Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1557663 / SP
0001920-36.2008.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADORA DE ÔNIBUS. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
DANO MORAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não
merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos
casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter
econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o
direito do segurado à aposentadoria postulada.
VI- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não
constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício
previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no
seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de
sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do
segurado acarrete indenização por dano moral.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa
oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO STJ
LEG-FED ENU-7***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
