Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5705379-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. Comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 01/05/1985 a 01/07/1993,
01/09/2005 a 31/12//2006, 01/01/07 a 10/09/2013.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (11/07/2017),
verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades por mais de 35 (trinta e cinco)
anos, perfazendo o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a
percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705379-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSE BENEDITO NUNES DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA -
SP392574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705379-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BENEDITO NUNES DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA -
SP392574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a
contar do requerimento administrativo (11/07/2017) mediante o reconhecimento dos períodos de
01/05/1985 a 01/07/1993 e de 20/08/2002 a 29/08/2016 como especiais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer somente os períodos de
01/05/1985 a 01/07/1993 e de 01/09/2005 a 29/08/2016 como especiais e determinar a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar do requerimento
administrativo (11/07/2017), acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada
em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença. Não
houve antecipação dos efeitos da tutela.
A autarquia interpôs apelação alegando que o autor não teria comprovado o exercício de
atividade especial nos períodos reconhecidos em sentença uma vez que não teria demonstrado a
exposição habitual e permanente a agente nocivo e que o uso de equipamento de proteção
individual (EPI) inibiria a exposição do agente insalubre ao organismo. Sustenta a impossibilidade
de enquadramento pela simples categoria profissional após 28/04/1995, sendo necessária a
comprovação da insalubridade por meio de lado. Por fim, questiona os critérios de aplicação da
correção monetária.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705379-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BENEDITO NUNES DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA -
SP392574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, se encontra
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega ter exercido atividade especial nos períodos de 01/05/1985 a 01/07/1993 e de
20/08/2002 a 29/08/2016, que somados aos períodos de atividade comum seriam suficientes para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento
administrativo.
A r. sentença reconheceu a atividade especial somente nos períodos de 01/05/1985 a 01/07/1993
e de 01/09/2005 a 29/08/2016, determinando a concessão do benefício vindicado.
Tendo em vista que o autor não se insurgiu contra a decisão, tenho que os períodos de
20/08/2002 a 31/08/2005 devem ser considerados comuns, posto que incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos de 01/05/1985 a 01/07/1993 e de 01/09/2005 a 29/08/2016, bem
como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
seguintes períodos:
1- 01/05/1985 a 01/07/1993 (ID 66452274 – pág. 11/12), vez que exposto de forma habitual e
permanente a agentes químicos como cloreto cianúrico, hidrosulfito de sódio, ácido clorídrico,
nitrito de sódio dentre outros, sujeitando aos agentes descritos nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
2 - 01/09/2005 (data constante em sentença) a 31/12//2006 (ID 66452274 – pág. 18), vez que
exposto a vírus e bactérias, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesse período, conforme código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
3-01/01/07 a 10/09/2013(ID 66452274 – pág 37), vez que exposto a temperatura inferior a 12ºC,
enquadrando-se no código 1.1.2 do Decreto 53.831/64.
Outrossim, embora os decretos 2.172/97 e 3.048/99 não façam menção à exposição ao frio, não
significa que referido agente foi suprimido, sendo permitido atribuir a especialidade do labor nos
termos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79, por se tratar de rol exemplificativo. Nesse mesmo
sentido, recentes julgados do STJ e da Turma:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.950 - RS (2016/0070532-9)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : CARLOS LUIZ PIASESKI
ADVOGADO : ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE - RS078630
DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO . ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE
RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO
RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento na alínea a do art. 105, III
da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a.
Região.
2. Nas razões do Apelo Nobre, sustenta o recorrente violação dos arts. 535 do CPC; 57 e 58 da
Lei 8.213/91; bem como do Decreto 2.172/97, Anexo IV, aos seguintes fundamentos: (a) o
acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargo de Declaração, permaneceu omisso; e (b)
não é possível o reconhecimento da atividade com exposição ao agente nocivo frio em período
posterior a 5.3.1997. 3. É o relatório. Decido.
4. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal a quo apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como
na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
5. Quanto ao mais, a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31, da Lei 3.807/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social), com a previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço
prestado em condições sujeitas à exposição de agentes físicos, químicos e biológicos, visando
compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador.
6. A comprovação da insalubridade da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a
condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do tempo
de serviço. Convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que
o rol de atividades previsto nos citados Decretos é exemplificativo, sendo possível que outras
atividades não enquadradas sejam comprovadamente reconhecidas como insalubres, perigosas
ou penosas.
7. Posteriormente, a aposentadoria especial passou a ser regulada pela Lei 8.213/1991 da
seguinte forma: Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física. § 1o. - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33
desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício. (Redação dada pela Lei 9.032, de 1995) § 2o. - A data de início do benefício será
fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3o. -
O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob
condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer
benefício. § 4o. - O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada
neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de
representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
8. Por sua vez, a Lei 9.032/1995 alterou, dentre outros, a redação do § 3o. do art. 57 da Lei
8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de
forma habitual, in verbis: Art. 57 - § 3o. - A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
9. Ficando estabelecido no § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 que a comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
10. Depreende-se, assim, que até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova
(exceto para ruído); a partir de 29.4.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de
prova até 5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em
laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
11. No caso dos autos, busca-se o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o
Segurado esteve exposto ao agente nocivo frio juntamente às empresas mencionadas.
12. Não se desconhece que a periculosidade não está mais expressamente prevista nos Decretos
2.172/97 e 3.048/99, o que à primeira vista levaria ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
13. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial
ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a
sua integridade física, em harmonia com o texto dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
14. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
15. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/97,
é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso,
desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente. Eis a ementa desse julgado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO. STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ (REsp. 1.306.113/SC, Rel.Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013).
16. É certo que a partir da edição do Decreto 2.172/1997 não cabe mais o reconhecimento de
condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na
categoria profissional, contudo, tal reconhecimento é possível desde que apresentadas provas da
permanente exposição do trabalhador à atividade nociva.
17. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, soberana na análise fático-probatória da demanda,
consignou que ficou comprovado que o trabalhador estava submetido de maneira permanente ao
exercício da atividade nociva.
18. Assim, reconhecendo-se a possibilidade de caracterização da atividade especial, mesmo
após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva e tendo a
Corte de origem reconhecido a comprovação de tal exposição, não há como acolher a pretensão
da Autarquia.
19. Com essas considerações, nega-se seguimento ao Recurso Especial do INSS.
20. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 10 de maio de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS
INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO .
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência das hipóteses elencadas naquele dispositivo
legal.
3. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à temperatura
ambiente inferior à 12° C (agente nocivo frio - código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens
1.1.2 do Decreto nº 83.080/79).
4. Embargos de declaração acolhidos.
(TRF3, EDcl em AC Nº 0020289-85.2012.4.03.9999/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Paulo
Domingues, e-DJF3: 13.02.2019)
O período de 11/09/2013 a 29/08/2016, entretanto, deve ser considerado comum ante a ausência
de comprovação à exposição à agente nocivos.
Assim, apesar de constar do perfil profissiográfico que o autor estaria exposto à umidade, verifica-
se que diante da atividade desempenhada pelo autor não há como se afirmar que referida
exposição seria habitual e permanente.
Cumpre ressalvar que até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a
especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos
anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor
(para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
E, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998.
MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo
(11/07/2017), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades por mais de 35
(trinta e cinco) anos, perfazendo o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma
integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma integral, a partir da data do requerimento administrativo (11/07/2017),
ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para deixar de reconhecer o período de 11/09/2013 a
29/08/2016 como especial e para explicitar os critérios de aplicação dos juros e correção
monetária, mantida a concessão do benefício, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. Comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 01/05/1985 a 01/07/1993,
01/09/2005 a 31/12//2006, 01/01/07 a 10/09/2013.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (11/07/2017),
verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades por mais de 35 (trinta e cinco)
anos, perfazendo o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a
percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
