Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2273496 / SP
0033639-67.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. REDUÇÃO DA LIDE AOS LIMITES
DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório
ultra petita, uma vez que considerou o período termo final da atividade especial, a data de
07/07/2016, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria requerido até a data do
requerimento administrativo (30/03/2011), motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em
atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos
141 e 492 do CPC/2015.
II. Períodos de 02/01/1981 a 02/07/1984, 01/10/1984 a 17/10/1986, 01/02/1991 a 16/03/1992 e
de 01/11/1979 a 30/09/1980 já reconhecidos administrativamente como especiais.
III. Período de 01/04/1999 a 30/03/2011 reconhecido como especial.
IV. O período em que esteve vinculado a regime próprio, qual seja: 03/02/1993 a 30/06/1999
deve ser considerado como tempo de atividade comum.
V. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se
que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91.
VI. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais
períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, o que é
suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
VII. Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por Lei.
VIII. Redução de ofício da lide aos limites do pedido. Remessa oficial não conhecida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reduzir de ofício a lide aos
limites do pedido, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
