Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017673-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A r. sentença foi prolatada antes de findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão
do feito, deferido pelo MM. Juiz a quo, restando caracterizado o cerceamento de defesa.
II – No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/2015, o presente feito reúne as
condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
IV - Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência
pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma,
Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma,
Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento
do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi
reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em
17/12/15, v.u., DJe 18/12/15
X – Preliminar acolhida para anulação da r. sentença. Pedido julgado parcialmente procedente,
nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II , do CPC/15. Apelação da parte autora prejudicada, no
mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017673-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NORVAL DIAS MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017673-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NORVAL DIAS MACHADO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 17/03/2017, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (05/06/2014) mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades
mencionadas na petição inicial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em decisão prolatada em 25/09/2017 julgou parcialmente procedente o pedido,
para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/09/1995 a
01/08/1996, 01/03/1997 a 01/07/1998, 01/09/2001 a 06/04/2010 e de 01/09/2010 a 16/06/2014,
devendo a autarquia proceder à respectiva averbação e conversão. Condenou o INSS ao
pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso a medida
preconizada implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde o requerimento
administrativo, com correção monetária e juros de mora. Condenou-o, por fim, ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
O autor propôs embargos de declaração, afirmando que havia pedido prazo para a juntada de
documentos relativos ao exercício de atividade especial nos períodos de 14/08/1979 a 06/06/1980
e de 01/04/1987 a 12/08/1991, sendo que, ainda no curso do prazo deferido, foi proferida
sentença. Requereu a anulação da r. sentença, bem como a dilação do prazo para juntada dos
documentos ou a realização de perícia técnica para comprovação da atividade especial.
Em decisão proferida em 05/10/2017, foram rejeitados os embargos de declaração.
O INSS informou não ter interesse na interposição de recurso de apelação.
O requerente apelou arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez
que, antes da sentença, requereu a suspensão do feito por sessenta dias, a fim de juntar PPP
relativo aos períodos trabalhados na empresa CODASP – Companhia de Desenvolvimento
Agrícola do Estado de São Paulo, tendo em vista que, de acordo com informações prestadas pela
mencionada Companhia, este era o prazo para entrega do documento solicitado. Aduz que, em
face do pedido, em 18/08/2017 o feito foi sobrestado por 45 (quarenta e cinco) dias, iniciando-se
o prazo em 21/08/2017 (primeiro dia útil), com término em 04/10/2017. Entretanto, a r. sentença
foi proferida, antes do término do prazo de sobrestamento do feito, sem que tivesse tido tempo de
se manifestar. Assevera que iria pedir mais 45 (quarenta e cinco) dias de sobrestamento, uma
vez que o PPP foi entregue pela empresa por e-mail, apenas em 11/10/2017. Afirma, ainda, que
na inicial já havia requerido a realização de perícia técnica na CODASP, uma vez que a empresa
estava demorando para entregar o PPP. Salienta que, por fim, que a CODASP forneceu PPP
relativo ao período de 01/04/1987 a 12/08/1991, apontado a exposição a ruído de 94 db (a) a 97
db (a), como operador de máquina, devendo ser considerado por analogia ao período anterior, de
11/08/1979 a 06/06/1980, no qual exerceu a mesma função, exposto aos mesmos agentes
agressivos. Requer a reforma da r. sentença, com o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 11/08/1979 a 06/06/1980 e de 01/04/1987 a 12/08/1991 e a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição. Junta PPP relativo ao período de 01/04/1987 a
12/08/1991.
Subiram os autos a esta E. Corte.
Devidamente intimado, o INSS manifestou-se no sentido de que o PPP juntado após a sentença
não pode ser aceito, uma vez que o autor deveria provar o fato constitutivo do direito na
propositura da ação, nos termos do art. 373, I, e 434 do CPC/15. Acrescenta que no PPP não foi
utilizada a metodologia prevista na Norma de Higiene Ocupacional 01, da FUNDACENTRO, que
exige o Nível de Exposição Normalizado (NEM) e não consta avaliação qualitativa quanto a
produto químico. Por fim, aduz que o documento apresentado é posterior à DER, caracterizando
a falta de interesse de agir, uma vez que não foi analisado administrativamente. Requer,
subsidiariamente, que os efeitos financeiros da decisão sejam fixados apenas após a data de
ciência, pela autarquia, do documento juntado, isentando-a do ônus da sucumbência.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017673-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NORVAL DIAS MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos termos do
art. 219, do CPC/15:
“Art. 219. Na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”
Neste caso, em petição protocolada em 04/08/2017, o autor requereu a suspensão do processo
por 60 (sessenta) dias, afirmando que efetuou requerimento para fornecimento de PPP junto à
empresa CODASP, a qual informou prazo para entrega entre de 30 a 60 dias. (ID 107430703 –
pág. 121)
Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/08/2017 (sexta feira), o MM. Juiz a
quo, deferiu o sobrestamento do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Dessa forma,
considerando-se que a publicação da decisão judicial ocorreu em 21/08/2017, segunda feira, o
prazo começou a correr em 22/08/2017.
Ocorre que, em 25/09/2017 foi prolatada sentença, sendo a mesma publicada no Diário da
Justiça Eletrônico em 29/09/2017 (sexta feira), considerando-se a data da publicação, o primeiro
dia útil subsequente à data mencionada. (ID 107430703 – págs. 139/142)
Dessa forma, resta caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que a r. sentença foi
prolatada antes de findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão do feito, como havia
sido anteriormente deferido pelo MM. Juiz a quo.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Com relação à juntada de documentos pela parte autora, em grau recursal, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça admite tal procedimento, desde que observado o contraditório e a
não ocorrência de má-fé, conforme precedentes in verbis:
"PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUNTADA DE
DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO EM
30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE.
(...)
4. Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a
contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé.
(...)
8. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp. nº 1.634.851/RJ, R. Ministra Nancy Andrighi, j. em 12/9/17, v.u., DJe 15/2/18, grifos
meus)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior
Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o
contraditório. Precedentes.
3. A deficiência da fundamentação do recurso especial inviabiliza a exata compreensão da
controvérsia. Incide a Súmula 284/Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt. no AREsp. nº 1.131.141/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em
19/4/18, v.u., DJe 24/4/18)
Neste sentido, ensina o professor Cassio Scarpinella Bueno: "Documentos novos, justificados
como tais, podem ser juntados pelas partes a qualquer tempo. É a regra do art. 397 do CPC de
1973, que ocupa o caput do art. 435. O parágrafo único vai além para esclarecer o que pode ser
compreendido como documento novo, ressalvando o ônus da parte justificar esta sua qualidade.
Importante também é a remissão que o dispositivo faz ao art. 5º e ao princípio da boa-fé lá
agasalhado, que deverá conduzir sua análise acerca da oportunidade de trazer, para o processo,
o documento alegadamente novo." (Bueno, Cassio Scarpinella - Novo Código de Processo Civil
anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299).
Não caracterizada a má-fé e tendo sido observado o contraditório, os documentos devem ser
considerados como elementos de prova do direito vindicado. Eventuais omissões ou equívocos
praticados pelo empregador no preenchimento dos formulários não pode prejudicar o segurado
que exerceu o labor exposto a agente nocivo.
Observo ainda que, a autarquia teve ciência dos documentos juntados aos autos e sobre eles se
manifestou, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme
entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede
a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no
ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a
declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas
normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o
trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço
exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei,
sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a
respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em
seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a
edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período
anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de
28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8).
O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao
asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a
caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º
supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos
agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos
Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela
existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da
prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às
regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso
que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso
é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da
divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número
máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial
laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for
trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15
ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra
previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a
lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os
decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e
frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante
daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa
hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em
aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria
com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à
atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem),
porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de
notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao
Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos
de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no
artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de
conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução
Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Já, com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento em
sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria no
julgamento dos Embargos de Declaração noRecurso Especial Repetitivo Representativo de
Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que
deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da legislação
vigente à época da prestação do serviço.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição
Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do
regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo
mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60
anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da
promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se
inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será
concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do
benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de
Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
1) Períodos: 14/08/1979 a 06/06/1980 e de 01/04/1987 a 12/08/1991
Empresa: Companhia do Desenvolvimento Agrícola de São Paulo
Atividades/funções: operador de máquinas.
Descrição das atividades: “opera máquinas pesadas de esteiras e ou pneus, retroescavadeiras e
outros implementos, para a construção de represas e terraços, diques de contenção, drenagem
de várzeas, gradeação pesada, destoca, enleiramento, compactação, abertura e conservação de
estradas de terra.”
Agente(s) nocivo(s): ruído de 94 a 97 db (a)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 107430704 – págs. 16/17), datado de
10/10/2017 e CTPS
Conclusão: Ficou devidamente comprovado o exercício de atividade especial nos períodos
citados, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do
limite de tolerância. Saliento que, embora o PPP juntado aos autos se reporte apenas ao período
de 01/04/1987 a 12/08/1991, a CTPS (ID 107430703 – pág. 35) analisada em conjunto com o
extrato do sistema Dataprev (ID 107430703 pág. 99) demonstra que o autor exercia a mesma
função no período anterior, na mesma empresa. Dessa forma, se em data posterior ao trabalho
realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição
dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços
tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar
do tempo, como anteriormente mencionado.
Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador para a
avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifico que o PPP juntado
aos autos encontra-se devidamente preenchido e assinado, contendo a técnica utilizada
(dosimetria) e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem como o nome do
profissional responsável pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da
empresa. Assim, não verifico nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelo emitente do
PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do
método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho.
Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao
empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à
colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de
comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços.
2) Períodos: 01/11/1984 a 30/06/1985 e de 01/08/1985 a 23/06/1986
Empresa: Benedito Pereira da Rocha
Atividades/funções: operador de máquinas.
Descrição das atividades: “operava máquina agrícola.”
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.4.2 do Decreto nº
83.080/79 (motorista de caminhões de carga).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 107430703 – págs. 57/58), datado de
02/07/2014.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos mencionados por enquadramento em categoria profissional, até 28/4/95, uma vez que o
PPP permite concluir que o demandante laborava como tratorista no referido período, sendo
possível, portanto, o reconhecimento da especialidade por equiparação à categoria dos
motoristas de caminhão de carga, atividade prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
3) Período: 08/09/1986 a 09/02/1987
Empresa: Indústria de Alimentos Carlos de Brito.
Atividades/funções: ajudante de fabricação.
Agente(s) nocivo(s): não há.
Enquadramento legal: não há
Provas: CTPS
Conclusão: Não restou comprovado o labor em condições agressivas, uma vez que não restou
demonstrada a exposição a agentes agressivos e a profissão do autor não é passível de
enquadramento, nos termos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
4) Período: 01/07/1992 a 01/07/1994
Empresa: Marlene Fioravante e Outros.
Atividades/funções: tratorista
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.4.2 do Decreto nº
83.080/79 (motorista de caminhões de carga).
Provas: CTPS (ID 107430703 – pág. 36)
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período mencionado por enquadramento em categoria profissional, até 28/4/95, uma vez que a
CTPS permite concluir que o demandante laborava como tratorista no referido período, sendo
possível, portanto, o reconhecimento da especialidade por equiparação à categoria dos
motoristas de caminhão de carga, atividade prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
5) Período: 04/07/1994 a 10/03/1995
Empresa: Maquiterra Transportes e Terraplanagem Ltda
Atividades/funções: operador.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.4.2 do Decreto nº
83.080/79 (motorista de caminhões de carga).
Provas: CTPS (ID 107430703 – pág. 37)
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período mencionado por enquadramento em categoria profissional, até 28/4/95, uma vez que a
CTPS permite concluir que o demandante laborava como tratorista/operador de máquinas no
referido período, sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade por equiparação à
categoria dos motoristas de caminhão de carga, atividade prevista nos anexos dos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79.
6) Período: 01/09/1995 a 01/08/1996
Empresa: Oficina Nossa Sra. Aparecida ME
Atividades/funções: auxiliar de mecânico
Agente(s) nocivo(s): ruído de 108,9 db (a)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: PPP (ID 107430703 – págs. 14/15)
Conclusão: Restou devidamente demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência
da exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância.
7) Período: 01/03/1997 a 01/07/1998
Empresa: Rápido Transporte Guido Ltda
Atividades/funções: auxiliar de mecânico
Agente(s) nocivo(s): hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Enquadramento legal: código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo
do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos)
Provas: PPP datado de 01/08/2017 (ID 107430703 – págs. 128/129)
Conclusão: Restou devidamente demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência
da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos.
8) Período: 06/01/1999 a 04/02/1999
Empresa: Oficina Mecânica Nossa Sra. Aparecida
Atividades/funções: auxiliar geral
Agente(s) nocivo(s): não há
Enquadramento legal: não há.
Provas: CTPS (ID 107430703 pág. 38)
Conclusão: Não restou demonstrado o labor em condições especiais, uma vez que não restou
comprovada a exposição a agentes nocivos.
9) Período: 01/09/2001 a 06/04/2010
Empresa: Killes Indústria e Comércio de Polpas Ltda
Atividades/funções: mecânico
Agente(s) nocivo(s): graxas, solventes e lubrificantes
Enquadramento legal: código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo
do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos)
Provas: PPP datado de 04/09/2014 (ID 107430703 – págs.21/22)
Conclusão: Restou devidamente demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência
da exposição habitual e permanente ao agente agressivo “hidrocarbonetos aromáticos”.
10) Período: 01/09/2010 a 05/06/2014 (data do requerimento administrativo)
Empresa: KMZ Indústria e Comércio de Alimentos Ltda
Atividades/funções: ajudante de produção.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90 db (a), além de umidade (tanques de lavagem de frutos e
resfriamento de produtos)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis); Código 1.1.3 do
anexo do Decreto n.º 53.831/64 ("Umidade ... Trabalhos em contato direto e permanente com
água - lavadores...").
Provas: PPP datado de 18/11/2014 (ID 107430703 – págs. 16/20)
Conclusão: Restou devidamente demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência
da exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância,
além da exposição a umidade.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação
de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos
termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto
nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto
nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2),
firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº
4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
Relativamente ao pedido de aposentadoria, observo que convertendo os períodos especiais em
comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, a parte autora cumpriu os requisitos da
aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da
CF/88).
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o
período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência
pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma,
Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma,
Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, acolho a preliminar para declarar a nulidade da r. sentença e, nos termos do art.
1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a
especialidade dos períodos de 14/08/1979 a 06/06/1980, 01/04/1987 a 12/08/1991, 01/11/1984 a
30/06/1985, 01/08/1985 a 23/06/1986, 01/07/1992 a 01/07/1994, 04/07/1994 a 10/03/1995,
01/09/1995 a 01/08/1996, 01/03/1997 a 01/07/1998, 01/09/2001 a 06/04/2010 e de 01/09/2010 a
05/06/2014 e para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a DER (05/06/2014), na forma acima explicitada, restando, prejudicada, no mérito, a
apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A r. sentença foi prolatada antes de findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão
do feito, deferido pelo MM. Juiz a quo, restando caracterizado o cerceamento de defesa.
II – No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/2015, o presente feito reúne as
condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
IV - Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência
pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma,
Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma,
Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento
do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi
reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em
17/12/15, v.u., DJe 18/12/15
X – Preliminar acolhida para anulação da r. sentença. Pedido julgado parcialmente procedente,
nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II , do CPC/15. Apelação da parte autora prejudicada, no
mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a r. sentença e, nos termos do art. 1.013, §
3º, inc. II , do CPC/15, julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicada, no mérito,
a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
