
| D.E. Publicado em 15/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004464-82.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (06/03/2013) mediante o reconhecimento dos períodos de 18/03/1985 a 22/04/1986, 23/04/1986 a 23/12/1987, 12/01/1988 a 08/03/1988, 14/03/1988 a 03/07/1989, 01/08/1989 a 04/08/1993, 01/09/1993 a 16/11/1994, 03/03/1995 a 20/03/1995, 20/03/1997 a 05/11/2001 e a partir de 01/07/2002.
A r. sentença (fls. 125/128) julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer como especiais os períodos de 12/01/1988 a 08/03/1988, 01/09/1993 a 31/12/1993 e de 01/01/1994 a 01/11/1994, sem determinar a concessão do benefício. Julgou extinto sem julgamento do mérito quanto os períodos de 18/03/1985 a 22/04/1986, 14/03/1988 a 03/07/1989 e de 01/08/1989 a 04/08/1993, em razão de já terem sido considerados especiais em sede administrativa. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca. Não houve condenação em custas.
Apela a parte autora (fls. 135/145) requerendo o reconhecimento de atividade especial de todos os períodos elencados na inicial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (03/03/2013) e a condenação da autarquia em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
Tendo sido instada a se manifestar sobre a possibilidade de benefício de aposentadoria por tempo de serviço após o ajuizamento da ação, a parte autora expressamente se negou a receber benefício diverso (fl. 159).
É o relatório.
Decido.
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Tendo em vista a ausência de reexame necessário bem como de recurso voluntário do INSS, tenho que os períodos de 12/01/1988 a 08/03/1988, 01/09/1993 a 31/12/1993 e de 01/01/1994 a 01/11/1994 devem ser considerados especiais, eis que incontroversos.
Do mesmo modo, tendo em vista que a autarquia reconheceu administrativamente os períodos de 18/03/1985 a 22/04/1986, 14/03/1988 a 03/07/1989 e de 01/08/1989 a 04/08/1993 como especiais, tenho que tais períodos também são tidos por incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 23/04/1986 a 23/12/1987, 03/03/1995 a 20/03/1995, 02/11/1994 a 16/11/1994, 20/03/1997 a 05/11/2001 e de 01/07/2002 a 06/03/2013 (data do requerimento administrativo), bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial.
Atividade Especial:
Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento da ação verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, vez que contaria apenas com 14 (quatorze) anos e 29 (vinte e nove) dias de atividade especial, consoante planilha ora anexa.
Outrossim, ante a negativa expressa da parte autora quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em data posterior ao ajuizamento da ação (fl. 159), faz ela apenas jus à averbação dos períodos de 23/04/1986 a 23/12/1987, 02/11/1994 a 16/11/1994, 20/03/1997 a 05/11/2001, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço como de atividade especial para todos efeitos previdenciários.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR somente para considerar os períodos de 23/04/1986 a 23/12/1987, 02/11/1994 a 16/11/1994, 20/03/1997 a 05/11/2001 como de atividade especial (mantidos os demais períodos constantes em sentença), nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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