Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2192986 / SP
0008816-13.2013.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/02/1970 a
31/03/1982 devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de
contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
II. O período de 12/04/1982 a 14/06/1986 deve ser considerado como atividade comum uma
vez que não comprovada a exposição a agentes agressivos, ou enquadramento pela categoria
profissional,
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividades por um período de tempo superior a 35
(trinta e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
IV. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do
autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
