Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319699 / SP
0002516-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO
AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
I. Parte da apelação da autora, em que requer o reconhecimento do período de 20/10/2003 a
05/01/2004 como especial não conhecida por tratar-se de inovação do pedido.
II. A concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo
a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação
ao pleito expressamente formulado pela parte.
III. Mantido o reconhecimento de atividade especial no período constante em sentença.
IV. Reconhecimento dos períodos de 01/01/1977 a 30/04/1979 e de 01/04/1991 a 03/03/1999
como especiais.
V. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos constantes da
CTPS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos
de tempo de serviço, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, provida. Apelação do
INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, não conhecer de parte da apelação do autor e na parte conhecida dar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
