
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007503-72.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
ORLANDO RAMOS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas para fins de concessão de aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/09/77 a 26/07/77; 02/01/78 a 24/07/78; 05/03/79 a 21/04/79; 08/05/79 a 12/12/79; 14/04/80 a 30/11/80; 19/03/84 a 11/04/84; 13/04/89 a 10/11/93; 01/03/94 a 01/04/95; 05/04/95 a 20/07/95; 04/09/95 a 05/02/95; 15/04/96 a 23/07/96 e 03/05/99 a 18/11/99, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não foi determinada a remessa necessária.
Apelou o autor, sustentando cerceamento de defesa, pois a prova pericial requerida é necessária, tendo em vista que a atividade especial não foi reconhecida nos períodos pleiteados de 07/07/00 a 15/12/06; 16/04/07 a 23/10/07; 14/04/08 a 10/12/08; e 15/04/09 até a data do requerimento administrativo, ou o reconhecimento da especialidade em tais períodos.
Apelação do INSS, alegando a não configuração da atividade especial, bem como a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/98.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007503-72.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Assiste razão ao autor quanto à alegação de cerceamento de defesa.
No caso em questão, para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4 do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo o tratorista também enquadrado por equiparação.
Consoante legislação, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
Verificando-se os documentos juntados aos autos, não há comprovação para todos os períodos pleiteados, especialmente após 28 de abril de 1995.
A prova técnica foi requerida na petição inicial, bem como na de fls. 157/169. Na sentença, o juiz de primeiro grau entendeu que "a prova documental (formulários - PPP - colacionados pela empregadora) é suficiente para a resolução do caso, sendo inútil qualquer outra dilação" (fl. 173).
Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada não comprovava as alegações do autor e tendo este formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho. Ademais, como é sabido, o PPP é documento produzido unilateralmente pelo empregador.
Desse modo, é preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado na inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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