
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002056-77.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento dos períodos de 14/10/1986 a 21/10/1991, 30/03/1992 a 09/05/1996, 27/05/1996 a 29/05/2001, 13/08/2002 a 02/01/2004, 10/01/2004 a 05/01/2005, 22/01/2005 a 08/09/2006 e de 09/09/2006 a 27/09/2013 como sendo de atividade especial que totalizariam tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado desde o requerimento administrativo (05/05/2014).
A r. sentença (fls. 265/272) julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer os períodos de 14/10/1986 a 21/10/1991, 27/05/1996 a 29/05/2001, 13/08/2002 a 02/01/2004, 10/01/2004 a 05/01/2004, 09/09/2006 a 27/09/2013 como especiais, determinando que a aplicação do fator 1,4 só se daria até 15/12/1998. Não houve concessão do benefício ante o não preenchimento dos requisitos. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca. Não houve condenação em custas.
A parte autora interpôs apelação (fls. 279/288) alegando, em sede de preliminar, o cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial. No mérito, alega que os períodos de 30/03/1992 a 09/05/1996 e de 22/01/2005 a 08/09/2006 devem ser considerados especiais, motivo pelo qual faria jus ao benefício pleiteado na inicial. Subsidiariamente, requer que os períodos posteriores ao ajuizamento da ação sejam computados e que seja concedida a aposentadoria por tempo de serviço, assim que cumpridos os requisitos.
Por sua vez, apela o INSS (fls. 301/315) alegando que o autor não teria comprovado o exercício de atividade especial de modo habitual e permanente, eis que ausente laudo técnico contemporâneo. Aduz que o autor estaria exposto a ruído inferior ao limite legal e que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) afastaria o agente nocivo ao organismo. Sustenta a impossibilidade de reconhecimento de períodos posteriores a 1995, salientando que a atividade de vigia não se encontra prevista no decreto normativo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega ter exercido atividade especial nos períodos de 14/10/1986 a 21/10/1991, 30/03/1992 a 09/05/1996, 27/05/1996 a 29/05/2001, 13/08/2002 a 02/01/2004, 10/01/2004 a 05/01/2005, 22/01/2005 a 08/09/2006 e de 09/09/2006 a 27/09/2013, que totalizariam tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (05/05/2014).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos acima, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial.
Atividade Especial:
Desse modo, computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo (05/05/2014), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (05/05/2014), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer os períodos de 30/03/1992 a 09/05/1996, e de 22/01/2005 a 08/09/2006 como de atividade especial (mantidos os demais períodos reconhecidos em sentença) e para conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (05/05/2014), E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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