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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. TRF3. 0006412-56.2007.4.03.6183...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:18

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Relativamente aos períodos laborados até 28/4/95, época em que bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, observo que as atividades profissionais exercidas pelo requerente não estavam descritas nos referidos Decretos, uma vez que, conforme a sua CTPS (fls. 136/139), exerceu as seguintes funções: "contínuo", no período de 17/7/73 a 17/8/78; "Aux. Pregão", no período de 11/3/80 a 25/4/85; "Operador de Bolsa", no período de 26/4/85 a 11/10/85; "Operador de Pregão", no período de 15/10/85 a 7/7/89; "Operador de Bolsa Junior", no período de 1º/11/89 a 30/4/90; "Operador de Bolsa", no período de 1º/10/93 a 7/12/99. III- O demandante não trouxe aos autos nenhum formulário ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em nome próprio, que comprovasse a sujeição das atividades exercidas aos agentes nocivos. IV- Não comprovando o autor o caráter especial de suas atividades não há como conceder-lhe a aposentadoria especial. V- Apelação do INSS e Remessa Oficial providas. Tutela específica revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1553233 - 0006412-56.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006412-56.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.006412-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARLOS FERMINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP158294 FERNANDO FREDERICO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00064125620074036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Relativamente aos períodos laborados até 28/4/95, época em que bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, observo que as atividades profissionais exercidas pelo requerente não estavam descritas nos referidos Decretos, uma vez que, conforme a sua CTPS (fls. 136/139), exerceu as seguintes funções: "contínuo", no período de 17/7/73 a 17/8/78; "Aux. Pregão", no período de 11/3/80 a 25/4/85; "Operador de Bolsa", no período de 26/4/85 a 11/10/85; "Operador de Pregão", no período de 15/10/85 a 7/7/89; "Operador de Bolsa Junior", no período de 1º/11/89 a 30/4/90; "Operador de Bolsa", no período de 1º/10/93 a 7/12/99.
III- O demandante não trouxe aos autos nenhum formulário ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em nome próprio, que comprovasse a sujeição das atividades exercidas aos agentes nocivos.
IV- Não comprovando o autor o caráter especial de suas atividades não há como conceder-lhe a aposentadoria especial.
V- Apelação do INSS e Remessa Oficial providas. Tutela específica revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela específica anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 15/12/2014 15:59:35



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006412-56.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.006412-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARLOS FERMINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP158294 FERNANDO FREDERICO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00064125620074036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 24/9/07 por Luiz Carlos Fermino de Oliveira em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (24/4/06), mediante "o reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais no exercício da função de auxiliar e operador de pregão e assemelhados" (fls. 12) nos seguintes períodos: 1º/5/75 a 17/8/78, 11/3/80 a 25/4/85, 26/4/85 a 11/10/85, 15/10/85 a 7/7/89, 1º/11/89 a 30/4/90, 1º/10/93 a 7/12/99 e 1º/8/00 a 22/12/06. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.

Foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e foi indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 143/144).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido "para reconhecer como especiais os períodos de 01/05/1975 a 17/08/1978 - laborado na Corretora Auxiliar Câmbio e Títulos Imobiliários, de 11/03/1980 a 25/04/1985 - laborado na Celtec S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, de 26/04/1985 a 11/10/1985 - laborado na Intra S/A Corretora de Câmbio e Valores, de 15/10/1985 a 07/07/1989 - laborado na BMG Corretora S/A, de 01/11/1989 a 30/04/1990 - laborado na Baluarte S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, e de 01/10/1993 a 07/12/1999 e 01/08/2000 a 22/12/2006 - laborados na Novinvest S/A Corretora de Valores Mobiliários, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (24/04/2006 - fls. 131). Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN, contados da citação. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas" (fls. 307/308). Por fim, concedeu a tutela específica, nos termos do art. 461, do Código de Processo Civil.

O demandante opôs embargos de declaração (fls. 318/320), sendo que os mesmos foram providos para "constar na r. sentença o que segue: '(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/05/1975 a 17/08/1978 - laborado na Corretora Auxiliar Câmbio e Títulos Imobiliários, de 11/03/1980 a 25/04/1985 - laborado na Celtec S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, de 26/04/1985 a 11/10/1985 - laborado na Intra S/A Corretora de Câmbio e Valores, de 15/10/1985 a 07/07/1989 - laborado na BMG Corretora S/A, de 01/11/1989 a 30/04/1990 - laborado na Baluarte S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, e de 01/10/1993 a 07/12/1999 e 01/08/2000 a 22/12/2006 - laborados na Novinvest S/A Corretora de Valores Mobiliários, bem como conceder a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (24/04/2006 - fls. 131)..." (fls. 339).

Inconformado, apelou a autarquia (fls. 321/332), pleiteando a reforma da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, insurge-se contra a correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.

Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. Nesse sentido, merece destaque o acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), in verbis:


"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.

2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.

4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."

(STJ, REsp. nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Relator Min. Herman Benjamin, j. 24/10/12, v.u., DJe 19/12/12, grifos meus)


Diante da dificuldade do tema causada pela diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.

Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).

A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."

Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.

A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR), bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363-MG).

Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).

Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de formulário e laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tais documentos a partir de 11/10/96.

No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.

Por fim, observo que o já mencionado art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:

"Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

§ 5º No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.

§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.

§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

(...)"


Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade e desde que devidamente demonstrada a contínua fiscalização no uso permanente do EPI pelo empregado.

Nesse sentido, merece destaque o seguinte acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE DO APARELHO NA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS E USO PERMANENTE PELO EMPREGADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INDIRETA EM LOCAL SIMILAR. POSSIBILIDADE.

(...)

2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o emprego de EPI seria capaz de neutralizar o potencial lesivo dos agentes nocivos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. É possível, em virtude da desconfiguração da original condição de trabalho da ex-empregadora, a realização de laudo pericial em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local com características similares ao daquele laborado pelo obreiro, a fim de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, para reconhecimento do direito à contagem de tempo especial de serviço.

5. Recurso especial improvido."

(STJ, REsp nº 1.428.183/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 25/2/14, v.u., DJe 6/3/14, grifos meus)

Em se tratando do agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para a caracterização da atividade em condições especiais, bem como a exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.

Quanto à aposentadoria especial pleiteada, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão, sendo que, in casu, devem ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9032/95:


"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial , observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado


Passo à análise do caso concreto.

Merece prosperar o recurso interposto pela autarquia.

Inicialmente, observo que o autor requereu, na petição inicial, a concessão de aposentadoria especial, mediante "o reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais no exercício da função de auxiliar e operador de pregão e assemelhados" (fls. 12) nos períodos de 1º/5/75 a 17/8/78, 11/3/80 a 25/4/85, 26/4/85 a 11/10/85, 15/10/85 a 7/7/89, 1º/11/89 a 30/4/90, 1º/10/93 a 7/12/99 e 1º/8/00 a 22/12/06, sob o fundamento de que "o ambiente da bolsa de valores, dentro do pregão, é insalubre (ruído e ergonômico), tendo causado prejuízos à saúde dos operadores que lá laboravam" (fls. 4, grifos meus), bem como "nocividade psicológica" (fls. 6).

Compulsando os autos, verifico que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (fls. 294/297), tendo o mesmo juntado aos autos os seguintes documentos:


- laudos técnicos e periciais referentes à ações trabalhistas e acidentária movidas por terceiros (fls. 28/33, 60/72, 191/217, 219/252 e 266/283);
- Laudo Técnico de Dosimetria de Ruído referente à "BM&F - Praça Antônio Prado", datado de 13/6/05 (fls. 34/39);
- exames, recibo de pagamentos e PPP em nome de terceiros (fls. 40/47 e 52/59);
- recortes de jornais e revistas (fls. 48/51 e 94/115);
- "LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL" da empresa "BOLSA DE MERCADORIAS & FUTUROS DE SÃO PAULO", datado de 2003 (fls. 73/92);
- Ofício endereçado ao Ilmo. Sr. Delegado Regional do Trabalho de São Paulo, de 27/7/05, referente à "Documentação de constituição e instalação da CIPA - Bolsa de Mercadorias & Futuros-BM&F"(fls. 180);
- documentos referentes ao Processo DRT/SP 46219.008122/2005-11 (fls. 182/185) e
- duas mídias (fls. 190 e 262).

No entanto, verifico que o demandante não trouxe aos autos nenhum formulário ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em nome próprio, tendo juntado laudos periciais elaborados em processos movidos por terceiros, bem como os documentos acima mencionados, os quais não comprovam que o autor efetivamente trabalhou exposto a agentes nocivos.

Quadra ressaltar que, conforme alegado pelo próprio demandante na exordial, os contratos de trabalho foram celebrados com as empresas Corretora Auxiliar S.A. Câmbio e Títulos Mobiliários, Celtec S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, Intra S/A Corretora de Câmbios e Valores, BMG Corretora S.A., Baluarte S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e Novinvest S.A. Corretora de Valores Mobiliários Ltda, cujos registros constam da CTPS juntada aos autos a fls. 136/140, não havendo, entretanto, nenhum documento comprovando que o autor exercia suas atividades, de forma habitual e permanente, no pregão da Bolsa de Valores de São Paulo-BOVESPA.

Outrossim, há mecanismos previstos em lei para garantir o cumprimento, pelo empregador, das obrigações previstas na legislação previdenciária, motivo pelo qual a mera alegação de que todas as empresas se recusaram a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para presumir que a parte autora laborou, de fato, em atividade exposta a condições especiais ("ruído e ergonômico", bem como "pressão psicológica") e nem para permitir a utilização de prova emprestada.

Relativamente aos períodos trabalhados até 28/4/95 (época em que bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), observo que as atividades profissionais exercidas pelo requerente não estavam descritas nos referidos Decretos, uma vez que, conforme consta da sua CTPS (fls. 136/139), exerceu as seguintes funções: "contínuo", no período de 17/7/73 a 17/8/78; "Aux. Pregão", no período de 11/3/80 a 25/4/85; "Operador de Bolsa", no período de 26/4/85 a 11/10/85; "Operador de Pregão", no período de 15/10/85 a 7/7/89; "Operador de Bolsa Junior", no período de 1º/11/89 a 30/4/90 e "Operador de Bolsa", no período de 1º/10/93 a 7/12/99.

Dessa forma, não há como reconhecer as atividades exercidas pelo autor como especiais, não sendo possível, destarte, conceder-lhe a aposentadoria especial.

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela específica anteriormente concedida.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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