Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002002-05.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. SENTENÇA EM
HARMONIA COM TEMAS 998/STJ E 174/TNU. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002002-05.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO DE SANTANA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002002-05.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO DE SANTANA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 221779325):
“Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social -INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados
em condições especiais de 05/05/1999 a 30/11/2008, de 15/11/2010 a 31/10/2012, de
01/11/2013 a 06/10/2014 e de 01/07/2016 a 12/06/2019; os quais, acrescidos do que consta na
CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste
Juizado, a contagem de 35 anos, 04 meses e 25 dias de serviço até a DER (01/08/2019),
concedendo, por conseguinte, à parte autora CLAUDIO DE SANTANA SILVA o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 01/08/2019 (DER) e DIP em
01/08/2021.”
Impugna a especialidade reconhecida, como segue:
- 05/05/1999 a 30/11/2008; 15/11/2010 a 31/10/2012; 01/11/2013 a 06/10/2014: não consta do
PPP o registro dos responsáveis pelos registros ambientais no CREA ou CRM; a técnica de
aferição do ruído não atende ao fixado no Tema 174 da TNU; houve afastamento em auxílio-
doença no período de 18/02/2005 a 19/06/2005; não comprova exposição a agentes agressivos
à saúde no laudo elaborado na Justiça do Trabalho, tendo em vista que o Réu não foi parte na
referida ação, e não foi elaborado para fins previdenciários.
- 01/07/2016 a 12/06/2019: O PPP foi preenchido em 12/06/2019 e não se sabe quais
atividades o autor realizou após a referida data; a técnica de aferição do ruído não atende ao
fixado no Tema 174 da TNU; houve afastamento em auxílio-doença no período de 30/11/2015 a
22/03/2016.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002002-05.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO DE SANTANA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID 221779325):
“Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 05/05/1999 a 30/11/2008, de 15/11/2010 a 31/10/ 2012, de 01/11/2013 a
06/10/2014 e de 01/07/2016 a 12/06/2019, constam nos autos documentos (CTPS e PPP) que
demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais
exposta ao agente nocivo RUÍDO em nível superior ao limite tolerado.”.
Fixou a TNU – TEMA 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
O recurso não prospera.
Para o período de 01/07/2016 a 12/06/2019 (AJINOMOTO DO BRASIL IND. COM. ALIM.
LTDA) foi apresentado PPP (fls. 56/57 do ID 221779307), emitido em 12.06.2019, sem
irregularidade aparente, apontando dose de ruído superior ao limite de tolerância, sendo
observada a NHO-O1.
Quanto aos períodos de 05/05/1999 a 30/11/2008, 15/11/2010 a 31/10/2012 e 01/11/2013 a
06/10/2014 (INVISTA FIBRAS E POLÍMEROS BRASIL LTDA-AM), também foi anexado PPP
(fls. 58/61 do mesmo ID), apontando exposição a ruído acima do limite de tolerância, mas
constando apenas a expressão “dosimetria” no campo da técnica de aferição. Contudo, o
segurado ajuizou reclamatória trabalhista (fls. 63/76), na qual foi produzida prova pericial
técnica em 2015, por Engenheiro de Segurança do Trabalho, com observância da NR-15,
conforme documentos apresentados pela empregadora (ficha de controle e entrega de EPI,
PPRA e PPP), bem como dados de laudo pericial em outra ação judicial, especificamente no
setor de polimerização da empresa, com níveis de ruído de 86 a 90 decibéis. Referida
documentação, a meu ver, é apta à comprovação da especialidade alegada. No caso de falhas
no PPP, buscou o autor sua correção no juízo competente. Trago à colação:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve
ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e
funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado
durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às
atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado,
somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, nos
termos do § 4.º da Lei 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico
Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -
189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma).
Por fim, no tocante aos períodos de auxílio-doença, fixou o STJ no Tema 998: “O Segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário
ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. SENTENÇA EM
HARMONIA COM TEMAS 998/STJ E 174/TNU. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA