Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5099311-92.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
pleiteados.
III - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
IV - O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência
pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma,
Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma,
Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
V - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099311-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LINEU FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINEU FERREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099311-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LINEU FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINEU FERREIRA DA
SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 24/09/2019 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com exclusão do fator previdenciário,
desde a data do requerimento administrativo (07/03/2019).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 01/02/1979 a 06/10/1979, 01/02/1986 a 18/12/86,
05/01/1987 a 01/09/1987, 01/09/1987 a 30/06/1991 e de 01/02/1992 a 19/05/2009,
convertendo-os em tempo comum para todos os efeitos legais, devendo o INSS proceder à
averbação. Condenou a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário.
Determinou que o benefício é devido desde a data da citação, sendo que as parcelas em atraso
deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Afirmou que, eventuais valores
recebidos administrativamente em razão de benefício não cumulável devem ser abatidos.
Condenou o INSS ao pagamento da verba honorária fixada em 15% sobre o valor total da
condenação (prestações vencidas até a sentença).
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a fixação do termo inicial na data do
requerimento administrativo (07/03/2019).
A autarquia também recorreu, sustentando a improcedência do pedido. Afirma que o autor não
comprovou a exposição, habitual e permanente a agentes nocivos. Aduz, ainda, que o laudo
pericial não comprovou a especialidade do período de 01/02/1992 a 19/05/2009, uma vez que o
autor não tinha contato com substâncias asfixiantes na fábrica de laticínios. Assevera, ainda,
que sobre os agentes químicos o perito deveria demonstrar o produto químico específico ao
qual o requerente estava exposto, acrescentando que é necessária avaliação quantitativa e não
qualitativa. Caso não seja este o entendimento, requer a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Tendo em vista que uma das questões tratadas na presente demanda diz respeito à Proposta
de Afetação dos Recursos Especiais (Tema 1059), do STJ, ou seja, a “(im) possibilidade de
majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS
quanto o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o
recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da
condenação”, foi determinada a suspensão do feito.
O autor manifestou-se afirmando sua concordância com a não majoração do ônus
sucumbencial previsto nas situações previstas no Tema 1059.
A petição do requerente foi recebida como pedido de renúncia à majoração dos honorários
recursais, homologando-a e determinando o levantamento do sobrestamento.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099311-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LINEU FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINEU FERREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se
refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que
deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus
regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de
serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta
Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após
a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial
em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com
a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no
período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº
1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-
8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar
ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço
regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme
dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º
deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão
depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria
integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de
proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de
conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30
para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser
aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois
35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.
Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática
pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e
83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a
informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que
esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum,
para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos;
portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2
para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o
índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para
comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator
de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como
tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a
alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via
administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer
época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40.
É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Já, com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento
em sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria
no julgamento dos Embargos de Declaração noRecurso Especial Repetitivo Representativo de
Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que
deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da
legislação vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente
após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não
será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do
serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período(s): 02/02/1979 a 06/10/1979
Empresa: Encalso Eng e Const. Ltda
Atividades/funções: auxiliar de laboratório
Agente(s) nocivo(s): betume (hidrocarbonetos aromáticos) e álcalis cáusticos
Descrição das atividades: “Laborou na função de laboratorista de solo, onde atuou no controle
tecnológico de solos e pavimentação, executando ensaios de laboratório de solos, como:
compactação, CBR, limites de plasticidade e liquidez, granulometria por sedimentação,
laboratório de asfalto ensaio marshasll, teor de betume, ensaios em cimento e emulsões,
dosagem marshall, ensaios de campo com frasco de areia, cilindro de cravação e viga de
benckelman. Acompanhava a massa asfálticas, inspecionando a temperatura e compactação,
extração de corpos de prova asfáltico e controle de terraplanagem.”
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 (hidrocarbonetos) e Código 1.0.17
do anexo VI, do Decreto 3.048/99 (beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo
hidrocarbonetos policíclicos).
Provas: CTPS e laudo técnico judicial (ID 160480030 p. 01/19).
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais em decorrência da exposição,
habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos (betume) e álcalis cáusticos. Observo
que, embora a perita tenha afirmado que a exposição era habitual e intermitente, pela própria
descrição das atividades é possível concluir que o autor estava em contato permanente com os
agentes agressivos, uma vez que sua função tinha por característica principal a análise e
acompanhamento da aplicação da massa asfáltica. Neste sentido, observo que, segundo
informações obtidas no ato da perícia, “o autor realizava não somente análise do solo, bem
como participava na aplicação da capa asfáltica, medindo a espessura aplicada. Aplicação de
camada dupla ou tripla, dependendo do caso. Cumpre ressaltar que, durante o preparo da
massa asfáltica CAP – Cimento Asfáltico de Petróleo, o autor permanecia no interior do
ambiente, acompanhando o trabalho dos demais operários.” Constato que, embora a perícia
tenha sido feita por similaridade, tendo em vista a desativação da empresa onde o autor
trabalhou, a expert judicial afirmou que as informações obtidas com o demandante e com o
responsável técnico da empresa similar conferem com as constantes de seu Banco de Dados,
relativamente aos serviços desenvolvidos. Acrescento que, a perita afirmou trabalhar no ramo
de Engenharia desde 1983 e, em perícias técnicas desde 1998, “possuindo um acervo técnico e
banco de dados com mais de 10.000 trabalhos periciais que lhe permitem aquilatar as
atividades e exposição dos trabalhadores, em épocas pretéritas, a partir das datas aqui
mencionadas”.
2) Período(s): 01/02/1986 a 18/12/1986
Empresa: Sansão Engenharia e Comércio Ltda
Atividades/funções: laboratorista
Agente(s) nocivo(s): betume (hidrocarbonetos aromáticos) e álcalis cáusticos
Descrição das atividades:“Laborou na função de laboratorista de solo, onde atuou no controle
tecnológico de solos e pavimentação, executando ensaios de laboratório de solos, como:
compactação, CBR, limites de plasticidade e liquidez, granulometria por sedimentação,
laboratório de asfalto ensaio marshasll, teor de betume, ensaios em cimento e emulsões,
dosagem marshall, ensaios de campo com frasco de areia, cilindro de cravação e viga de
benckelman. Acompanhava a massa asfálticas, inspecionando a temperatura e compactação,
extração de corpos de prova asfáltico e controle de terraplanagem.”
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 (hidrocarbonetos) e Código 1.0.17
do anexo VI, do Decreto 3.048/99 (beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo
hidrocarbonetos policíclicos).
Provas: PPP emitido em 28/02/2019 (ID 160479979 p. 15/16), CTPS e laudo técnico judicial (ID
160480030 p. 01/19).
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais em decorrência da exposição,
habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos (betume) e álcalis cáusticos. Observo
que, embora a perita tenha afirmado que a exposição era habitual e intermitente, pela própria
descrição das atividades é possível concluir que o autor estava em contato permanente com os
agentes agressivos, uma vez que sua função tinha por característica principal a análise e
acompanhamento da aplicação da massa asfáltica. Neste sentido, observo que, segundo
informações obtidas no ato da perícia, “o autor realizava não somente análise do solo, bem
como participava na aplicação da capa asfáltica, medindo a espessura aplicada. Aplicação de
camada dupla ou tripla, dependendo do caso. Cumpre ressaltar que, durante o preparo da
massa asfáltica CAP – Cimento Asfáltico de Petróleo, o autor permanecia no interior do
ambiente, acompanhando o trabalho dos demais operários.” Constato que, embora a perícia
tenha sido feita por similaridade, tendo em vista a desativação da empresa onde o autor
trabalhou, a expert judicial afirmou que as informações obtidas com o demandante e com o
responsável técnico da empresa similar conferem com as constantes de seu Banco de Dados,
relativamente aos serviços desenvolvidos. Acrescento que, a perita afirmou trabalhar no ramo
de Engenharia desde 1983 e, em perícias técnicas desde 1998, “possuindo um acervo técnico e
banco de dados com mais de 10.000 trabalhos periciais que lhe permitem aquilatar as
atividades e exposição dos trabalhadores, em épocas pretéritas, a partir das datas aqui
mencionadas”.
3) Período(s): 05/01/1987 a 01/09/1987
Empresa: Noronha Engenharia S/A
Atividades/funções: laboratorista
Agente(s) nocivo(s): betume (hidrocarbonetos aromáticos) e álcalis cáusticos
Descrição das atividades: “Laborou na função de laboratorista de solo, onde atuou no controle
tecnológico de solos e pavimentação, executando ensaios de laboratório de solos, como:
compactação, CBR, limites de plasticidade e liquidez, granulometria por sedimentação,
laboratório de asfalto ensaio marshasll, teor de betume, ensaios em cimento e emulsões,
dosagem marshall, ensaios de campo com frasco de areia, cilindro de cravação e viga de
benckelman. Acompanhava a massa asfálticas, inspecionando a temperatura e compactação,
extração de corpos de prova asfáltico e controle de terraplanagem.”
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 (hidrocarbonetos) e Código 1.0.17
do anexo VI, do Decreto 3.048/99 (beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo
hidrocarbonetos policíclicos).
Provas: CNIS e laudo técnico judicial (ID 160480030 p. 01/19).
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais em decorrência da exposição,
habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos (betume) e álcalis cáusticos. Observo
que, embora a perita tenha afirmado que a exposição era habitual e intermitente, pela própria
descrição das atividades é possível concluir que o autor estava em contato permanente com os
agentes agressivos, uma vez que sua função tinha por característica principal a análise e
acompanhamento da aplicação da massa asfáltica. Neste sentido, observo que, segundo
informações obtidas no ato da perícia, “o autor realizava não somente análise do solo, bem
como participava na aplicação da capa asfáltica, medindo a espessura aplicada. Aplicação de
camada dupla ou tripla, dependendo do caso. Cumpre ressaltar que, durante o preparo da
massa asfáltica CAP – Cimento Asfáltico de Petróleo, o autor permanecia no interior do
ambiente, acompanhando o trabalho dos demais operários.” Constato que, embora a perícia
tenha sido feita por similaridade, tendo em vista a desativação da empresa onde o autor
trabalhou, a expert judicial afirmou que as informações obtidas com o demandante e com o
responsável técnico da empresa similar conferem com as constantes de seu Banco de Dados,
relativamente aos serviços desenvolvidos. Acrescento que, a perita afirmou trabalhar no ramo
de Engenharia desde 1983 e, em perícias técnicas desde 1998, “possuindo um acervo técnico e
banco de dados com mais de 10.000 trabalhos periciais que lhe permitem aquilatar as
atividades e exposição dos trabalhadores, em épocas pretéritas, a partir das datas aqui
mencionadas”.
4) Período(s): 01/09/1987 a 30/06/1991
Empresa: Sotafe Engenharia e Comércio Ltda
Atividades/funções: laboratorista
Agente(s) nocivo(s): betume (hidrocarbonetos aromáticos) e álcalis cáusticos
Descrição das atividades :“Laborou na função de laboratorista de solo, onde atuou no controle
tecnológico de solos e pavimentação, executando ensaios de laboratório de solos, como:
compactação, CBR, limites de plasticidade e liquidez, granulometria por sedimentação,
laboratório de asfalto ensaio marshasll, teor de betume, ensaios em cimento e emulsões,
dosagem marshall, ensaios de campo com frasco de areia, cilindro de cravação e viga de
benckelman. Acompanhava a massa asfálticas, inspecionando a temperatura e compactação,
extração de corpos de prova asfáltico e controle de terraplanagem.”
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 (hidrocarbonetos) e Código 1.0.17
do anexo VI, do Decreto 3.048/99 (beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo
hidrocarbonetos policíclicos).
Provas: CNIS e laudo técnico judicial (ID 160480030 p. 01/19).
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais em decorrência da exposição,
habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos (betume) e álcalis cáusticos. Observo
que, embora a perita tenha afirmado que a exposição era habitual e intermitente, pela própria
descrição das atividades é possível concluir que o autor estava em contato permanente com os
agentes agressivos, uma vez que sua função tinha por característica principal a análise e
acompanhamento da aplicação da massa asfáltica. Neste sentido, observo que, segundo
informações obtidas no ato da perícia, “o autor realizava não somente análise do solo, bem
como participava na aplicação da capa asfáltica, medindo a espessura aplicada. Aplicação de
camada dupla ou tripla, dependendo do caso. Cumpre ressaltar que, durante o preparo da
massa asfáltica CAP – Cimento Asfáltico de Petróleo, o autor permanecia no interior do
ambiente, acompanhando o trabalho dos demais operários.” Constato que, embora a perícia
tenha sido feita por similaridade, tendo em vista a desativação da empresa onde o autor
trabalhou, a expert judicial afirmou que as informações obtidas com o demandante e com o
responsável técnico da empresa similar conferem com as constantes de seu Banco de Dados,
relativamente aos serviços desenvolvidos. Acrescento que, a perita afirmou trabalhar no ramo
de Engenharia desde 1983 e, em perícias técnicas desde 1998, “possuindo um acervo técnico e
banco de dados com mais de 10.000 trabalhos periciais que lhe permitem aquilatar as
atividades e exposição dos trabalhadores, em épocas pretéritas, a partir das datas aqui
mencionadas”.
5) Período(s): 01/02/1992 a 19/05/2009
Empresa: Só Nata Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda
Atividades/funções: auxiliar de almoxarife /laboratorista
Agente(s) nocivo(s): soda cáustica
Descrição das atividades: “laborava no setor de almoxarifado, onde realizava o fracionamento e
dosagem de produtos para a empresa de laticínios, como: ácido, soda cáustica, peróxido de
hidrogênio, sal de carbonato de sódio (Barrilha Leve)”.
Enquadramento legal: Código 1.0.19 do anexo IV, do Decreto 2.172/97
Provas: CTPS, CNIS (ID 160479979 p. 3) e laudo técnico judicial (ID 160480030 p. 01/19).
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais em decorrência da exposição,
habitual e permanente, a soda cáustica. Constato que, embora a perícia tenha informado que o
autor não tinha contato com substâncias asfixiantes na fábrica de laticínios, caracterizou a
insalubridade da atividade por exposição a soda cáustica, observando que “o hidróxido de
sódio, NaOH (soda cáustica) é obtido a partir do cloreto de sódio por eletrólise e por outros
processos industriais. É bastante solúvel em água e muito utilizado na fabricação de
detergentes para indústria de alimentos e uso doméstico, bem como para a limpeza dos
equipamentos de fabricação, principalmente os de produtos de origem animal, seja para
produção de leite como para produção de carne, para limpar os resíduos de matéria orgânica,
por tratar-se de desengraxante e desengordurante. Alguns laticínios chegaram a utilizar soda
cáustica para reduzir a acidez do leite e aumentar o tempo de conservação do produto.
ATIVIDADE INSALUBRE”. Ademais, do extrato do sistema CNIS constante do feito consta o
indicador IEAN (exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de
comprovação), demonstrando que a própria empresa informou ao INSS sobre a nocividade da
atividade.
Cumpre ressaltar que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a
jornada de trabalho. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Rogerio Favreto: “A
habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde
ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no
sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao
trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição
direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a
exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os
seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003,
de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator
Celso Kipper, D.E. 07/11/2011” (TRF-4ªR, 5ª Turma, AC 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, j.
16/5/17, vu., grifos meus).
Neste sentido, já decidiu o C. STJ, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA
DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA
DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. (...)
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada
de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e
permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente
laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve
pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a
exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do
Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. (...)
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de
tempo de serviço comum em especial."
(STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.468.401/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, v. u., j. 16/3/17, DJe
27/3/17, grifos meus)
Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador."
(TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de
Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus
)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
(...)
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir
da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador.
(...)
10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de
24-07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do
requerimento administrativo."
(TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado
José Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus)
Observo, por oportuno, ser irrelevante o fato de a perícia ter sido realizada em empresa análoga
àquelas onde o requerente exerceu suas atividades, tendo em vista que estas foram extintas.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido ser válida a perícia técnica por equiparação,
realizada em empresa similar àquela em que o segurado desenvolveu suas atividades, quando
não for possível a apuração das condições de trabalho no ambiente onde, efetivamente, foi
prestado o labor.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIREITO
DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
(...)
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a
realização de perícia indireta em empresa similar, em face da impossibilidade de produção da
prova no local de trabalho.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição
da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.310.034/SC, submetido ao rito do art. 543-C,
firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo comum em
especial a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as
atividades foram exercidas pelo segurado.
VII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
VIII - Agravo Regimental improvido.”
(STJ, AgRg no REsp. nº 1.427.971/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j.
26/4/16, v. u., DJe 12/5/16, grifos meus)
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo
os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, cumpriu o
autor os requisitos para concessão do benefício, com base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
Com relação ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de
junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91,
instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do
mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade.
(...)"
Cumpre ressaltar que, após 31 de dezembro de 2018, as somas da idade e tempo de
contribuição são majoradas em um ponto, conforme previsto nos incisos I a V, do §2º, do
mencionado art. 29-C.
No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, na data do
requerimento administrativo (07/03/2019) perfaz o demandante tempo superior a 96 pontos,
fazendo jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência
pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma,
Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª
Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a honorária em 10% do
valor da condenação, até a sentença e dou provimento ao apelo do autor para assentar o termo
inicial na data do requerimento administrativo (07/03/2019), determinando que os índices de
correção monetária e juros de mora sejam estabelecidos na forma acima mencionada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
pleiteados.
III - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
IV - O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência
pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma,
Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª
Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
V - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao apelo do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
