D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000784-53.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, em ação objetivando o pedido de reconhecimento da especialidade de labor.
Em suas razões, admite o embargante o caráter infringente do recurso e sustenta que a atividade especial seja reconhecida até 28/04/1995.
O embargado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pela parte autora se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo interno, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
O decisum ora recorrido apreciou perfeitamente o tema da conversão do tempo especial em comum, em observância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (fls. 387v e 388) o fato da Primeira Turma do E. TRF1 entender de forma diversa não vincula este julgador, além do fato de não se constituir em razão disto qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Caberá a parte interessada interpor o recurso apropriado, na forma da legislação, se entender que ostenta o direito postulado, a despeito do julgado em sentido oposto a sua pretensão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e nego-lhe provimento.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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