Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000984-33.2016.4.03.6105
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum,
independentemente da data do requerimento do benefício ou da prestação do serviço.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Assim, merece reparos a r. sentença no tocante à limitação da possibilidade de conversão do
tempo especial em comum, de modo que todo o período enquadrado é passível de ser convertido
em tempo de serviço comum, pela aplicação do fator de 1,40, para fins de concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Somados os períodos enquadrados, devidamente convertidos, aos lapsos incontroversos, a
parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo, pelo
que concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo de contribuição integral deferida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000984-33.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANGELO ROSSI
Advogados do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, PAULA DINIZ SILVEIRA
- SP262733-A, RENATA MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP205469-A, LARISSA
RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS - SP372094-A, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI
- SP346863-A, LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP167552-A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI -
SP101911-A, RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP325647-A, JULIANA SELERI - SP255763-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000984-33.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANGELO ROSSI
Advogados do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, PAULA DINIZ SILVEIRA
- SP262733-A, RENATA MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP205469-A, LARISSA
RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS - SP372094-A, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI
- SP346863-A, LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP167552-A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI -
SP101911-A, RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP325647-A, JULIANA SELERI - SP255763-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de
atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do
trabalho no período compreendido entre 1/2/1987 a 17/6/1998 e 19/4/2004 a 13/7/2015,
delimitando a conversão em tempo comum até 15/12/1998, e conceder o benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Inconformada, parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a possibilidade de
conversão do tempo de atividade especial em comum mesmo após a data limite imposta na r.
sentença.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000984-33.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANGELO ROSSI
Advogados do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, PAULA DINIZ SILVEIRA
- SP262733-A, RENATA MARIA DE VASCONCELLOS ANTONELI - SP205469-A, LARISSA
RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS - SP372094-A, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI
- SP346863-A, LUCIANA PUNTEL GOSUEN - SP167552-A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI -
SP101911-A, RAFAEL FERREIRA COLUCCI - SP325647-A, JULIANA SELERI - SP255763-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Adstritoao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008).
Assim, merece reparos a r. sentença no tocante à limitação da possibilidade de conversão do
tempo especial em comum, de modo que todo o período enquadrado (1/2/1987 a 17/6/1998 e
19/4/2004 a 13/7/2015) é passível de ser convertido em tempo de serviço comum, pela aplicação
do fator de 1,40, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos em sua
integralidade) aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na
data do requerimento administrativo (19/11/2015).
Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/91.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, pelo que deve ser mantida a r. sentença neste
aspecto.
Diante do exposto,conheço da apelação da parte autora e lhe dou provimentopara, nos termos da
fundamentação,reconhecer o direito à conversão do tempo especial de 1/2/1987 a 17/6/1998 e
19/4/2004 a 13/7/2015 em tempo comum, pelo fator de conversão 1,4. Mantido, no mais, o
r.decisum a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum,
independentemente da data do requerimento do benefício ou da prestação do serviço.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Assim, merece reparos a r. sentença no tocante à limitação da possibilidade de conversão do
tempo especial em comum, de modo que todo o período enquadrado é passível de ser convertido
em tempo de serviço comum, pela aplicação do fator de 1,40, para fins de concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Somados os períodos enquadrados, devidamente convertidos, aos lapsos incontroversos, a
parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo, pelo
que concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
