Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007729-52.2017.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício. Não houve o cumprimento dos requisitos para a
aposentadoria especial.
IV- Apelação do INSS e Recurso Adesivo improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007729-52.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: REGIS SANTANA ZOCCA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007729-52.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGIS SANTANA ZOCCA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso
adesivo interposto por REGIS SANTANA ZOCCA em face da r. sentença proferida em ação
previdenciária que objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos em que a parte
autora exerceu suas atividades laborais exposta ao agente eletricidade, compreendidos entre
26/04/1989 a 21/10/1999 e 02/12/2013 e 21/07/2017, para fins de conversão de tempo comum
em especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a especialidade do labor desenvolvido
pelo autor no período de 26/04/1989 a 21/10/1999, ante a comprovação de exposição ao agente
nocivo eletricidade, de forma habitual e permanente. Condenou o ente previdenciário a averbar o
período especial e conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do
autor, desde a data do requerimento administrativo, devendo as parcelas vencidas serem
atualizadas com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal e acrescidas de juros a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Fixou
honorários advocatícios com base no art. 85, § 4º, II, do CPC e Súmula STJ nº 111, com
percentuais a serem definidos em sede de liquidação da sentença. Concedida atutela específica
da obrigação de fazerpara que o benefício seja estabelecido no prazo de 45 dias. Dispensada a
remessa oficial (ID 73604554).
Apela a autarquia previdenciária sustentando, em síntese, que pela descrição das atividades
desenvolvidas pelo autor, a exposição à eletricidade era apenas intermitente, não havendo
habitualidade e permanência na exposição ao agente agressor. Aduz que o enquadramento da
eletricidade como agente agressor após o advento do Decreto nº 2.172/97 implica em atuação do
Poder Judiciário como legislador positivo, em violação ao princípio da separação de poderes, e
que o art. 201, § 1º, da CF, não prevê a periculosidade como agente nocivo, inexistindo fonte de
custeio para tal especialidade.
Com relação ao fator de atualização monetária, alega que deve ser utilizada a TR, nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, até que o E.
Supremo Tribunal Federal module os efeitos temporais da decisão proferida no RE nº 870.947
que, com repercussão geral reconhecida, determinou a utilização do IPCA-E para atualização dos
débitos fazendários no período em que antecede a expedição de precatórios e RPVs.
Requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que o pedido seja julgado improcedente (ID
73604555).
O autor apresentou contrarrazões alegando que os documentos anexados aos autos comprovam
a especialidade da atividade laboral por exposição à eletricidade de tensão acima de 250 volts de
forma habitual e permanente. Aduz que a jurisprudência consolidou o entendimento de que as
normas que tipificam os agentes e as atividades nocivos à saúde do trabalhador são meramente
exemplificativas e que o fornecimento de equipamento de proteção individual não afasta a
especialidade da atividade laboral, posto que apenas ameniza os efeitos do agente agressivo à
saúde do trabalhador. Requer o desprovimento do apelo (ID 73604558).
Apela de forma adesiva a parte autora alegando que o período em que exerceu a atividade de
engenheiro civil, compreendido entre 02/12/2013 e 21/07/2017, deve ser considerado especial,
conforme formulário PPP anexados aos autos, que comprova a atividade laboral de forma
habitual e permanente com exposição a risco de acidentes. Requer o provimento do recurso (ID
73604559).
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: A divergência cinge-se ao
reconhecimento da atividade especial no período 2/12/13 a 21/7/17, pleiteado no recurso adesivo
do autor.
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
No presente caso, observo que o autor, com relação ao período de 2/12/13 a 21/7/17, juntou a
CTPS (ID3340092) e PPP (73603829) para comprovar a especialidade da atividade.
No entanto, no PPP apresentado não consta o nível de ruído a que estava exposto o
demandante, sendo que o fator “acidente”, mencionado no referido documento, não consta dos
Decretos que regulamentam a atividade especial. O fato de a profissão do autor (engenheiro civil)
constar do PPP não permite o reconhecimento, como especial, da atividade exercida, pois,
conforme acima exposto, o enquadramento da atividade profissional somente é permitido até
28/4/95.
Por derradeiro, observo que o documento apresentado encontra-se incompleto, uma vez que não
consta o nome do responsável técnico pelos registros ambientais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo do autor, acompanhando, no mais, o voto da
E. Relatora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007729-52.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGIS SANTANA ZOCCA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): A questão vertida
nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em
condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §§, da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 26/04/1989 a 21/10/1999 e de 02/12/2013 e
21/07/2017.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 26/04/1989 a 21/10/1999 – atividade: técnico em edificações - agente agressivo: eletricidade
com tensão acima de 250 volts, de modo habitual e permanente - PPP ID 73603831 – pág. 2/4;
- 02/12/2013 a 21/07/2017 – atividade: engenheiro civil – fator de risco: ruído e acidente - PPP ID
73603829 – pág. 10/11 e CTPS ID 3340092 – pág. 16.
Quanto ao agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco
à vida e à integridade física do trabalhador.
A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64
no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
Além disso, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
A propósito, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese quanto à
possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao
agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Nesse mesmo sentido tem decidido esta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
eletricidade, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição
habitual e permanente acima do mencionado patamar. Precedentes do C. STJ.
- Preenchidos os pressupostos e demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior
a 25 anos, impõe-se a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Parcial provimento à apelação da parte autora.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009209-65.2017.4.03.6183, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/11/2019, Intimação via sistema
DATA: 22/11/2019)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. REVISÃO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva
(REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça
acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
3. Faz jus o autor à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde a DER (06/04/2015 id 6488372 p. 1), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Revisão mantida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001763-94.2018.4.03.6144, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
26/09/2019)
Quanto ao período em que o autor laborou como engenheiro civil (02/12/2013 a 21/07/2017),
trata-se de atividade profissional considerada insalubre, estando elencada no item 2.1.1 do
Decreto nº 53.831/64, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade.
Na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do trabalho em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade profissional no rol dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, tal comprovação passou a ser feita por meio
da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Com a edição
da Lei nº 9.528/97 exige-se que esse formulário esteja fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, o art. 68, § 3º, do Decreto
3.048/99 estabelece in verbis: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.”
Destarte, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, bastando que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Na espécie, o Perfil Profissiográfico Previdenciário e CTPS acostados aos autos comprovam o
exercício da atividade de engenheiro civil pela parte autora, com exposição a ruído e risco de
acidente de trabalho, devendo ser reconhecida a especialidade do período.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE
TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos
empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes
agressivos a que estava submetido.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso
no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
5. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas
não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam
sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à
Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para
mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
7. Admite-se como especial o período laborado como engenheiro civil, com enquadramento
previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 2.1.1.
8. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
9. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu o C. STF: "... 5. A norma
inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à
aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua
origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE
220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
10. Somados os trabalhos reconhecidos como de atividade especial com o acréscimo da
conversão em tempo comum, aos períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, o autor
perfaz tempo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
13. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
14. Remessa oficial e apelações providas em parte.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2220208 - 0005891-82.2015.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, julgado em 21/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - ENGENHEIRO. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A atividade de "engenheiro civil" consta dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser
reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser
obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou
do PPP.
III. A partir de 01.06.1983, o autor passou a ter vínculo de trabalho na condição de "diretor",
inscreveu-se no CNIS como "empresário" em 01.07.1983 e ingressou na FUNDASA na condição
de "sócio" em 06.07.1983.
IV. Inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.06.1983 a
07.02.1996.
V. Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VII. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VIII. Apelação do autor improvida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2085096 - 0014826-38.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
julgado em 27/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2019)
De outra parte, é verdade que os documentos apresentados pelo autor noticiam a utilização de
Equipamento de Proteção Individual – EPI.
O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
O fornecimento de EPI poderia levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria
apto a anular os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao
reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. MinistroTeoriZavascki, no julgamento
da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
“Temos que fazer – e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o
perfilprofissiográficoprevidenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da
relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem
nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação aoINSS.”
Desse modo, tal declaração – de eficácia na utilização do EPI – é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I -aoautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor.”
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do
seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e
ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não
se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a
invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório tal como estabelecidas na legislação processual civil.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação ao índice de atualização monetária, restou decidido que deve ser observado o
julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado.
Com efeito, a E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as
seguintes teses de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Por essas razões, nego provimento à apelação do ente previdenciário e dou provimento ao
recurso adesivo da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no
período de 02/12/2013 e 21/07/2017, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício. Não houve o cumprimento dos requisitos para a
aposentadoria especial.
IV- Apelação do INSS e Recurso Adesivo improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e,
por maioria, decidiu negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do
Desembargador Federal Newton De Lucca, com quem votaram os Desembargadores Federais
Luiz Stefanini, David Dantas e Gilberto Jordan, vencida a Relatora, que lhe dava provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA