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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBU...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:22

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado, tendo em vista que a atividade de "auxiliar de produção" não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e que não ficou comprovada a exposição a agentes nocivos. III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1716347 - 0003122-27.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1716347 / SP

0003122-27.2008.4.03.6109

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
04/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial no
período pleiteado, tendo em vista que a atividade de "auxiliar de produção" não se enquadra em
nenhuma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e que não ficou
comprovada a exposição a agentes nocivos.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Referência Legislativa

LEG-FED DEC-53831 ANO-1964***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57

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