Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002782-03.2019.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - Rejeito a preliminar. O C. Superior Tribunal de Justiça, julgou o Tema 1.031(Recurso Especial
Repetitivo nº 1.830.508-RS), conforme acórdão proferido em 09/12/2002, DJe 02/03/2021), de
forma que não há que se falar em suspensão do feito.
II - Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença
aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
III - Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
IV - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
V - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIII – Preliminar rejeitada. Sentença restrita aos limites do pedido, de ofício. Apelo do INSS
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002782-03.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002782-03.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 23/04/2019, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (22/03/2018) ou desde a citação, mediante o reconhecimento do caráter especial
das atividades mencionadas na petição inicial e da averbação de todos os períodos constantes
na CTPS. Pede, ainda, a antecipação da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto, sem apreciação do mérito, o pedido para averbação dos
interregnos constantes em CTPS e julgou procedentes os demais pedidos para o fim de
condenar o INSS a: a) averbar como tempo especial de trabalho os períodos de 11/07/1994 a
01/08/2000, 21/07/2000 a 15/07/2001, 17/05/2001 a 22/08/2001, 16/07/2001 a 22/08/2001,
23/08/2001 a 23/02/2002, 17/02/2002 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 08/07/2005, 01/07/2005 a
07/09/2010, 01/09/2010 a 08/02/2012, 09/02/2012 a 23/03/2018, convertendo-os em tempo
comum de contribuição, com a acréscimo previsto na legislação previdenciária; b) conceder e
implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/03/2018); c)
calcular a aposentadoria na forma do art. 29 C, I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei
n. 13.183/2015; d) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período de
cinco anos contados do ajuizamento em razão da prescrição até o dia imediatamente anterior à
efetiva implantação do benefício, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno
Valor ou Precatório, após o trânsito em julgado da sentença. Sobre os valores em atraso
incidirão correção monetária e juros de mora, calculados nos termos da legislação
previdenciária, bem como da Resolução 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da
Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, respeitados os parâmetros da questão de ordem das ADIs nºs. 4.357 e 4.425,
igualmente aplicáveis à fase de conhecimento, conforme decidido no RE nº 870.947/SE e REsp
1.492.221/MG. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o
valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da
Súmula 111, do E. STJ. O percentual da verba honorária deverá ser o mínimo estabelecidos
nos incisos do § 3º, do art. 85, do Novo CPC, conforme valor a ser definido em liquidação de
julgado. Isento o INSS do passamento de custas. Concedeu a tutela de urgência para o fim de
determinar ao INSS que cumpra a integralidade das disposições lançadas na sentença, com
efeitos financeiros futuros, tão logo seja dela intimado.
Inconformada, apelou a autarquia, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito, em face do
cadastramento do Tema 1031, pelo E. STJ. No mérito, sustenta, em síntese, que o autor não
demonstrou a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos. Aduz que, a partir de
05/03/1997 as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais, motivo pelo qual
não cabe mais o enquadramento das atividades de vigia ou vigilante. Assevera que não há
fonte de custeio, uma vez que não houve o pagamento do adicional devido pelas empresas que
possuam empregados submetidos a condições especiais. Alega que os documentos carreados
aos autos indicam que não houve sequer o porte de arma de fogo, nos interregnos de
01/07/2003 a 08/07/2005, 01/07/2005 a 07/09/2010 e de 01/09/2010 a 07/02/2012. Caso não
seja este o entendimento, pleiteia que o termo inicial seja fixado na data em que comprovado o
direito da parte ao benefício ou a partir da citação. Pede, ainda, que a verba honorária seja
fixada no patamar mínimo disposto no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas
até a prolação da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002782-03.2019.4.03.6112
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Rejeito a
preliminar. O C. Superior Tribunal de Justiça, julgou o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo
nº 1.830.508-RS), conforme acórdão proferido em 09/12/2002, DJe 02/03/2021), de forma que
não há que se falar em suspensão do feito.
Por outro lado, da leitura da exordial, verifica-se que o autor não requer o reconhecimento da
especialidade do interregno de 17/05/2001 a 22/08/2001.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos
141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao reconhecimento
do labor em condições nocivas no período de 17/05/2001 a 22/08/2001.
No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à fixação da verba honorária,
uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina
o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos
Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de
serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta
Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após
a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial
em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com
a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no
período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº
1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-
8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar
ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço
regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme
dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º
deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão
depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria
integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de
proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de
conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30
para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser
aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois
35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.
Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática
pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e
83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a
informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que
esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum,
para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos;
portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2
para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o
índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para
comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator
de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como
tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a
alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via
administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer
época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40.
É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 11/07/1994 a 28/04/1995
Empresa: Emtel Vigilância e Segurança S/C Ltda
Atividades/funções: vigilante
Agente(s) nocivo(s): periculosidade.
Enquadramento legal: embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as
profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64
dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas
ocupações de "Extinção de Fogo, Guarda".
Provas: CTPS (ID 136130388 p. 48)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período acima mencionado.
2) Período: 29/04/1995 a 01/08/2000
Empresa: Emtel Vigilância e Segurança S/C Ltda
Atividades/funções: vigilante
Provas: CTPS (ID 136130388 p. 48 e 61); declaração do Sindicato dos Empregados em
Empresas de Segurança e Vigilância de Presidente Prudente e Região (ID 136130388 p. 11) e
prova testemunhal.
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período de 29/04/1995 a
05/03/1997, em decorrência das anotações em CTPS analisadas em conjunto com a prova
testemunhal. Quanto à prova testemunhal, destaco que um dos depoentes afirmou conhecer o
autor desde 1994 e, a outro, desde 1999. Ambos afirmaram que o requerente sempre trabalhou
como vigilante, no mesmo local, embora contratado por várias empresas que foram se
sucedendo. Declararam, ainda, que o autor não trabalhou munido de arma de fogo, mas que
utilizava cassetete. Dessa forma, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ, no
julgamento do Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508 – RS) é possível o
reconhecimento da especialidade no interregno que se estende até 05/03/1997. Por outro lado,
não ficou comprovado o labor em condições especiais no período de 06/03/1997 a 01/08/2000,
uma vez que a declaração do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e
Vigilância foi elaborada com base nas afirmações do próprio autor e não encontra respaldo da
legislação previdenciária. Ademais, a partir de 05/03/1997, de acordo com o recurso especial
repetitivo anteriormente mencionado, a comprovação da especialidade deve ocorrer com base
na apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, o que não ficou
demonstrado no presente feito.
3) Período: 21/07/2000 a 15/07/2001
Empresa: Revise Real Vigilância e Segurança Ltda
Atividades/funções: vigilante
Provas: CTPS (ID 136130388 p.49); declaração do Sindicato dos Empregados em Empresas de
Segurança e Vigilância de Presidente Prudente e Região (ID 136130388 p. 13) e prova
testemunhal.
Conclusão: Não ficou comprovado o labor em condições especiais no período mencionado,
uma vez que a declaração do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e
Vigilância foi elaborada com base nas afirmações do próprio autor e não encontra respaldo da
legislação previdenciária. Ademais, a partir de 05/03/1997, de acordo com o entendimento
firmado pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508 –
RS) a comprovação da especialidade deve ocorrer com base na apresentação de “laudo técnico
ou elemento material equivalente”, o que não ficou demonstrado no presente feito.
4) Período: 16/07/2001 a 22/08/2001 e de 23/08/2001 a 23/02/2002
Empresa: Albatroz Segurança e Vigilância Ltda
Atividades/funções: vigilante
Descrição das atividades:“Vigiam as dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade
de prevenir e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades;
zelam pela segurança de pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos e
controlam movimentação de pessoa em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas,
cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias, comunicam-se via rádio ou telefone e
prestam informações ao público e Órgãos competentes. Manusear e empregar armamento
(Marca Rossi – Calibre 38)”
Provas: PPP emitido em 24/10/2007 (ID 136130388 p. 17/18)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado.
5) Período: 24/02/2002 a 30/06/2003
Empresa: Universo System Segurança e Vigilância Ltda
Atividades/funções: vigilante
Provas: CTPS (ID 136130388 p. 50); declaração do Sindicato dos Empregados em Empresas
de Segurança e Vigilância de Presidente Prudente e Região (ID 136130388 p. 20) e prova
testemunhal.
Conclusão: Não ficou comprovado o labor em condições especiais no período mencionado,
uma vez que a declaração do Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e
Vigilância foi elaborada com base nas afirmações do próprio autor e não encontra respaldo da
legislação previdenciária. Ademais, a partir de 05/03/1997, de acordo com o entendimento
firmado pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508 –
RS) a comprovação da especialidade deve ocorrer com base na apresentação de “laudo técnico
ou elemento material equivalente”, o que não ficou demonstrado no presente feito.
6) Período: 01/07/2003 a 08/07/2005
Empresa: Security Vigilância e Segurança Ltda
Atividades/funções: vigilante patrimonial armado
Descrição das atividades:“ Relatar os fatos ocorridos, durante o período de vigilância, à chefia
imediata; controlar a movimentação e permanência de pessoas, como medida de segurança,
veículos e bens materiais, procedendo à identificação e registro dos mesmos quando exigidos;
realizar a vigilância da empresa, percorrendo sistematicamente e inspecionando suas
dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras
anormalidades; anotar as ocorrências e as providências tomadas durante seu turno, redigindo
no diário a ocorrência, a fim de informar o seu superior imediato e permitir a tomada de decisão
para corrigir as irregularidades apontadas; realizar vistorias e rondas sistemáticas em todas as
dependências do posto de serviço, prevenindo situações que coloquem em risco as integridade
do prédio, dos equipamentos e a segurança de servidores e usuários. O colaborador se
utilizava de arma de fogo calibre 38 para execução de suas atividades laborais.”
Provas: PPP emitido em 04/09/2018 (ID 136130388 p. 88/89)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais.
7) Período: 09/07/2005 a 07/09/2010
Empresa: Servi – Segurança e Vigilância de Instalações Ltda
Atividades/funções: vigilante
Descrição das atividades:“Realizar atividades de vigilância patrimonial e de pessoas, controle e
vistoria de entrada e saída de veículos e pessoas, efetuar rondas alternadas nas instalações
públicas e privadas, evitando ação de vândalos como furtos, roubos e atos de violência contra o
patrimônio e a integridade física das pessoas.”
Provas: PPP emitido em 13/03/2014 (ID 136130388 p. 24/25)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais.
8) Período: 01/09/2010 a 08/02/2012
Empresa: SPV Serviços de Prevenção e Vigilância S/C Ltda
Atividades/funções: vigilante
Descrição das atividades:“Vigilância em dependências e áreas públicas e privadas com
finalidade de prevenir, controlar e combater delitos; zelar pela segurança das pessoas, do
patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; fiscaliza pessoas, cargas e patrimônio;
escoltar pessoas e mercadorias. Controlar objetos e cargas; comunicar-se via rádio ou telefone
e prestar informações ao público e aos órgãos competentes.”
Provas: PPP emitido em 16/08/2012 (ID 136130388 p. 27/28)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais.
9) Período: 09/02/2012 a 23/03/2018
Empresa: Albatroz Segurança e Vigilância Ltda
Atividades/funções: vigilante
Descrição das atividades:“Vigiam as dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade
de prevenir e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades;
zelam pela segurança de pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos e
controlam movimentação de pessoa em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas,
cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias, comunicam-se via rádio ou telefone e
prestam informações ao público e Órgãos competentes. Manusear e empregar armamento
(Marca Rossi – Calibre 38)”
Provas: PPP emitido em 24/10/2017 (ID 136130388 p. 29/30); CTPS (ID 136130388 p. 70) e
CNIS (ID 136130388 p. 81/82
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais de 09/02/2018 a 22/03/2018.
Observo que, embora o PPP tenha sido emitido em 24/10/2017, é possível o reconhecimento
da especialidade no interregno até 22/03/2018 (data do requerimento administrativo), uma vez
que o registro em CTPS está em aberto e o extrato do sistema CNIS juntado aos autos
demonstra que o vínculo empregatício do autor se manteve até pelo menos 22/03/2018.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” do
PPP, extrai-se da “Profissiografia” do referido documento que o segurado, de fato, realizava
atividades típicas de vigilância pessoal e patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida e
integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais,
constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o
Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da
periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a
carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o
modo como a atividade era desenvolvida.”
Cumpre ressaltar que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a
jornada de trabalho. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Rogerio Favreto: “A
habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde
ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no
sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao
trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição
direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a
exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os
seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003,
de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator
Celso Kipper, D.E. 07/11/2011” (TRF-4ªR, 5ª Turma, AC 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, j.
16/5/17, vu., grifos meus).
Outrossim, considera-se tempo de trabalho permanente aquele no qual a exposição do
empregado “ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço”, nos termos do art. 65, do Decreto nº 3.048/99.
No presente caso, a principal atividade exercida pelo autor era a vigilância pessoal e
patrimonial, inclusive com uso de arma de fogo, estando caracterizada, portanto, a exposição
habitual e permanente à periculosidade.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo
os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, excluindo
os interregnos concomitantes, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da
Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de transição ("pedágio").
No entanto, cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no art.
201, §7º, inc. I, da CF/88.
Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de
junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91,
instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do
mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade.
(...)"
Cumpre ressaltar que, após 31 de dezembro de 2018, as somas da idade e tempo de
contribuição são majoradas em um ponto, conforme previsto nos incisos I a V, do §2º, do
mencionado art. 29-C.
No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, seja na data do
requerimento administrativo (22/03/2018) seja na data da citação (06/05/2019), não perfez o
demandante o tempo legalmente exigido para exclusão do fator previdenciário.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(22/03/2018), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, de ofício, restrinjo a r. sentença aos limites do pedido,
conforme fundamentado, não conheço de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, dou-
lhe parcial provimento para excluir o reconhecimento da atividade especial nos períodos de
06/03/1997 a 01/08/2000, 21/07/2000 a 15/07/2001, 24/02/2002 a 30/06/2003 e em 23/03/2018.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - Rejeito a preliminar. O C. Superior Tribunal de Justiça, julgou o Tema 1.031(Recurso
Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), conforme acórdão proferido em 09/12/2002, DJe
02/03/2021), de forma que não há que se falar em suspensão do feito.
II - Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença
aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
III - Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
IV - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
V - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VIII – Preliminar rejeitada. Sentença restrita aos limites do pedido, de ofício. Apelo do INSS
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar; restringir, de ofício, a sentença aos limites do pedido;
não conhecer de parte do apelo do INSS, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
