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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 62 DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. TRF3. 0005139-86.2016.4.03.6325...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:24

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 62 DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005139-86.2016.4.03.6325, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 13/06/2022, Intimação via sistema DATA: 19/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005139-86.2016.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/06/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. SENTENÇA EM HARMONIA COM
SÚMULA 62 DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005139-86.2016.4.03.6325
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: GENESIO ROSSI

Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL MORALES CARAM - SP302611-A, MARCIA
EXPOSITO - SP125784-A, ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005139-86.2016.4.03.6325
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: GENESIO ROSSI
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL MORALES CARAM - SP302611-A, MARCIA
EXPOSITO - SP125784-A, ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS (ID 253632024) em face de sentença que assim dispôs:

“Ante o exposto, rejeito a preliminar processual aduzida pelo réu, proclamo a prescrição das
parcelas vencidas até 16/10/2011 e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para os fins de:

a) declarar, como tempo especial, as atividades desempenhadas pelo autor durante o período
compreendido entre 04/02/2000 e 31/12/2003, na forma da fundamentação;

b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer,
consistente na averbação do tempo especial acima referido no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço
dos segurados da Previdência Social, e na sua conversão em tempo comum;

c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar aposentadoria por tempo de
contribuição NB 131.585.694-5, titularizada pelo autor Genésio Rossi, desde a DIB
(30/11/2004), nos termos da fundamentação;


d) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor as prestações vencidas, a
serem calculadas em conformidade com os critérios delimitados na fundamentação,
descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos
efeitos da tutela.”.


Impugna a especialidade reconhecida, como segue:
“Não há previsão legal para o reconhecimento de atividade especial para "contribuintes
individuais" após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95). Exceção apenas para os "cooperados", a partir
de 13/12/2002, não sendo este o caso dos autos.
(...)
1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, não há como concluir
pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos
mencionados no formulário.
(...)
2. Outrossim, não se pode admitir que a simples menção de exposição ao agente biológico, de
formagenérica, possa gerar o enquadramento pretendido, impondo-se que a atividade seja
pormenorizada em suas nuances, para que sejam identificadas as peculiaridades que permitam
a correlação com as hipóteses de incidência.
3. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, exigível desde 14/10/1996
(MP nº 1.523/96).
4.A partir de 03/12/1998: O laudo informa a utilização de EPI.”.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005139-86.2016.4.03.6325
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: GENESIO ROSSI
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL MORALES CARAM - SP302611-A, MARCIA
EXPOSITO - SP125784-A, ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Fundamentou o Juízo de origem (ID 253632022):

“O intervalo compreendido entre 04/02/2000 e 31/12/2003 deverá ser caracterizado como
especial, porquanto o formulário e o laudo técnico das condições ambientais do trabalho
carreados às fls. 415-417 – Id. 91892157 revelam sujeição habitual e permanente aos agentes
nocivos raio-X, mercúrio, etanol, alginato e materiais infecto-contagiosos (códigos 1.0.15,
1.0.19, 2.03 e 3.0.1 – Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999).”.

Com efeito, foi juntado Laudo Técnico Individual para Fins de Aposentadoria (ID 184533294, fls.
22/23), firmado por Médico do Trabalho, analisando as condições de labor da parte autora –
cirurgião dentista.
Com relação ao trabalho especial do autônomo, não obstante meu entendimento pessoal, fixou
a Súmula 62/TNU: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade
especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à
saúde ou à integridade física.”.
Súmula 68/TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
Prejudicada a alegação quanto ao EPI, diante do próprio entendimento da autarquia no tocante
a agentes constantes do grupo 1 – LINACH. Trago à colação:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES
EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS
AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N°
53.831/64 (“AGRICULTURA - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA”). PRECEDENTES DA
TNU. AGENTE NOCIVO. POEIRA MINERAL (SÍLICA). ELEMENTO RECONHECIDAMENTE
CANCERÍGENO EM HUMANOS. PREVISÃO NALINACH- LISTA NACIONAL DE AGENTES
CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA. ART. 68, §4º,
DO DECRETO N° 3.048/99, COM A ALTERAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO N°
8.123/2013. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.
QUESTÃO DE ORDEM N° 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido de
Uniformização interposto pelo INSS em face Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal
de Pernambuco que: (a) reconheceu como especial período em que o demandante exerceu as
funções de trabalhador rural/rurícola em empresa agroindustrial, por enquadramento a categoria
profissional, em período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95; e (b) reconheceu as condições
especiais do labor exercido no período de 29.04.95 a 20.05.2014 em razão da exposição ao
agente agressivo poeira mineral (sílica), com fulcro no Dec. 53.831/64, no item 1.2.10. 2.

Defende o recorrente, em primeiro lugar, que o item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64
somente se aplica aos empregados que exercem atividade agropecuária, conceito no qual não
se enquadra a função do autor. Para ilustrar a divergência em torno do tema, cita precedentes
do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 291404-SP). 3. Em seguida, aduz que ao
reconhecer as condições especiais de labor exercido após 1995 sem avaliar os níveis de
exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), a Turma Recursal de origem sufragou
entendimento distinto daquele esposado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região
nos autos do Processo nº 0000844-24.2010.404.7251, cujo Acórdão fora assim ementado, in
verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. NR 15. APLICAÇÃO A PARTIR DA MP
1.729. IMPROVIMENTO. 1. A partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 (convertida na Lei
9.732/98), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações
insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração",
"natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de
uma atividade (se especial ou comum). 2. A exigência de superação de nível de tolerância
disposto na NR 15 como pressuposto caracterizador de atividade especial apenas tem sentido
para atividades desempenhadas a partir de 03.12.1998, quando essa disposição trabalhista foi
internalizada no direito previdenciário. 3. Pedido de Uniformização improvido. (TRF4,
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0000844-24.2010.404.7251, TURMA REGIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGLIO GALIA, D.E. 30/09/2011) 4.
Inadmitido o pedido de uniformização pela Turma Recursal de Origem, o pleito teve seguimento
em razão de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente desta Turma Nacional. 5. Pois
bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito
material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que o pedido fundado
em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou
jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por
Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. 6. Em
relação à primeira tese apresentada pelo INSS, embora se possa cogitar uma possível
divergência jurisprudencial nos termos apontados, é imperioso reconhecer que nos autos do
PEDILEF nº 0500180-14.2011.4.05.8013 - Representativo de Controvérsia -, esta Turma
Nacional de Uniformização solidificou o entendimento de que a expressão trabalhadores na
agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos
trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em
empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao
cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. 7. Incide, pois, neste ponto, o
enunciado da Questão de Ordem nº 13 desta Turma Nacional que dispõe: Não cabe Pedido de
Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 8. No que
tange à segunda tese, é importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por
ocasião do julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de
fato destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos

qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de
sua exposição. 9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos
Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente
restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da
Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a
redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da
legislação trabalhista". 10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da
nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de
mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos
agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é
quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses,
mensuradas em intensidade e/ou concentração. 11. Imperioso, no entanto, atentar que esta
regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos
em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no
ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador
para fins de reconhecimento de tempo especial. 12. Isto é o que se depreende da redação do
art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99, após a alteração conferida pelo aludido Decreto n°
8.123/2013, in verbis: Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial consta do Anexo IV. [...] § 4º - A presença no ambiente
de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos parágrafos 2º e 3º, de
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
13. A listagem destes agentes cancerígenos consta na Portaria Interministerial MPS/TEM/MS n°
09/2014. Nela estão classificados os agentes da seguinte forma: elementos carcinogênicos para
humanos - Grupo 1; provavelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2A; e possivelmente
carcinogênicos para humanos - Grupo 2B, compondo aLINACH- Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos. 15. Também em âmbito interno editou o INSS o Memorando-
Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os procedimentos para
análise de atividade especial referente à exposição a tais agentes. Eis o teor deste regramento:
1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de
1999 pelo Decreto n. 8.123, de2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n.
09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1),
com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes
orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os
constantes do Grupo 1 da lista daLINACHque possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e
que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com
possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente
para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos
de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição
aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o
enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será

considerado o período de trabalho a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria
Interministerial n. 09/2014. 16. In casu, trata-se do agente químico poeira de sílica. Embora
conste no Anexo 12 da NR-15/MTE, cuida-se de elemento reconhecidamente cancerígeno em
humanos, consoante aLINACH,Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service - CAS n.
014808-60-7. 17. Dispensada, portanto, a mensuração no ambiente de trabalho, bastando a
presença do agente (análise qualitativa). 18. Considerando, pois, que o Acórdão recorrido
promoveu o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição a tal
agente através de análise qualitativa, há de incidir, também aqui, a Questão de Ordem nº 13,
reproduzida alhures. 19. Isto posto, NEGO CONHECIMENTO ao Pedido de Uniformização. 20.
É como voto. (PEDILEF 05006671820154058312, TNU, Rel. JUÍZA FEDERAL GISELE
CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017)

Em relação aos agentes biológicos, no Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600
do INSS, de 10/08/2017), consta que “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes
biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não
existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.”.
Também a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região:

[...] O entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, cristalizado no PEDILEF
5011137- 72.2011.4.04.7205, foi no sentido de que, no que tange à habitualidade e
permanência, no caso de agentes biológicos, "o que se protege não é o tempo de exposição
(causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes".
Nesse passo, a TNU sedimentou o entendimento de que não é necessário que a exposição a
agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando
que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador,
satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto.
[...]
In casu, é importante frisar que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelos auxiliares de
limpeza em ambiente hospitalar, demonstram a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária, visto que o contato com o mesmo ambiente onde estão
localizados pacientes portadores de doenças e o manuseio de materiais contaminados (em lixo
hospitalar, por exemplo) são atividades inerentes às suas atribuições, fazendo-se presumir a
habitualidade e não intermitência da exposição.
De todo modo, em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do
labor, a TNU sedimentou entendimento no sentido de que a exposição não precisa ocorrer
durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato efetivo com agentes
biológicos, para que haja risco de se contrair doenças, conforme demonstrado acima.
Assim, comprovado o contato durante a jornada de trabalho com agentes biológicos,
presumem-se satisfeitos os conceitos de habitualidade e permanência, sendo que eventual
fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de
prejuízo à saúde, pois o risco de se contrair doenças infecto contagiosas permanece.
Portanto, no caso em concreto, tenho que não restou devidamente comprovada a real eficácia

dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) oferecidos, a fim de descaracterizar
completamente a nocividade dos agentes biológicos, fazendo jus a parte recorrente ao
reconhecimento da especialidade do labor no período de 09/01/1995 a 21/02/2011, quando
exerceu a função de auxiliar de limpeza hospitalar, com exposição a agentes biológicos, de
acordo com o entendimento do STF, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014) e das decisões da Turma Nacional de
Uniformização e da Resolução nº 600, de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de
Aposentadoria Especial). [...] (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI/SP 0000167-04.2018.4.03.9300, Relatora JUIZA FEDERAL FERNANDA SOUZA
HUTZLER, Órgão Julgador TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento
26/09/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2018)

Quanto ao termo inicial da revisão, o período e documentação já foram objeto de controvérsia
na seara administrativa (fls. 07/22 do ID 184533294).
Do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. SENTENÇA EM HARMONIA COM
SÚMULA 62 DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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