Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0076753-97.2014.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Não demonstrou o autor ter trabalhado com exposição, de forma habitual e permanente, a
qualquer agente nocivo capaz de aferir a especialidade nos períodos de 19/12/1979 a 01/03/1984
e 20/05/1996 a 16/12/1998, pois não houve juntada de PPP ou laudo técnico para comprovação
do alegado.
- Também, não é possível aferir a especialidade por categoria profissional para o período de
19/12/1979 a 01/03/1984, porquanto na CTPS acostada em ID 132370844, fl. 26, consta
informação de que o autor laborou na função de “atendente II”. Não há comprovação nos autos
de que a função de “atendente II” se refere a “atendente de enfermagem”.
- Por fim, de igual maneira, não é possível aferir a especialidade por categoria profissional no
período de 20/05/1996 a 16/12/1998, porquanto somente é possível o reconhecimento da
especialidade por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, conforme
fundamentado acima.
- Da ausência de direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Manutenção da condenação ao autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98
daquele mesmo Codex.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0076753-97.2014.4.03.6301
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ADRIANA CAMPOS PINTO, ANDREA CAMPOS PINTO, EDUARDO CAMPOS
PINTO, DANIELA CELESTINO PEREIRA, FERNANDA CAMPOS PINTO, PATRICIA DA SILVA
PINTO, LETICIA SIQUEIRA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: DANIEL DA SILVA PINTO
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARTA SILVA PAIM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0076753-97.2014.4.03.6301
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ADRIANA CAMPOS PINTO, ANDREA CAMPOS PINTO, EDUARDO CAMPOS
PINTO, DANIELA CELESTINO PEREIRA, FERNANDA CAMPOS PINTO, PATRICIA DA SILVA
PINTO, LETICIA SIQUEIRA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: DANIEL DA SILVA PINTO
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARTA SILVA PAIM
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o
enquadramento de períodos de atividade especial e a sua conversão em tempo comum, para fins
de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (ID 132370848), condenando o INSS ao
cômputo dos períodos de 02/03/1984 a 14/01/1985, 17/01/1985 a 28/02/1990 e 01/03/1990 a
30/07/1990 como especiais.
Não foi determinada a remessa necessária.
Apelou o autor (ID 132370857), alegando que devem ser reconhecidos os períodos de
19/12/1979 a 01/03/1984 e 20/05/1996 a 16/12/1998 e que faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0076753-97.2014.4.03.6301
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ADRIANA CAMPOS PINTO, ANDREA CAMPOS PINTO, EDUARDO CAMPOS
PINTO, DANIELA CELESTINO PEREIRA, FERNANDA CAMPOS PINTO, PATRICIA DA SILVA
PINTO, LETICIA SIQUEIRA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
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Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
Advogado do(a) APELANTE: MARTA SILVA PAIM - SP279363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: DANIEL DA SILVA PINTO
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARTA SILVA PAIM
V O T O
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar”.
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos
segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que
prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus
artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem
como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n.
3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97),
destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE.
80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de
que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e
a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a
comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo,
com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo
de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma;
Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste
dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se
enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos regulamentos acima
referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente,
para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a
ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios
passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 -
republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à
lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela
qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo
técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está
arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico.
DO CASO DOS AUTOS: ATIVIDADE ESPECIAL
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de
15/05/1978 a 03/07/1979 e 01/08/1990 a 29/02/1996, conforme resumos em ID 132370844, fls.
160 a 165. A sentença reconheceu os períodos de 02/03/1984 a 14/01/1985, 17/01/1985 a
28/02/1990 e 01/03/1990 a 30/07/1990, conforme ID 132370848.
Permanecem controversos os períodos de 19/12/1979 a 01/03/1984 e 20/05/1996 a 16/12/1998,
que passo a analisar.Da não exposição a agentes nocivos
Consta dos autos que o autor laborou como “atendente II” na empresa Hospital E. P. S. de
Fraturas da Lapa no período de 19/12/1979 a 01/03/1984 e como “impressor” na empresa Oeste
Gráfica Assessoria Ltda no período de 20/05/1996 a 16/12/1998.
Não demonstrou o autor ter trabalhado com exposição, de forma habitual e permanente, a
qualquer agente nocivo capaz de aferir a especialidade nos períodos de 19/12/1979 a 01/03/1984
e 20/05/1996 a 16/12/1998, pois não houve juntada de PPP ou laudo técnico para comprovação
do alegado.
Também, não é possível aferir a especialidade por categoria profissional para o período de
19/12/1979 a 01/03/1984, porquanto na CTPS acostada em ID 132370844, fl. 26, consta
informação de que o autor laborou na função de “atendente II”. Não há comprovação nos autos
de que a função de “atendente II” se refere a “atendente de enfermagem”.
Por fim, de igual maneira, não é possível aferir a especialidade por categoria profissional no
período de 20/05/1996 a 16/12/1998, porquanto somente é possível o reconhecimento da
especialidade por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, conforme
fundamentado acima.
Sendo assim, correta a r. sentença de origem quanto ao não reconhecimento da especialidade
nos períodos de 19/12/1979 a 01/03/1984 e 20/05/1996 a 16/12/1998.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é
assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;”
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de
1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria “por tempo de
serviço”, e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo
masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que
contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de
previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se
atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “verbis”:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo
de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de
serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da
vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se
aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao
RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no
mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e
(v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao
tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art.
9º, §1º).
DA CARÊNCIA
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei
8.213/91, “verbis”:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:
180 contribuições mensais.".
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de
transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e
oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento
dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DA AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Tempo de serviço: Convertido o tempo especial já reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados
os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID 132370844, fls.
160 a 165 e da sentença de ID 132370848, o autor totaliza menos de 30 anos de tempo de
contribuição até a data de publicação da EC 20, conforme tabela abaixo assim colacionada:
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
28/05/1973
16/02/1976
1.00
2 anos, 8 meses e 19 dias
34
2
-
08/02/1977
30/01/1978
1.00
0 anos, 11 meses e 23 dias
12
3
-
15/05/1978
03/07/1979
1.40 Especial
1 anos, 7 meses e 3 dias
15
4
-
19/12/1979
01/03/1983
1.00
3 anos, 2 meses e 13 dias
40
5
-
02/03/1983
01/03/1984
1.00
1 anos, 0 meses e 0 dias
12
6
-
02/03/1984
14/01/1985
1.40 Especial
1 anos, 2 meses e 18 dias
10
7
-
17/01/1985
28/02/1990
1.40 Especial
7 anos, 2 meses e 2 dias
61
8
-
01/03/1990
30/07/1990
1.40 Especial
0 anos, 7 meses e 0 dias
5
9
-
01/08/1990
29/02/1996
1.40 Especial
7 anos, 9 meses e 24 dias
67
10
-
20/05/1996
16/12/1998
1.00
2 anos, 6 meses e 27 dias
32
Soma total
28 anos, 10 meses e 9 dias
288
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
28 anos, 10 meses e 9 dias
288
41 anos, 1 meses e 25 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
0 anos, 5 meses e 14 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
28 anos, 10 meses e 9 dias
288
42 anos, 1 meses e 7 dias
-
Até 18/09/2009 (DER)
28 anos, 10 meses e 9 dias
288
51 anos, 10 meses e 27 dias
inaplicável
Portanto, a parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço do artigo
53, II da Lei nº 8.213/91, uma vez que não foram cumpridos os requisitos para tanto.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Mantenho a condenação ao autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015,
devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele
mesmo Codex.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Não demonstrou o autor ter trabalhado com exposição, de forma habitual e permanente, a
qualquer agente nocivo capaz de aferir a especialidade nos períodos de 19/12/1979 a 01/03/1984
e 20/05/1996 a 16/12/1998, pois não houve juntada de PPP ou laudo técnico para comprovação
do alegado.
- Também, não é possível aferir a especialidade por categoria profissional para o período de
19/12/1979 a 01/03/1984, porquanto na CTPS acostada em ID 132370844, fl. 26, consta
informação de que o autor laborou na função de “atendente II”. Não há comprovação nos autos
de que a função de “atendente II” se refere a “atendente de enfermagem”.
- Por fim, de igual maneira, não é possível aferir a especialidade por categoria profissional no
período de 20/05/1996 a 16/12/1998, porquanto somente é possível o reconhecimento da
especialidade por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, conforme
fundamentado acima.
- Da ausência de direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Manutenção da condenação ao autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo
Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98
daquele mesmo Codex.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
