D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002345-83.2011.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, em ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, a conversão de tempo comum em especial, e a revisão do benefício para aposentadoria especial, ou sucessivamente, a majoração do tempo de serviço reconhecido.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, insistindo na conversão inversa - tempo comum em especial, bem como no reconhecimento de alguns períodos de trabalho exercidos em atividade especial exposto ao agente nocivo ruído superior a 85 decibéis.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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