Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E AGENTES QUÍMICOS, SEM EPI EFICAZ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO....

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:27

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E AGENTES QUÍMICOS, SEM EPI EFICAZ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005133-35.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005133-35.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO
LIMITE DE TOLERÂNCIA E AGENTES QUÍMICOS, SEM EPI EFICAZ. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005133-35.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DONIZETE DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005133-35.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DONIZETE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS (ID 203975446) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, condenando-o a averbar o período especial de 01/09/2008a 06/02/2019 e conceder ao
autor aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/03/2019.
Impugna a especialidade reconhecida, destacando não ter sido observada a técnica de aferição
do ruído nos termos da NHO-01 da FUNDACENTRO. Ainda, alega a necessidade de laudo
pericial.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005133-35.2019.4.03.6338
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DONIZETE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem (ID 203975445):

“No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento como tempo especial do(s)
período(s) laborado na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda de 01.09.2008 a 06.02.2019.
Em relação ao período acima mencionado, resta reconhecido como tempo especial, tendo em
vista que o autor encontrava-se exposto a ruído igual ou superior 85 dB, por todo o período, ou
seja, acima do limite de tolerância legal, conforme PPP/Laudo técnico anexado aos autos (fls.
38/41 e 118/125 do item 02), assinado por profissional médico ou engenheiro.
(...)
Reconhecido o tempo especial em decorrência do fator ruído, desnecessária se faz a avaliação
de outros fatores de risco eventualmente alegados.”.

O recurso não prospera.
Os formulários PPP considerados pelo juízo (ID 203975434, fls. 38/41 e 122/125) revelam que
no período reconhecido o autor trabalhou com exposição a ruído em intensidade superior ao
limite de tolerância, sendo observada a NHO-01 da FUNDACENTRO, estando em consonância
com a tese fixada pela TNU – TEMA 174:

a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTROou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Ainda:

PPP desacompanhado de laudo: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1. O
INSS interpôs pedido de uniformização de jurisprudência impugnando acórdão que, mesmo
sem amparo em laudo técnico, reconheceu condição especial de trabalho por exposição a
ruído. Alegou que o conjunto de documentos que instrui os autos é integrado apenas por um
formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Suscitou divergência jurisprudencial em
face de acórdãos paradigmas que consideram imprescindível a apresentação de laudo técnico
para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído. 2. Em regra, o PPP
dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição
especial de trabalho. Precedentes: PEDILEF 2006.51.63.000174-1, Juiz Federal Otávio Port, DJ
15/09/2009; PEDIDO 2007.72.59.003689- 1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU
13/05/2011; PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogerio Moreira Alves, DJ 06/07/2012. 3. O
art. 161, IV, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007 previa que para períodos laborados a partir
de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado seria o PPP. E o § 1º do
mesmo artigo ressalvava que, quando o PPP contempla os períodos laborados até 31/12/2003,
o LTCAT é dispensado. A mesma previsão consta do art. 272, § 2º, da IN INSS/PRES nº
45/2010, atualmente em vigor. 4. O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental
elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do
conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é
presumida. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em
regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP.
Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o
laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do
laudo técnico ambiental. No presente caso, porém, não foi suscitada nenhuma objeção ao PPP.
A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a
exceção, e não a regra. 5. Reiterado o entendimento de que, em regra, deve ser considerado
exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente
insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo
laudo técnico ambiental. 6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos
que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos
para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de
uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,
“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal
em 24/10/2011. 7. Pedido improvido.”. (TNU - PEDILEF 200971620018387, Relator JUIZ
FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DOU 08/11/2013).

Além do ruído, o PPP também revela exposição aos agentes químicos etanol (elencado no
grupo 1 da LINACH), xileno e N-butanol, sem EPI eficaz.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento

de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA
DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E AGENTES QUÍMICOS, SEM EPI EFICAZ. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora