Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2253582 / SP
0001060-10.2014.4.03.6107
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO
RECONHECIMENTO.
- Ao contrário do alegado pelo INSS, não houve determinação da aplicação da correção
monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, uma vez que
a sentença não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado na
inicial, razão pela qual não se deve conhecer do recurso autárquico nessa parte.
- À luz dos entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação aplicável à
espécie, tem-se que o conjunto probatório dos autos não está a autorizar o reconhecimento da
especialidade do período declarado na decisão recorrida.
- Apelação do INSS conhecida em parte e provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIDE EMENTA.
