Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2307714 / SP
0017052-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA EM PARTE.
I. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que, ao contrário do afirmado
pelo autor, a prova pericial foi realizada e acostada aos autos às fls. 128/133 e 148/149.
II. O simples fato do autor não concordar com a conclusão do perito, não caracteriza o
cerceamento de defesa.
III. A parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais no período de 06/03/1997
a 26/01/2010, uma vez que constatado que a exposição a ruídos se deu em nível inferior ao
limite legal exigido, bem como restou comprovado que a exposição a hidrocarbonetos se deu de
forma eventual.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se
que a parte autora não comprovou o exercício de atividades pelo tempo mínimo exigido, razão
pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
V. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos já constantes em sentença.
VI. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no
mérito dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
