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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESS...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:07

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 22) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 04/12/1998 a 26/05/2006, 04/07/2006 a 18/07/2006, 05/09/2006 a 04/04/2007 e de 01/06/2007 a 20/11/2011, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído acima de 91 dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. II. Quanto aos períodos de 27/05/2006 a 03/07/2006, 19/07/2006 a 04/09/2006, 05/04/2007 a 31/05/2007, nos termos do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de 'acidente do trabalho', não sendo este o caso dos autos, devem os referidos períodos ser computados como tempo de serviço comum. III. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (29/11/2011), perfazem-se somente 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. IV. Faz jus o autor somente à averbação dos períodos de 04/12/1998 a 26/05/2006, 04/07/2006 a 18/07/2006, 05/09/2006 a 04/04/2007 e de 01/06/2007 a 20/11/2011 como sendo de atividade especial, para todos os efeitos tributários. V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso Adesivo improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2161855 - 0001406-84.2012.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001406-84.2012.4.03.6121/SP
2012.61.21.001406-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE JESUS DE MORAES
ADVOGADO:SP226562 FELIPE MOREIRA DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE TAUBATÉ >21ªSSJ>SP
No. ORIG.:00014068420124036121 2 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 22) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 04/12/1998 a 26/05/2006, 04/07/2006 a 18/07/2006, 05/09/2006 a 04/04/2007 e de 01/06/2007 a 20/11/2011, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído acima de 91 dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
II. Quanto aos períodos de 27/05/2006 a 03/07/2006, 19/07/2006 a 04/09/2006, 05/04/2007 a 31/05/2007, nos termos do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de 'acidente do trabalho', não sendo este o caso dos autos, devem os referidos períodos ser computados como tempo de serviço comum.
III. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (29/11/2011), perfazem-se somente 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Faz jus o autor somente à averbação dos períodos de 04/12/1998 a 26/05/2006, 04/07/2006 a 18/07/2006, 05/09/2006 a 04/04/2007 e de 01/06/2007 a 20/11/2011 como sendo de atividade especial, para todos os efeitos tributários.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso Adesivo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 31/08/2018 16:27:06



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001406-84.2012.4.03.6121/SP
2012.61.21.001406-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE JESUS DE MORAES
ADVOGADO:SP226562 FELIPE MOREIRA DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE TAUBATÉ >21ªSSJ>SP
No. ORIG.:00014068420124036121 2 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial o mediante o reconhecimento do período 04/09/1998 a 20/11/2011.

A r. sentença (fls. 77/80) julgou procedente o pedido para reconhecer o período requerido e para conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (29/11/2011), devendo optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que estaria recebendo aposentadoria por tempo de serviço concedido administrativamente a desde de 23/07/2012. Não houve condenação em custas. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado até a sentença.

A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.

A autarquia interpôs apelação (fls. 83/92) alegando, em sede de preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido sob alegação de que após 1998 seria impossível a conversão em atividade especial. No mérito sustenta que o autor não teria comprovado o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos em sentença uma vez que não teria demonstrado a exposição habitual e permanente a agente nocivo. Afirmou, ainda, que o autor não teria trazido laudo contemporâneo aos fatos que se pretende provar, motivo pelo qual requer a inversão do julgado. Sustenta que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) neutralizaria o agente nocivo ao organismo. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.

Por sua vez, recorre adesivamente a parte autora pleiteando a majoração da verba honorária para no mínimo 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.


É o relatório.

Decido.



VOTO

Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido uma vez que por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998.

Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998. MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).

No tocante ao mérito propriamente dito, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:


Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:


a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;


Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:


- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

O autor alega ter exercido atividade especial no período de 04/12/1998 a 20/11/2011, que somados aos demais períodos reconhecidos administrativamente como especiais (04/09/1986 a 05/09/1987 e de 14/09/1987 a 03/12/1998) seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (29/11/2011)

Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 04/12/1998 a 20/11/2011 bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial.


Atividade Especial:


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 22) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:


04/12/1998 a 26/05/2006, 04/07/2006 a 18/07/2006, 05/09/2006 a 04/04/2007 e de 01/06/2007 a 20/11/2011, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído acima de 91 dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99

Cumpre ressalvar que até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico).

Sobre os períodos de 27/05/2006 a 03/07/2006, 19/07/2006 a 04/09/2006, 05/04/2007 a 31/05/2007, nos termos do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de 'acidente do trabalho', não sendo este o caso dos autos, devem os referidos períodos ser computados como tempo de serviço comum: "(...). Afastamento da insalubridade durante o gozo do auxílio-doença . O benefício que encontra previsão no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da Lei nº 8.213/91, somente este último benefício possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. (...). (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261949 - 0001027-37.2016.4.03.6111, Rel. DES. FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017).

Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (29/11/2011), perfazem-se somente 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Faz jus, portanto, o autor somente à averbação dos períodos de 04/12/1998 a 26/05/2006, 04/07/2006 a 18/07/2006, 05/09/2006 a 04/04/2007 e de 01/06/2007 a 20/11/2011 como sendo de atividade especial, para todos os efeitos tributários.

Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL para deixar de considerar como especial os períodos de 27/05/2006 a 03/07/2006, 19/07/2006 a 04/09/2006, 05/04/2007 a 31/05/2007 e para deixar de conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial e DOU, AINDA, PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para explicitar os critérios de fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.


É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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