Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320089 / SP
0002902-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO PERIÓDO DE 10/02/2007
A 25/02/2007 COMO ESPECIAL HOMOLOGADO. PRELIMINARES REJEITADAS EM NO
MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. AVERBAÇÃO DEVIDA.
I. Da análise dos perfis profissiográficos e laudos juntados aos autos (fls. 44, 46, 48/49, 52/54,
206/209, 298/302 e 336/339) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a
parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: de
20/06/1980 a 09/02/1987, 20/05/1987 a 06/09/1989, 29/09/1989 a 26/12/1989, 01/12/2001 a
30/04/2002, 01/12/2002 a 30/04/2003, 19/11/2003 a 30/11/2003, 01/12/2003 a 30/04/2004,
01/05/2004 a 30/11/2004, 01/12/2004 a 30/04/2005, 01/12/2006 a 09/02/2007, 26/02/2007 a
30/04/2007, 01/12/2008 a 30/04/2009, 01/12/2005 a 30/04/2006, 01/05/2006 a 30/11/2006,
01/12/2006 a 09/02/2007, 26/02/2007 a 30/04/2007, 01/05/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a
30/04/2009, 01/05/2009 a 30/11/2009, 01/12/2009 a 30/04/2010, 01/05/2010 a 30/11/2010,
01/12/2010 a 08/12/2010.
II. Quanto aos períodos de 10/05/1980 a 19/06/1980 (PPP fl. 44), 23/04/1990 a 11/07/1990
(PPP fl. 44), 03/08/1998 a 02/04/2001 (PPP fl. 46), devem eles ser considerados tempo de
serviço comum, pois os perfis profissionais juntados evidenciam a ausência de agente
agressivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III. O período de 01/06/1993 a 01/09/1994 deve ser tido como comum, haja vista que o laudo
acostado às fls. 336/339 foi extremamente genérico, limitando-se a afirmar que o autor estaria
exposto a agentes químicos, sem indicar quais seriam referidos agentes. Outrossim, o PPP
acostado às fls. 206/209, além de genérico, não possui responsável técnico a atestar as
informações ali constantes, de modo tal documento também não pode ser utilizado para efeito
de caracterização de atividade especial.
IV. Os períodos de 16/07/1990 a 05/02/1993, 16/05/2001 a 30/11/2001, 01/05/2002 a
30/11/2002, 01/05/2003 a 30/11/2003 devem ser tidos como comuns haja vista que a exposição
a ruídos se deu em nível inferior ao limite exigido à época.
V. O período de 09/12/2010 a 11/05/2011 deve ser tido como período comum ante a ausência
de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos
acostados.
VI. O período de 01/05/2007 a 30/11/2007 também deve ser considerado comum ante a
ausência de medição.
VII. A exposição a hidrocarbonetos somente deve ser considerada no período de abril a
dezembro, consoante explicitado no PPP de fls. 52/54, por se tratar de período de entressafra,
ocasião em que o autor passava a exercer atividade de mecânico de manutenção.
VIII. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se
que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
IX. Faz jus o autor somente à averbação dos períodos de 20/06/1980 a 09/02/1987, 20/05/1987
a 06/09/1989, 29/09/1989 a 26/12/1989, 01/12/2001 a 30/04/2002, 01/12/2002 a 30/04/2003,
19/11/2003 a 30/11/2003, 01/12/2003 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 30/11/2004, 01/12/2004 a
30/04/2005, 01/12/2006 a 09/02/2007, 26/02/2007 a 30/04/2007, 01/12/2008 a 30/04/2009,
01/12/2005 a 30/04/2006, 01/05/2006 a 30/11/2006, 01/12/2006 a 09/02/2007, 26/02/2007 a
30/04/2007, 01/05/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 30/11/2009,
01/12/2009 a 30/04/2010, 01/05/2010 a 30/11/2010, 01/12/2010 a 08/12/2010 como especiais.
X. Homologado pedido de desistência da parte autora quanto ao reconhecimento do período de
10/02/2007 a 25/02/2007 como especial. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação do autor
improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, homologar pedido de
desistência de reconhecimento do período de 10/02/2007 a 25/02/2007 como especial, rejeitar
as preliminares e no mérito negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.