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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CONSTANTE DO GRUPO 1 DA LINACH E RISCO DE EXPLOSÃO. AUSÊNCIA DE EPI. RECURSO DO AU...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:48:45

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CONSTANTE DO GRUPO 1 DA LINACH E RISCO DE EXPLOSÃO. AUSÊNCIA DE EPI. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003522-97.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003522-97.2020.4.03.6310

Relator(a) para Acórdão

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS CONSTANTE DO GRUPO 1 DA LINACH E RISCO DE EXPLOSÃO. AUSÊNCIA DE
EPI. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003522-97.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ALMEIDA DO NASCIMENTO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRENTE: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
SP307741-A, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A, ANA PAULA FOLSTER MARTINS -
SP249004-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003522-97.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
SP307741-A, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A, ANA PAULA FOLSTER MARTINS -
SP249004-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de aposentadoria especial, formulado administrativamente em
11/10/2016, mediante o reconhecimento de períodos especiais laborados como frentista.
Sentença de improcedência do pedido.
Recorre a parte autora pleiteando a reforma do julgado. No mérito, aduz, em síntese, que
“Constam nos autos documentos (CTPS e PPPs) que demonstram efetivamente que a parte
autora exerceu atividade em condições especiais (com exposição a hidrocarbonetos, benzeno,
gasolina, álcool, óleo, etc.), comprovando assim a exposição a agentes biológicos em razão da
rotina de trabalho.”
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003522-97.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
SP307741-A, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A, ANA PAULA FOLSTER MARTINS -
SP249004-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O V E N C E D O R

A eminente relatora apresentou voto nos seguintes termos:
“Pedido de concessão de aposentadoria especial, formulado administrativamente em
11/10/2016, mediante o reconhecimento de períodos especiais laborados como frentista.
Sentença de improcedência do pedido.
Recorre a parte autora pleiteando a reforma do julgado. No mérito, aduz, em síntese, que
“Constam nos autos documentos (CTPS e PPPs) que demonstram efetivamente que a parte
autora exerceu atividade em condições especiais (com exposição a hidrocarbonetos, benzeno,
gasolina, álcool, óleo, etc.), comprovando assim a exposição a agentes biológicos em razão da
rotina de trabalho.”.
É o relatório.

VOTO
No mérito, para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das
seguintes premissas:
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete

Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Metodologia de aferição de ruído a partir de 01/01/2004. Tratando-se de períodos de trabalho
posteriores a 01/01/2004, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como
fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será
classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição
for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de
2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo

constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Alterando meu entendimento anterior, a decisão recorrida enquadra-se na situação prevista à
vista do teor do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300
(processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019 da TRU – Turma Regional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que dispõe
que:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
No mérito, a sentença comporta parcial reforma.
A sentença em comento fundamentou a improcedência do pedido da seguinte forma:
“Com relação aos períodos os quais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade
em razão da exposição a agentes nocivos, cabe ao Juízo verificar se o conjunto probatório
constante nos autos demonstra a exposição habitual e permanente não ocasional nem
intermitente aos agentes nocivos previstos na legislação que caracterizam o labor como
especial.
Ademais, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no (CTPS, PPP –
Perfil Profissional Previdenciário, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico
pericial), inclusive quanto a aspectos formais do documento (dos documentos), como a
habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica,
pode ser procedida pela Autarquia-ré, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e
aos demais responsáveis.
Quanto aos períodos de 01/01/1988 a 27/03/1989, de 27/06/1989 a 28/02/1990, de 01/06/1998
a 31/05/2005, de 02/01/2006 a 06/08/2013, de 01/12/2014 a 15/04/2017 e de 16/01/2019 a
07/10/2019, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial
em comum, vez que a parte autora não comprova o exercício de atividade (até 28/04/1995) ou a
exposição habitual e permanente a agentes nocivos enquadrados na legislação especial de
regência.”.
Quanto ao labor especial na atividade de frentista, cumpre consignar que a TNU reafirmou o
entendimento consolidado no Tema 157 dos Representativos de Controvérsia, no sentido de
que não há presunção legal de sua periculosidade, sendo necessário, para reconhecimento
como especial, a comprovação de exposição a agentes nocivos por formulário ou laudo, pois
não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (PUIL n. 5027683-

07.2012.4.04.7000/PR).
Cumpre consignar que com a edição do Decreto n.º 2.172/97, e demais decretos posteriores
que regulamentam a matéria previdenciária, o simples contato com hidrocarbonetos não
confere natureza especial à atividade profissional. Conforme dispõe, por exemplo, o item 1.0.17
do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, somente é passível de enquadramento como tempo de
serviço especial as atividades de beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo
hidrocarbonetos, bem como as atividades de extração, processamento, beneficiamento e
manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas. A
categoria profissional dos Frentistas não se enquadra nessas hipóteses.
Observo que em se tratando de período de trabalho posterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28
de abril de 1995, que aboliu da legislação previdenciária a presunção de insalubridade atribuída
a determinadas categorias profissionais, não existe a possibilidade de classificação do tempo
de serviço como especial por mero enquadramento, sendo obrigatória a comprovação de
efetiva exposição, habitual e permanente, a agentes físicos, químicos ou biológicos
potencialmente nocivos à saúde do trabalhador.
Quanto aos períodos de 01/01/1988 a 27/03/1989 e 27/06/1989 a 28/02/1990, no Auto Posto
São Luiz Rio Branco Ltda - ME, a parte autora apresentou a CTPS de fls. 21 e 22 - ID
189.416.266, bem como PPPs emitidos pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços
de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Campinas e Região (ID 189.416.266 - evento 04,
fls. 54-55 e 58-59). Nesses termos, diante da impossibilidade de reconhecimento de atividade
especial quando o formulário/PPP for preenchido pelo sindicato, desacompanhado de laudo
técnico ou outros documentos, não fica demonstrada a efetiva exposição a agentes agressivos,
restando inviável o reconhecimento dos períodos como especiais.
Nesse sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL
–FORMULÁRIO PREENCHIDO POR REPRESENTANTE SINDICAL – MEIO DE PROVA
INSUFICIENTE PARA SE COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO,
ESPECIALMENTE QUANDO DESACOMPANHADO DE LAUDO TÉCNICO OU DE OUTROS
DOCUMENTOS QUE PERMITAM ATESTAR A EFETIVA ATIVIDADE EXERCIDA PELO
SEGURADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL COM
BASE EM LAUDO PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – RECURSO, NESTE
PONTO NÃO CONHECIDO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO
CONFIGURADO (ART. 14, DA LEI 10.259/01) – PEDILEF PARCIALMENTE CONHECIDO E
NESTE PONTO DESPROVIDO. VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional
suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, mantendo a
sentença, rejeitou o cômputo de período de trabalho especial. Resumidamente, o requerente
sustenta que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência das Turmas Recursais de Campinas
e de Goiás as quais, respectivamente, seguem copiosas no sentido de que: 1) formulários
preenchidos por sindicato da categoria profissional se prestam como prova do exercício de
atividade laboral sob condições de efetiva exposição a agentes nocivos; e 2) ser possível o
reconhecimento da atividade especial com base em laudo produzido em Reclamatória

Trabalhista. Relatei. Passo a proferir o VOTO. Consta do aresto combatido que "(...) de
01/08/78 a 18/04/79 e de 03/03/83 a 02/04/85, o autor laborou na Calçados Flama e de
22/06/82 a 02/03/83 na empresa I. Castro & Cia. Ltda. Em todos os períodos destacados,
exerceu a função de serviços gerais e, a fim de comprovar o alegado labor especial, apresentou
formulários firmados pelos representantes do sindicato. Ocorre que o formulário preenchido
pelo sindicato da categoria é imprestável para comprovação das condições do labor quando
desacompanhado de laudo técnico e outros documentos que atestem a efetiva atividade
desempenhada pelo segurado, haja vista que se configura prova produzida unilateralmente". A
esse respeito, especificamente a Turma Recursal de Campinas, manifestou tese jurídica
diametralmente oposta, permitindo a comprovação da especialidade através de formulário
assinado pelo presidente do sindicato de categoria profissional. Presente, portanto, a
necessária similitude fática entre os julgados. Os períodos de labor relacionados ao debate são
anteriores à edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995). Sendo assim, a comprovação do tempo de
serviço prestado em atividade especial, pode ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero
enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol
expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da
comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos,
mediante quaisquer meios de prova. O enquadramento da atividade exercida pelo requerente é
inviável, porquanto, conforme expresso no acórdão combatido, "o cargo anotado na CTPS é
serviços gerais, o que impossibilita a identificação das tarefas desempenhadas para verificação
da especialidade". Sendo assim, imperioso, no caso, que o autor fizesse prova da efetiva
exposição a agentes nocivos. Para tanto, valeu-se de laudo confeccionado por representante
sindical, o qual além de não guardar posição eqüidistante na relação empregado/empregador,
não ostenta qualificações técnicas para aferir condições especiais de trabalho ou de descrever
específica e casuisticamente as atividades exercidas pelo trabalhador durante a jornada de
trabalho. Enfim, posiciono-me no sentido de confirmar a tese de que formulários preenchidos
por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros
documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são
suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço, ressalvada a hipótese
prevista no art. 260 da IN no. 77/15 do INSS, que não se aplica ao caso em debate, por se
tratar de trabalhadores avulsos. O requerente ainda suscita uma segunda divergência de direito
material, pois, segundo sustenta, o acórdão recorrido não teria admitido a possibilidade de
reconhecimento da atividade especial, para o período de 06/03/97 a 22/08/06, com base em
laudo produzido em Reclamatória Trabalhista. Junta aresto da Turma Recursal de Goiás
aduzindo, resumidamente, que: “(...)Do laudo pericial realizado em processo trabalhista. A
prova produzida em autos diversos, relativos ao reconhecimento do exercício de atividade em
condições especiais, com a conseqüente condenação ao pagamento de adicional de
periculosidade no período, serve como prova do exercício dessa mesma atividade em ação
movida contra a autarquia previdenciária. Isto porque não se impõe à autarquia previdenciária
obrigação decorrente de sentença condenatória prolatada em Reclamação Trabalhista movida
pelo empregado em face da empresa empregadora. O que se propõe é a utilização de prova
especializada realizada naquele feito, que demonstra o efetivo desempenho de trabalho em

condições especiais”. Ocorre, porém, que a Turma Recursal originária não inadmitiu o laudo
técnico para esse último período de labor ora discutido, mas tão somente, na livre apreciação
do caderno probatório, entendeu que as informações contidas no PPP já eram suficientes para
descaracterizar o pretendido reconhecimento da especialidade do tempo de serviço,
notadamente porque o autor esteve exposto a agente nocivo abaixo dos limites legais de
tolerância. Observe-se: “(...)A parte autora opõe embargos de declaração alegando ter havido
omissão na decisão, que não teria analisado laudo pericial produzido em reclamatória
trabalhista a fim de reconhecer a atividade especial no período de 06/03/97 a 22/08/06.
Contudo, não vislumbro na decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição que enseje a
oposição de embargos declaratórios. O período em questão foi devidamente analisado, sendo
que a menção ao laudo trabalhista é indiferente, porquanto os elementos coligidos permitem
claramente verificar que não se tratava de labor insalubre, mormente considerando que se
tratava de atividade coordenação: 'No que se refere ao intervalo de 06/03/97 a 22/08/06,
trabalhado na empresa Azaléia, na função de montador no setor montagem, a descrição das
atividades contida no PPP (1 - PROCADM5, fls. 18/20) é a seguinte: 'Coordenar a produção nos
aspectos de qualidade e produtividade, os colaboradores junto aos grupos de trabalho, bem
como, conforme a necessidade, orientá-los quanto aos padrões, princípios e métodos de cada
atividade do setor de montagem'. Consta no formulário que a exposição a pressão sonora era
de 74,2 a 86 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância definido no Decreto 2.172 de
05/03/97 (90 decibéis). Quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto nº 4.882, de
18/11/03, quando passou a ser considerado o limite de 85 dB(A), também não pode ser
reconhecida a atividade especial, pois, ante a impossibilidade de aferição da média ponderada,
deve ser considerada a média aritmética simples, que, no caso, não superou o limite. Por fim,
não há que se falar em enquadramento pela exposição a agentes químicos, seja porque o
formulário nada informa a respeito desses agentes, seja porque a própria descrição das
atividades indica que a função do autor era de coordenação, não havendo contato direto com
fatores insalubres'”(grifou-se). Enfim, quanto à essa última tese do PEDILEF, tenho que não
deve ser conhecida, por não restar caracterizada a divergência de direito material entre o
acórdão da Turma do Rio Grande do Sul e o paradigma de Goiás, art. 14 da Lei 10.259/01. Ante
o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e neste ponto NEGAR
PROVIMENTO ao Incidente, nos termos da fundamentação supra. À Secretaria da TNU para
retificar o termo de autuação, uma vez que requerente e requerido encontram-se invertidos.
(PEDILEF 50235793620124047108, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 06/11/2015
PÁGINAS 138/358).
Outrossim, não apontam a existência de Engenheiro de Segurança do Trabalho no campo
responsável técnico pelos registros ambientais nestes períodos – campo 16.
De fato, há exigência de que os documentos apresentados sejam subscritos por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho após a lei 6.514/77 (DOU em 23/12/1977) que
alterou a CLT em seu art. 195 e foi regulamentada pelas Normas Regulamentadoras NR-15 e
NR-16 da Portaria MTE 3.214/78 (DOU em 06/07/1978):
CLT Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo
as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do

Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) NR-15 - 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar
adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação
ou neutralização.
NR-16 - 16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da
periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Em resumo, é obrigatório que o laudo técnico ou PPP seja subscrito por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho após a data de 06/07/1978 (publicação da Portaria MTE
3.214/78, que regulamentou o art. 195 da CLT); sendo dispensável tal assinatura antes desta
data.
Para os períodos de 01/06/1998 a 31/05/2005 e 02/01/2006 a 06/08/2013 laborado pelo autor
como frentista/caixa na empresa Auto Posto Santa Bárbara D’Oeste Ltda, conforme CTPS de
fls. 39 e PPPs emitidos pela empresa às fls. 65/66 e 67/68 do ID 189.416.266, constou dos
referidos PPPs:





Eventual exposição a hidrocarbonetos no desempenho da atividade de Frentista torna passível
de enquadramento apenas o tempo de serviço anterior ao advento do Decreto n° 2.172, de 5 de
março de 1997, que alterou as disposições da legislação previdenciária que, a partir de então,
passou a estabelecer que a simples presença de hidrocarbonetos (gasolina, álcool, óleo diesel)
no ambiente de trabalho não confere natureza especial ao tempo de serviço.
Ademais, o nível de ruído sempre esteve abaixo do limite de tolerância.
Com efeito, observo que a prova dos autos não permite o enquadramento dos períodos de
trabalho de 01/06/1998 a 31/05/2005 e 02/01/2006 a 06/08/2013 como tempo de serviço
especial.
Todavia, verifico que o autor faz jus ao reconhecimento como especial em relação aos períodos
de 01/12/2014 a 15/04/2017 e 16/01/2019 a 07/10/2019 laborado como frentista/frentista caixa
no Park Avenida Posto de Serviços Ltda, conforme PPP emitido pela empresa às fls. 79/80 do
documento ID 189.416.265 - evento 03, em que consta a exposição do autor ao agente químico
Benzeno.
Cumpre consignar que a existência de EPI (ainda que houvesse constado do referido PPP) não
afastaria a possibilidade de conversão quando se trata de agentes previstos na Lista Nacional
de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH – grupo 1, e, no caso em tela, o benzeno e
seus compostos está elencado no referido grupo, sendo aplicável o seguinte entendimento:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES

EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS
AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N°
53.831/64 (“AGRICULTURA - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA”). PRECEDENTES DA
TNU. AGENTE NOCIVO. POEIRA MINERAL (SÍLICA). ELEMENTO RECONHECIDAMENTE
CANCERÍGENO EM HUMANOS. PREVISÃO NA LINACH – LISTA NACIONAL DE AGENTES
CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA. ART. 68, §4º,
DO DECRETO N° 3.048/99, COM A ALTERAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO N°
8.123/2013. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.
QUESTÃO DE ORDEM N° 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido de
Uniformização interposto pelo INSS em face Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal
de Pernambuco que: (a) reconheceu como especial período em que o demandante exerceu as
funções de trabalhador rural/ rurícola em empresa agroindustrial, por enquadramento a
categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95; e (b) reconheceu as
condições especiais do labor exercido no período de 29.04.95 a 20.05.2014 em razão da
exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), com fulcro no Dec. 53.831/64, no item
1.2.10. 2. Defende o recorrente, em primeiro lugar, que o item 2.2.1 do Anexo do Decreto
53.831/64 somente se aplica aos empregados que exercem atividade agropecuária, conceito no
qual não se enquadra a função do autor. Para ilustrar a divergência em torno do tema, cita
precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 291404-SP). 3. Em seguida,
aduz que ao reconhecer as condições especiais de labor exercido após 1995 sem avaliar os
níveis de exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), a Turma Recursal de origem
sufragou entendimento distinto daquele esposado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª
Região nos autos do Processo nº 0000844-24.2010.404.7251, cujo Acórdão fora assim
ementado, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. NR 15. APLICAÇÃO A
PARTIR DA MP 1.729. IMPROVIMENTO. 1-7 (omissis). 8. No que tange à segunda tese, é
importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por ocasião do julgamento
do PEDILEF N° 5004737 -08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de fato destacou a
necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e
quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua
exposição. 9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos Norma
Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito
ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida
Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do
artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação
trabalhista". 10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade
deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração -
em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes
constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo,
demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em
intensidade e/ou concentração. 11. Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser
excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos,

listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no ambiente de
trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de
reconhecimento de tempo especial. 12. Isto é o que se depreende da redação do art. 68, §4º,
do Decreto n° 3.048/99, após a alteração conferida pelo aludido Decreto n° 8.123/2013, in
verbis: Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial consta do Anexo IV. [...] § 4º - A presença no ambiente de trabalho, com
possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos parágrafos 2º e 3º, de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. 13. A listagem destes
agentes cancerígenos consta na Portaria Interministerial MPS/TEM/ MS n° 09/2014. Nela estão
classificados os agentes da seguinte forma: elementos carcinogênicos para humanos - Grupo 1;
provavelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2A; e possivelmente carcinogênicos para
humanos - Grupo 2B, compondo a LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos. 15. Também em âmbito interno editou o INSS o Memorando-Circular Conjunto n°
2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade
especial referente à exposição a tais agentes. Eis o teor deste regramento: 1. Considerando as
recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n.
8.123, de2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07 -10-2014 e a
Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a)
serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista
da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do
Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da
efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva -
EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes
reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o enquadramento
dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o
período de trabalho a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial n.
09/2014. 16. In casu, trata-se do agente químico poeira de sílica. Embora conste no Anexo 12
da NR-15/MTE, cuida-se de elemento reconhecidamente cancerígeno em humanos, consoante
a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 014808-60-7. 17.
Dispensada, portanto, a mensuração no ambiente de trabalho, bastando a presença do agente
(análise qualitativa). 18. Considerando, pois, que o Acórdão recorrido promoveu o
reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição a tal agente através
de análise qualitativa, há de incidir, também aqui, a Questão de Ordem nº 13, reproduzida
alhures. 19. Isto posto, NEGO CONHECIMENTO ao Pedido de Uniformização. 20. É como voto.
(PEDILEF 05006671820154058312, TNU, Rel. JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO
ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017).
Verifico, por fim, que mesmo diante do reconhecimento dos períodos especiais
supramencionados, o autor não contava, na data do requerimento administrativo, formulado em

11/10/2016, com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial.
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso do autor para considerar como especiais os
períodos de 01/12/2014 a 15/04/2017 e 16/01/2019 a 07/10/2019 conforme supramencionado.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É o voto.”.
Contudo, apresento divergência parcial, em relação ao período de 01.09.2009 a 01.08.2013
(data da emissão do PPP).
Conforme o PPP (fls. 67/68 do ID 189416266), com responsável técnico para o período, o autor
também estava exposto a risco de explosão/incêndio, sem EPI. Comungo do seguinte
entendimento:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA
LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL
DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO
RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP.
1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei
8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que
exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade
física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional,
nem intermitente.
4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à
atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos

autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a
habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
6. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que afirma
que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo
ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado
durante a jornada de trabalho. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar
que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do
equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a
descaracterização da atividade como especial.
7. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço
comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge
os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a
concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro
HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia,
consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em
tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento
é realizado apenas após este marco legal.
9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de
conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da
aposentadoria especial após 25.4.1995.
(REsp 1500503/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018) ”.
Desse modo, reconheço a especialidade também do período de 01.09.2009 a 01.08.2013.
Fica assim concluído o julgamento: dado parcial provimento ao recurso do autor para considerar
como especiais os períodos de 01.09.2009 a 01.08.2013; 01/12/2014 a 15/04/2017 e
16/01/2019 a 07/10/2019.
A especialidade ora reconhecida, contudo, ainda não é suficiente à concessão da
aposentadoria especial buscada, mesmo somando-se os períodos já enquadrados pelo INSS
(fls. 104/107 do ID 189416266).
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.







PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003522-97.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
SP307741-A, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A, ANA PAULA FOLSTER MARTINS -
SP249004-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
No mérito, para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das
seguintes premissas:
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência

Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Metodologia de aferição de ruído a partir de 01/01/2004. Tratando-se de períodos de trabalho
posteriores a 01/01/2004, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como
fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será
classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição
for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),

noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de
2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Alterando meu entendimento anterior, a decisão recorrida enquadra-se na situação prevista à
vista do teor do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300
(processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019 da TRU – Turma Regional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que dispõe
que:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á

o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
No mérito, a sentença comporta parcial reforma.
A sentença em comento fundamentou a improcedência do pedido da seguinte forma:
“Com relação aos períodos os quais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade
em razão da exposição a agentes nocivos, cabe ao Juízo verificar se o conjunto probatório
constante nos autos demonstra a exposição habitual e permanente não ocasional nem
intermitente aos agentes nocivos previstos na legislação que caracterizam o labor como
especial.
Ademais, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no (CTPS, PPP –
Perfil Profissional Previdenciário, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico
pericial), inclusive quanto a aspectos formais do documento (dos documentos), como a
habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica,
pode ser procedida pela Autarquia-ré, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e
aos demais responsáveis.
Quanto aos períodos de 01/01/1988 a 27/03/1989, de 27/06/1989 a 28/02/1990, de 01/06/1998
a 31/05/2005, de 02/01/2006 a 06/08/2013, de 01/12/2014 a 15/04/2017 e de 16/01/2019 a
07/10/2019, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial
em comum, vez que a parte autora não comprova o exercício de atividade (até 28/04/1995) ou a
exposição habitual e permanente a agentes nocivos enquadrados na legislação especial de
regência.”
Quanto ao labor especial na atividade de frentista, cumpre consignar que a TNU reafirmou o
entendimento consolidado no Tema 157 dos Representativos de Controvérsia, no sentido de
que não há presunção legal de sua periculosidade, sendo necessário, para reconhecimento
como especial, a comprovação de exposição a agentes nocivos por formulário ou laudo, pois
não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (PUIL n. 5027683-
07.2012.4.04.7000/PR).
Cumpre consignar que com a edição do Decreto n.º 2.172/97, e demais decretos posteriores
que regulamentam a matéria previdenciária, o simples contato com hidrocarbonetos não
confere natureza especial à atividade profissional. Conforme dispõe, por exemplo, o item 1.0.17
do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, somente é passível de enquadramento como tempo de
serviço especial as atividades de beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo
hidrocarbonetos, bem como as atividades de extração, processamento, beneficiamento e
manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas. A
categoria profissional dos Frentistas não se enquadra nessas hipóteses.
Observo que em se tratando de período de trabalho posterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28
de abril de 1995, que aboliu da legislação previdenciária a presunção de insalubridade atribuída
a determinadas categorias profissionais, não existe a possibilidade de classificação do tempo
de serviço como especial por mero enquadramento, sendo obrigatória a comprovação de
efetiva exposição, habitual e permanente, a agentes físicos, químicos ou biológicos
potencialmente nocivos à saúde do trabalhador.
Quanto aos períodos de 01/01/1988 a 27/03/1989 e 27/06/1989 a 28/02/1990, no Auto Posto
São Luiz Rio Branco Ltda - ME, a parte autora apresentou a CTPS de fls. 21 e 22 - ID

189.416.266, bem como PPPs emitidos pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços
de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Campinas e Região (ID 189.416.266 - evento 04,
fls. 54-55 e 58-59). Nesses termos, diante da impossibilidade de reconhecimento de atividade
especial quando o formulário/PPP for preenchido pelo sindicato, desacompanhado de laudo
técnico ou outros documentos, não fica demonstrada a efetiva exposição a agentes agressivos,
restando inviável o reconhecimento dos períodos como especiais.
Nesse sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL
–FORMULÁRIO PREENCHIDO POR REPRESENTANTE SINDICAL – MEIO DE PROVA
INSUFICIENTE PARA SE COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO,
ESPECIALMENTE QUANDO DESACOMPANHADO DE LAUDO TÉCNICO OU DE OUTROS
DOCUMENTOS QUE PERMITAM ATESTAR A EFETIVA ATIVIDADE EXERCIDA PELO
SEGURADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL COM
BASE EM LAUDO PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – RECURSO, NESTE
PONTO NÃO CONHECIDO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO
CONFIGURADO (ART. 14, DA LEI 10.259/01) – PEDILEF PARCIALMENTE CONHECIDO E
NESTE PONTO DESPROVIDO. VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional
suscitado pela parte autora, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, mantendo a
sentença, rejeitou o cômputo de período de trabalho especial. Resumidamente, o requerente
sustenta que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência das Turmas Recursais de Campinas
e de Goiás as quais, respectivamente, seguem copiosas no sentido de que: 1) formulários
preenchidos por sindicato da categoria profissional se prestam como prova do exercício de
atividade laboral sob condições de efetiva exposição a agentes nocivos; e 2) ser possível o
reconhecimento da atividade especial com base em laudo produzido em Reclamatória
Trabalhista. Relatei. Passo a proferir o VOTO. Consta do aresto combatido que "(...) de
01/08/78 a 18/04/79 e de 03/03/83 a 02/04/85, o autor laborou na Calçados Flama e de
22/06/82 a 02/03/83 na empresa I. Castro & Cia. Ltda. Em todos os períodos destacados,
exerceu a função de serviços gerais e, a fim de comprovar o alegado labor especial, apresentou
formulários firmados pelos representantes do sindicato. Ocorre que o formulário preenchido
pelo sindicato da categoria é imprestável para comprovação das condições do labor quando
desacompanhado de laudo técnico e outros documentos que atestem a efetiva atividade
desempenhada pelo segurado, haja vista que se configura prova produzida unilateralmente". A
esse respeito, especificamente a Turma Recursal de Campinas, manifestou tese jurídica
diametralmente oposta, permitindo a comprovação da especialidade através de formulário
assinado pelo presidente do sindicato de categoria profissional. Presente, portanto, a
necessária similitude fática entre os julgados. Os períodos de labor relacionados ao debate são
anteriores à edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995). Sendo assim, a comprovação do tempo de
serviço prestado em atividade especial, pode ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero
enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol
expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da
comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos,

mediante quaisquer meios de prova. O enquadramento da atividade exercida pelo requerente é
inviável, porquanto, conforme expresso no acórdão combatido, "o cargo anotado na CTPS é
serviços gerais, o que impossibilita a identificação das tarefas desempenhadas para verificação
da especialidade". Sendo assim, imperioso, no caso, que o autor fizesse prova da efetiva
exposição a agentes nocivos. Para tanto, valeu-se de laudo confeccionado por representante
sindical, o qual além de não guardar posição eqüidistante na relação empregado/empregador,
não ostenta qualificações técnicas para aferir condições especiais de trabalho ou de descrever
específica e casuisticamente as atividades exercidas pelo trabalhador durante a jornada de
trabalho. Enfim, posiciono-me no sentido de confirmar a tese de que formulários preenchidos
por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros
documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são
suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço, ressalvada a hipótese
prevista no art. 260 da IN no. 77/15 do INSS, que não se aplica ao caso em debate, por se
tratar de trabalhadores avulsos. O requerente ainda suscita uma segunda divergência de direito
material, pois, segundo sustenta, o acórdão recorrido não teria admitido a possibilidade de
reconhecimento da atividade especial, para o período de 06/03/97 a 22/08/06, com base em
laudo produzido em Reclamatória Trabalhista. Junta aresto da Turma Recursal de Goiás
aduzindo, resumidamente, que: “(...)Do laudo pericial realizado em processo trabalhista. A
prova produzida em autos diversos, relativos ao reconhecimento do exercício de atividade em
condições especiais, com a conseqüente condenação ao pagamento de adicional de
periculosidade no período, serve como prova do exercício dessa mesma atividade em ação
movida contra a autarquia previdenciária. Isto porque não se impõe à autarquia previdenciária
obrigação decorrente de sentença condenatória prolatada em Reclamação Trabalhista movida
pelo empregado em face da empresa empregadora. O que se propõe é a utilização de prova
especializada realizada naquele feito, que demonstra o efetivo desempenho de trabalho em
condições especiais”. Ocorre, porém, que a Turma Recursal originária não inadmitiu o laudo
técnico para esse último período de labor ora discutido, mas tão somente, na livre apreciação
do caderno probatório, entendeu que as informações contidas no PPP já eram suficientes para
descaracterizar o pretendido reconhecimento da especialidade do tempo de serviço,
notadamente porque o autor esteve exposto a agente nocivo abaixo dos limites legais de
tolerância. Observe-se: “(...)A parte autora opõe embargos de declaração alegando ter havido
omissão na decisão, que não teria analisado laudo pericial produzido em reclamatória
trabalhista a fim de reconhecer a atividade especial no período de 06/03/97 a 22/08/06.
Contudo, não vislumbro na decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição que enseje a
oposição de embargos declaratórios. O período em questão foi devidamente analisado, sendo
que a menção ao laudo trabalhista é indiferente, porquanto os elementos coligidos permitem
claramente verificar que não se tratava de labor insalubre, mormente considerando que se
tratava de atividade coordenação: 'No que se refere ao intervalo de 06/03/97 a 22/08/06,
trabalhado na empresa Azaléia, na função de montador no setor montagem, a descrição das
atividades contida no PPP (1 - PROCADM5, fls. 18/20) é a seguinte: 'Coordenar a produção nos
aspectos de qualidade e produtividade, os colaboradores junto aos grupos de trabalho, bem
como, conforme a necessidade, orientá-los quanto aos padrões, princípios e métodos de cada

atividade do setor de montagem'. Consta no formulário que a exposição a pressão sonora era
de 74,2 a 86 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância definido no Decreto 2.172 de
05/03/97 (90 decibéis). Quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto nº 4.882, de
18/11/03, quando passou a ser considerado o limite de 85 dB(A), também não pode ser
reconhecida a atividade especial, pois, ante a impossibilidade de aferição da média ponderada,
deve ser considerada a média aritmética simples, que, no caso, não superou o limite. Por fim,
não há que se falar em enquadramento pela exposição a agentes químicos, seja porque o
formulário nada informa a respeito desses agentes, seja porque a própria descrição das
atividades indica que a função do autor era de coordenação, não havendo contato direto com
fatores insalubres'”(grifou-se). Enfim, quanto à essa última tese do PEDILEF, tenho que não
deve ser conhecida, por não restar caracterizada a divergência de direito material entre o
acórdão da Turma do Rio Grande do Sul e o paradigma de Goiás, art. 14 da Lei 10.259/01. Ante
o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e neste ponto NEGAR
PROVIMENTO ao Incidente, nos termos da fundamentação supra. À Secretaria da TNU para
retificar o termo de autuação, uma vez que requerente e requerido encontram-se invertidos.
(PEDILEF 50235793620124047108, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 06/11/2015
PÁGINAS 138/358).
Outrossim, não apontam a existência de Engenheiro de Segurança do Trabalho no campo
responsável técnico pelos registros ambientais nestes períodos – campo 16.
De fato, há exigência de que os documentos apresentados sejam subscritos por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho após a lei 6.514/77 (DOU em 23/12/1977) que
alterou a CLT em seu art. 195 e foi regulamentada pelas Normas Regulamentadoras NR-15 e
NR-16 da Portaria MTE 3.214/78 (DOU em 06/07/1978):
CLT Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo
as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do
Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) NR-15 - 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar
adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação
ou neutralização.
NR-16 - 16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da
periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Em resumo, é obrigatório que o laudo técnico ou PPP seja subscrito por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho após a data de 06/07/1978 (publicação da Portaria MTE
3.214/78, que regulamentou o art. 195 da CLT); sendo dispensável tal assinatura antes desta
data.
Para os períodos de 01/06/1998 a 31/05/2005 e 02/01/2006 a 06/08/2013 laborado pelo autor
como frentista/caixa na empresa Auto Posto Santa Bárbara D’Oeste Ltda, conforme CTPS de
fls. 39 e PPPs emitidos pela empresa às fls. 65/66 e 67/68 do ID 189.416.266, constou dos
referidos PPPs:



Eventual exposição a hidrocarbonetos no desempenho da atividade de Frentista torna passível
de enquadramento apenas o tempo de serviço anterior ao advento do Decreto n° 2.172, de 5 de
março de 1997, que alterou as disposições da legislação previdenciária que, a partir de então,
passou a estabelecer que a simples presença de hidrocarbonetos (gasolina, álcool, óleo diesel)
no ambiente de trabalho não confere natureza especial ao tempo de serviço.
Ademais, o nível de ruído sempre esteve abaixo do limite de tolerância.
Com efeito, observo que a prova dos autos não permite o enquadramento dos períodos de
trabalho de 01/06/1998 a 31/05/2005 e 02/01/2006 a 06/08/2013 como tempo de serviço
especial.
Todavia, verifico que o autor faz jus ao reconhecimento como especial em relação aos períodos
de 01/12/2014 a 15/04/2017 e 16/01/2019 a 07/10/2019 laborado como frentista/frentista caixa
no Park Avenida Posto de Serviços Ltda, conforme PPP emitido pela empresa às fls. 79/80 do
documento ID 189.416.265 - evento 03, em que consta a exposição do autor ao agente químico
Benzeno.
Cumpre consignar que a existência de EPI (ainda que houvesse constado do referido PPP) não
afastaria a possibilidade de conversão quando se trata de agentes previstos na Lista Nacional
de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH – grupo 1, e, no caso em tela, o benzeno e
seus compostos está elencado no referido grupo, sendo aplicável o seguinte entendimento:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES
EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS
AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N°
53.831/64 (“AGRICULTURA - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA”). PRECEDENTES DA
TNU. AGENTE NOCIVO. POEIRA MINERAL (SÍLICA). ELEMENTO RECONHECIDAMENTE
CANCERÍGENO EM HUMANOS. PREVISÃO NA LINACH – LISTA NACIONAL DE AGENTES
CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA. ART. 68, §4º,
DO DECRETO N° 3.048/99, COM A ALTERAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO N°
8.123/2013. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.
QUESTÃO DE ORDEM N° 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido de
Uniformização interposto pelo INSS em face Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal
de Pernambuco que: (a) reconheceu como especial período em que o demandante exerceu as
funções de trabalhador rural/ rurícola em empresa agroindustrial, por enquadramento a
categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95; e (b) reconheceu as
condições especiais do labor exercido no período de 29.04.95 a 20.05.2014 em razão da
exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), com fulcro no Dec. 53.831/64, no item
1.2.10. 2. Defende o recorrente, em primeiro lugar, que o item 2.2.1 do Anexo do Decreto
53.831/64 somente se aplica aos empregados que exercem atividade agropecuária, conceito no
qual não se enquadra a função do autor. Para ilustrar a divergência em torno do tema, cita
precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 291404-SP). 3. Em seguida,
aduz que ao reconhecer as condições especiais de labor exercido após 1995 sem avaliar os

níveis de exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), a Turma Recursal de origem
sufragou entendimento distinto daquele esposado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª
Região nos autos do Processo nº 0000844-24.2010.404.7251, cujo Acórdão fora assim
ementado, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. NR 15. APLICAÇÃO A
PARTIR DA MP 1.729. IMPROVIMENTO. 1-7 (omissis). 8. No que tange à segunda tese, é
importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por ocasião do julgamento
do PEDILEF N° 5004737 -08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de fato destacou a
necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e
quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua
exposição. 9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos Norma
Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito
ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida
Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do
artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação
trabalhista". 10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade
deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração -
em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes
constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo,
demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em
intensidade e/ou concentração. 11. Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser
excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos,
listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no ambiente de
trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de
reconhecimento de tempo especial. 12. Isto é o que se depreende da redação do art. 68, §4º,
do Decreto n° 3.048/99, após a alteração conferida pelo aludido Decreto n° 8.123/2013, in
verbis: Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial consta do Anexo IV. [...] § 4º - A presença no ambiente de trabalho, com
possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos parágrafos 2º e 3º, de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. 13. A listagem destes
agentes cancerígenos consta na Portaria Interministerial MPS/TEM/ MS n° 09/2014. Nela estão
classificados os agentes da seguinte forma: elementos carcinogênicos para humanos - Grupo 1;
provavelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2A; e possivelmente carcinogênicos para
humanos - Grupo 2B, compondo a LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos. 15. Também em âmbito interno editou o INSS o Memorando-Circular Conjunto n°
2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade
especial referente à exposição a tais agentes. Eis o teor deste regramento: 1. Considerando as
recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n.
8.123, de2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07 -10-2014 e a
Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos

agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a)
serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista
da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do
Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da
efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva -
EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes
reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o enquadramento
dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o
período de trabalho a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial n.
09/2014. 16. In casu, trata-se do agente químico poeira de sílica. Embora conste no Anexo 12
da NR-15/MTE, cuida-se de elemento reconhecidamente cancerígeno em humanos, consoante
a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 014808-60-7. 17.
Dispensada, portanto, a mensuração no ambiente de trabalho, bastando a presença do agente
(análise qualitativa). 18. Considerando, pois, que o Acórdão recorrido promoveu o
reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição a tal agente através
de análise qualitativa, há de incidir, também aqui, a Questão de Ordem nº 13, reproduzida
alhures. 19. Isto posto, NEGO CONHECIMENTO ao Pedido de Uniformização. 20. É como voto.
(PEDILEF 05006671820154058312, TNU, Rel. JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO
ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017).
Verifico, por fim, que mesmo diante do reconhecimento dos períodos especiais
supramencionados, o autor não contava, na data do requerimento administrativo, formulado em
11/10/2016, com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria especial.
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso do autor para considerar como especiais os
períodos de 01/12/2014 a 15/04/2017 e 16/01/2019 a 07/10/2019 conforme supramencionado.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES

NOCIVOS CONSTANTE DO GRUPO 1 DA LINACH E RISCO DE EXPLOSÃO. AUSÊNCIA DE
EPI. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso do
autor para reconhecer também a especialidade do período de 01.09.2009 a 01.08.2013,
vencida a Dra. Flávia Pellegrino Soares Millani, que dava apenas parcial provimento ao recurso
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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