D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005684-70.2012.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento dos períodos de 04/06/1985 a 17/05/1989, 28/04/1993 a 14/09/1994 e de 29/04/1995 a 28/07/2011 como sendo de atividade especial que somados aos períodos já reconhecidos administrativamente como atividade especial (01/11/1977 a 25/07/1978, 21/12/1989 a 31/03/1993 e de 26/09/1994 a 25/04/1995), totalizariam tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado desde o requerimento administrativo (28/07/2011).
A r. sentença (fls. 69/74) julgou procedente o pedido e determinou a concessão do benefício a contar da data do requerimento administrativo (29/07/2011), acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado até a sentença. Não houve condenação em custas.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia interpôs apelação (fls. 80/87) alegando, inicialmente, falta de interesse de agir uma vez que o período de 04/06/1985 a 17/05/1989 já teria sido considerado administrativamente como atividade especial. Afirma que o autor não teria comprovado o exercício de atividade especial nos demais períodos uma vez que os perfis profissiográficos juntados não informariam os códigos de exposição a agentes agressivos. Sustenta que o autor não teria atingido o tempo mínimo exigido, motivo pelo qual não faria jus ao benefício requerido. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais e requer a condenação do autor em custas, e honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido.
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega ter exercido atividade especial nos períodos de 04/06/1985 a 17/05/1989, 28/04/1993 a 14/09/1994 e de 29/04/1995 a 28/07/2011 como sendo de atividade especial que somados aos períodos já reconhecidos administrativamente como atividade especial (01/11/1977 a 25/07/1978, 21/12/1989 a 31/03/1993 e de 26/09/1994 a 25/04/1995), totalizariam tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado desde o requerimento administrativo (28/07/2011).
Verifico, ainda, que o INSS também teria considerado como especial o período de 04/06/01985 a 17/05/1989, motivo pelo qual tal período é tido por incontroverso.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 28/04/1993 a 14/09/1994 e de 29/04/1995 a 28/07/2011, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial.
Atividade Especial:
Desse modo, computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo (28/07/2011), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (28/07/2011), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Honorários mantidos nos termos da r. sentença recorrida.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS BEMO COMO À REMESSA OFICIAL para declarar a falta de interesse de agir da parte autora quanto ao período de 04/06/1985 a 17/05/1989, eis que já considerado administrativamente como especial, bem como deixar de considerar como especial o período de 23/06/2011 a 28/07/2011, DOU AINDA, PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para explicitar os critérios de aplicação dos juros moratórios e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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