Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004861-44.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Reconhecimento do período de 09/10/2003 a 02/03/2011 como especial.
II. O pedido de complementação dos valores recolhidos em montante inferior ao salário mínimo
no período de 01/01/2017a 31/08/2017 não merece acolhida haja vista que não restou
demonstrada a negativa da autarquia em receber o valor relativo à diferença apontada. E, uma
vez não observada a quantia mínima, não pode o referido período ser computado como tempo de
serviço.
III. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais
períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-
se 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias, o que é insuficiente para concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo, verifica-se
que apesar de contar com 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, não
possuía o autor a idade mínima requerida, motivo pelo qual não faria jus ao benefício pretendido.
V. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta
decisão, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos em valor superior ao salário mínimo
nos meses de 10/2018 e 11/2018.
VI. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 21/11/2018, os quais perfazem o
tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a
partir da data da citação, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão.
VIII. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004861-44.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS DONIZETI DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004861-44.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS DONIZETI DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a
contar da data do requerimento administrativo (27/10/2017), mediante o reconhecimento dos
períodos de 01/05/1976 a 16/04/1977, 09/02/1978 a 02/03/1981, 01/10/1981 a 01/12/1981,
01/01/1982 a 30/06/1988, 02/01/1989 a 09/07/1990, 01/11/1990 a 23/01/1991, 01/04/1991 a
03/07/1991 e de 09/10/2003 a 02/03/2011 como especiais, bem como o direito à complementação
do recolhimento das prestações relativas ao período de 01/01/2017 a 31/08/2017 recolhidas em
valor inferior ao mínimo legal.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita. Custas
“ex lege”.
Irresignado, o autor interpôs apelação, requerendo o enquadramento dos períodos requeridos na
inicial como especiais, salientando que a profissão de motorista estaria prevista como especial
pelos decretos normativos e que o rol de agentes nocivos seria meramente exemplificativo. Aduz
que teria demonstrado a exposição a ruído de 92,5dB(A), no período de 09/10/2003 a 02/03/2011,
de forma habitual, fazendo jus ao reconhecimento do período. Requer, ainda, a complementação
dos valores recolhidos em montante inferior ao salário mínimo (período de 01/01/217 a
31/08/2017) e a concessão do benefício vindicado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004861-44.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS DONIZETI DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da
Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento de atividade especial nos
períodos de 01/05/1976 a 16/04/1977, 09/02/1978 a 02/03/1981, 01/10/1981 a 01/12/1981,
01/01/1982 a 30/06/1988, 02/01/1989 a 09/07/1990, 01/11/1990 a 23/01/1991, 01/04/1991 a
03/07/1991, e de 09/10/2003 a 02/03/2011, a possibilidade de a complementação do recolhimento
das prestações relativas ao período de 01/01/2017 a 31/08/2017 efetuadas em valor inferior ao
mínimo legal e o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos anexados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no
seguinte período:
1- 09/10/2003 a 02/03/2011- vez que estava exposto de forma habitual e permanente a ruídos de
92,5(A), sendo tal atividade enquadrada como especial, sujeitando-se aos agentes enquadrados
no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
No que se refere à atividade de motorista, deve-se observar que para ser enquadrada na
categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada
na condução de veículos pesados . Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que
as atividades consideradas especiais seriam as de: " motorista de ônibus e caminhões de cargas"
ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motorista s e cobradores de ônibus, motorista s e
ajudantes de caminhão".
Logo, os períodos de 01/05/1976 a 16/04/1977, 09/02/1978 a 02/03/1981, 01/10/1981 a
01/12/1981, 01/01/1982 a 30/06/1988, 02/01/1989 a 09/07/1990, 01/11/1990 a 23/01/1991,
01/04/1991 a 03/07/1991 devem ser tidos como períodos comuns uma vez que, apesar de
constar da CTPS do autor, que este exerceu atividade de motorista , não restou demonstrado que
o autor exercia atividade de " motorista de caminhão" ou de veículos pesados, restando afastado
o enquadramento do referido período como laborado em atividade especial.
Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis":
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998.
MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
O pedido de complementação dos valores recolhidos em montante inferior ao salário mínimo no
período de 01/01/2017 a 31/08/2017 não merece acolhida haja vista que não restou demonstrada
a negativa da autarquia em receber o valor relativo à diferença apontada. E, uma vez não
observada a quantia mínima, não pode o referido período ser computado como tempo de serviço.
Os períodos registrados no CNIS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Entretanto, computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais
períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-
se 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias, o que é insuficiente para concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a parte autora deve cumprir o
quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério."
Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois)
requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir
um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo
faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC
nº 20/98 (16/12/1998).
E, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo, verifica-se
que apesar de contar com 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, não
possuía o autor a idade mínima requerida, motivo pelo qual não faria jus ao benefício pretendido.
Outrossim, da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte
integrante desta decisão, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos em valor superior
ao salário mínimo nos meses de 10/2018 e 11/2018.
Desta forma, com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o
autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 21/11/2018, conforme planilha
anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para
a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, a situação fática constante dos autos revela que a parte autora atende os requisitos para o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mas com termo inicial diverso
daquele postulado na petição inicial.
Outrossim, o STJ julgou definitivamente o Tema 995, por ocasião do julgamento do REsp nº
1.727.069-SP, fixando a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.
E não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter
implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do CPC/1973 e atual art.
492 do CPC/2015, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da
parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no
julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRA TRANSITÓRIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO DA
IDADE NO CURSO DA AÇÃO. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos em casos
de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do artigo 535 do Código de
Processo Civil, não podendo ser utilizados para rediscussão da causa. 2. Nos termos da
fundamentação adotada na decisão, à época do requerimento administrativo (25/06/2004), o
Autor havia cumprido a carência e o tempo de serviço exigidos para se aposentar. 3. A
aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvada a sua
concessão aos segurados que, na data da EC 20: a) tiverem contribuído por, no mínimo, 30 anos
(se homem) ou 25 anos (se mulher); b) contarem com, no mínimo, 53 anos (se homem) e 48 anos
(se mulher); c) tiverem contribuído por um período adicional de 40% do que, naquela data, faltava
para atingir o tempo de contribuição necessário. 4. Desta feita, a exigência da idade mínima
permaneceu válida para a hipótese de concessão de aposentadoria proporcional após a EC20/98,
por se tratar de regra de exceção. 5. Embora o Autor não tivesse implementado a idade mínima
na datado requerimento administrativo, o certo é que completou 53 anos de idade no curso da
ação (30/01/2007), possibilitando a concessão do benefício a partir desta data, conforme
precedente deste Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região. 6. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos." - g.n - (TRF3, AC - 1145399 - Proc. 2006.03.99.035553-6/SP,
GAB.DES.FED. CASTRO GUERRA, 10ª Turma, j. 27/11/2007, DJU 12/12/2007 pág. 648;)
"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO.
E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois
exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural
sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à
questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados
pela E.C. nº 20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio
vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se
consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que
implementou o requisito etário, sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em
consonância com o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil, que impinge ao julgador
considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da
lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o"caput"do artigo
461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com
efeitos infringentes."- g.n. - (TRF3, REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS,
GAB.DES.FED. SERGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007 pág. 550).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data
da citação, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer somente o período de 09/10/2003 a
02/03/2011 como especial, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a
contar da citação, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Reconhecimento do período de 09/10/2003 a 02/03/2011 como especial.
II. O pedido de complementação dos valores recolhidos em montante inferior ao salário mínimo
no período de 01/01/2017a 31/08/2017 não merece acolhida haja vista que não restou
demonstrada a negativa da autarquia em receber o valor relativo à diferença apontada. E, uma
vez não observada a quantia mínima, não pode o referido período ser computado como tempo de
serviço.
III. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais
períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-
se 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias, o que é insuficiente para concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo, verifica-se
que apesar de contar com 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, não
possuía o autor a idade mínima requerida, motivo pelo qual não faria jus ao benefício pretendido.
V. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta
decisão, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos em valor superior ao salário mínimo
nos meses de 10/2018 e 11/2018.
VI. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor
completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 21/11/2018, os quais perfazem o
tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a
partir da data da citação, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão.
VIII. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
