das condições de trabalho no ambiente onde, efetivamente, foi
prestado o labor.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIREITO
DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
(...)
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a
realização de perícia indireta em empresa similar, em face da impossibilidade de produção da
prova no local de trabalho.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição
da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.310.034/SC, submetido ao rito do art. 543-C,
firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo comum em
especial a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as
atividades foram exercidas pelo segurado.
VII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
VIII - Agravo Regimental improvido.”
(STJ, AgRg no REsp. nº 1.427.971/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j.
26/4/16, v. u., DJe 12/5/16, grifos meus)
Ademais, devidamente intimada a respeito do laudo (ID 149783854 p. 01) o INSS deixou
transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 149783857 p.01)
Por outro lado, quanto aos períodos de 16/09/1991 a 18/10/1991, 04/11/1991 a 10/03/1992,
01/06/1992 a 30/10/1992, 01/06/1990 a 16/01/1995, 01/06/1994 a 16/01/1995, verifico que são
concomitantes ao interregno de 01/06/1990a 16/01/1995, trabalhado na Associação Paulista
para Desenvolvimento da Medicina e aproveitado no Regime Próprio de Previdência Social,
conforme se infere da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS (ID 156852394 p.
27).
Dispõe o art. 94 da Lei nº 8.213/91:
“Art.94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.”
Por sua vez, dispõe o art. 96 da Lei de Benefícios:
“Art. 96.O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro; (...)”
Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a legislação previdenciária veda a contagem
de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, bem como a
contagem de tempo de serviço já utilizado por outro sistema para concessão de aposentadoria.
Dessa forma, os vínculos empregatícios 16/09/1991 a 18/10/1991, 04/11/1991 a 10/03/1992,
01/06/1992 a 30/10/1992, 01/06/1990 a 16/01/1995, 01/06/1994 a 16/01/1995, não podem ser
utilizados para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, uma vez que
concomitantes ao interregno de 01/06/1990 a 16/01/1995, já aproveitado no RPPS.
Observo ainda, que foi emitida Certidão de Tempo de Contribuição direcionada à Universidade
Federal de SãoPaulo (ID 156852394 p. 29/31) na qual consta o período de 04/01/1990 a
08/02/1990, trabalhado na Escola Paulista de Medicina, de forma que não é possível o
reconhecimento da especialidade, uma vez que se destina à averbação no RPPS, incidindo o
óbice previsto no inciso II, do art. 96, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, observo a ocorrência de erro material na tabela constante da sentença, uma vez que
não houve o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1995 a 21/11/2000
(contribuinte individual) seja na fundamentação, seja no dispositivo, embora o mencionado
interregno tenha constado da tabela.
Dessa forma, de ofício, retifico a tabela constante da sentença, para excluir o reconhecimento
da especialidade do período de 01/06/1995 a 21/11/2000, haja visto o evidente erro material.
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em
"Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de
supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da
sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta."
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO
CÁLCULO MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO
A PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA
OS MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os
fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das
partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção
não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
v.u., j. 23/06/15, DJe 29/06/15, grifos meus)
Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, com os
períodos já declarados como especiais administrativamente pelo INSS, não perfaz o autor 25
anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria
especial.
Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86
do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material da tabela constante da r. sentença, conforme
fundamentado, rejeito a preliminar e, no mérito,dou parcial provimento à apelação do INSS para
excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/01/1990 a
08/02/1990,16/09/1991 a 18/10/1991, 04/11/1991 a 10/03/1992, 01/06/1992 a 30/10/1992,
01/06/1990 a 16/01/1995 e01/06/1994 a 16/01/1995, bem comojulgar improcedente o pedido de
aposentadoria especial, conforme fundamentado.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
III - Os vínculos empregatícios 16/09/1991 a 18/10/1991, 04/11/1991 a 10/03/1992, 01/06/1992
a 30/10/1992, 01/06/1990 a 16/01/1995, 01/06/1994 a 16/01/1995, não podem ser utilizados
para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, uma vez que concomitantes
ao interregno de 01/06/1990 a 16/01/1995, aproveitado do RPPS.Observo ainda, que foi emitida
Certidão de Tempo de Contribuição (ID 156852394 p. 29/31) na qual consta o período de
04/01/1990 a 08/02/1990, trabalhado na Escola Paulista de Medicina, de forma que não é
possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que se destina à averbação do RPPS,
incidindo no óbice previsto no inciso II, do art. 96, da Lei nº 8.213/91.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos
no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V - Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86
do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VI - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII – Preliminar rejeitada. Erro material da r. sentença retificado, de ofício. Apelação do INSS
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, retificar, de ofício, o erro material da r. sentença e dar
parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
