Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2310491 / SP
0019650-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CATEGORIA. MOTORISTA.
AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TETO LEGAL.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora comprovou o exercício de
atividades especiais no período de 25/05/1995 a 03/11/2009, vez que no exercício de sua
função ficava exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (óleos minerais),
sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97; e 1.0.17, do Anexo IV, do
Decreto nº 3.048/99; e no período de 01/09/1985 a 28/04/1995, vez que exercia atividade de
motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Honorários periciais fixados dentro dos limites impostos pela Resolução N. CJF-RES-
2014/305.
6. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
