Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005657-71.2003.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
REESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO..
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Deixo de me pronunciar quanto ao pedido de ADAIL ALVES PEREIRA, tendo em vista que
decisão proferida pela I. Desembargadora Federal Vera Jucovsky deu parcial provimento ao
apelo do próprio demandante para declarar parcialmente nula a sentença, determinando o
prosseguimento do julgamento em relação ao mencionado segurado, nos autos nº
2003.61.83.000939-7.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
IV – Os autores fazem jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
V - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII – Agravos legais do INSS e dos autores parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005657-71.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADAIL ALVES PEREIRA, CARLOS ALBERTO VENANCIO DA SILVA, MARCELO
SILVA DE BRITO, ADEMIR JOSE TAIACOL, JOAO BATISTA ROSSIN
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO -
SP145862-A
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO
FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO -
SP145862-A
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO
FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO -
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005657-71.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADAIL ALVES PEREIRA, CARLOS ALBERTO VENANCIO DA SILVA, MARCELO
SILVA DE BRITO, ADEMIR JOSE TAIACOL, JOAO BATISTA ROSSIN
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 19/08/2003, por ADAIL ALVES PEREIRA, CARLOS ALBERTO VENÂNCIO
DA SILVA, MARCELO SILVA DE BRITO, ADEMIR JOSÉ TAIACOL E JOÃO BATISTA
ROSSIN, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do
caráter especial das atividades exercidas na empresa TELESP S/A.
Decisão proferida em 21/08/2003 apontou a existência de prevenção, em virtude de conexão e
parcial litispendência entre esta demanda e o feito nº 2003.61.83.000939-7, no qual o autor,
ADAIL ALVES PEREIRA, também pede a declaração de existência do direito à conversão do
tempo especial para comum dos períodos trabalhados na TELESP, de 08/09/1977 a 31/12/1981
e de 01/01/1982 a 17/05/2002 e a condenação do INSS à concessão do benefício de
aposentadoria proporcional, a partir de 17/05/2002. Após, determinou: a) a remessa dos
presentes autos ao SEDI para distribuição por dependência aos autos nº 2003.61.83.000939-7,
bem como após esta providência, que a Secretaria proceda ao apensamento de ambos; b) a
extinção parcial do presente feito, sem julgamento do mérito, quanto ao autor ADAIL ALVES
PEREIRA, relativamente ao pedido de declaração de existência do direito à conversão do
tempo especial para comum, do período em que trabalhou na TELESP, visto repetição ao já
formulado nos autos nº 2003.61.83.000939-7 e que neles deverá ser julgado, caracterizando
litispendência, nos termos do art. 267, V, do CPC/73; c) deferiu a antecipação da tutela para
suspender a eficácia dos atos administrativos que suspenderam os benefícios dos autores e
para determinar que tais benefícios sejam imediatamente restabelecidos. Concedeu o benefício
da assistência judiciária gratuita. (ID 107286732 p. 154/158).
O INSS comunicou o restabelecimento das aposentadorias por tempo de contribuição
pertinentes aos segurados ADAIL ALVES PEREIRA, CARLOS ALBERTO VENÂNCIO DA
SILVA, MARCELO SILVA DE BRITO, ADEMIR JOSÉ TAIACOL E JÃO BATISTA ROSSIN (id
107286732 P. 181)
Houve o apensamento destes autos aos da ação ordinária nº 2003.61.83.00939-7 (ID
107286732 p. 187).
Devidamente intimados a especificar provas, os autores requereram o julgamento antecipado
da lide, conforme o art. 330, I, do CPC/73 (ID 107286732 p. 211)
O Juízo a quojulgou improcedente o pedido formulado por ADAIL ALVES PEREIRA e deixou de
determinar ao INSS que restabeleça o pagamento do benefício previdenciário nº
42/129.434.072-4, de titularidade do autor. Condenou o Sr. Adail Alves Pereira ao pagamento
proporcional das despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Julgou procedente o pedido formulado por CARLOS ALBERTO VENÂNCIO DA
SILVA, MARCELO SILVA DE BRITO E JOÃO BATISTA ROSSINI e determinou ao INSS que
restabeleça, no prazo de trinta dias, os benefícios de titularidade dos autores. Condenou a
autarquia a fixar a data do benefício previdenciário nº 42.129.434.278-6 de titularidade do autor
JOÃO BATISTA ROSSINI em 01/02/2003. Condenou, ainda, o INSS no pagamento
proporcional das despesas processuais e honorários de advogado, de dez por cento do valor da
causa. Julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ADEMIR JOSÉ TAIACOL para
determinar ao INSS que restabeleça o pagamento do benefício previdenciário de titularidade do
mencionado autor, o qual deverá ter por data de início o dia 31/01/2003. Em razão da
sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas processuais e honorários de
advogado que lhe couberem.
Inconformado, apelou o INSS afirmando que os autores não comprovaram o labor em
condições especiais, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Pugnou pela
improcedência dos pedidos. Caso não seja este o entendimento, pleiteou a redução da
honorária.
O autor Adail Alves Pereira também recorreu afirmando que a sentença é ultra petita, uma vez
que decisão anterior havia julgado extinto o feito, sem apreciação do mérito, em relação ao ora
apelante. Requereu o restabelecimento do benefício até o trânsito em julgado do processo nº
2003.61.83.000939-7 e a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios na
proporção de 15% sobre o valor da causa.
O INSS comunicou a suspensão do benefício nº 42/129.434.072.4, de Adail Alves Pereira (ID
107286732 p. 265).
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a
esta E. Corte.
Decisão proferida pela E. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, nos termos do art. 557,
caput e § 1º, do CPC, deu parcial provimento à apelação de Adail Alves Pereira para julgar
parcialmente nula a sentença, no que tange ao autor mencionado, determinando o
prosseguimento de seu julgamento nos autos da ação nº 2003.61.83.005657-0. Deu parcial
provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário quanto a Carlos Alberto Venâncio da
Silva para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 12/10/1996 a
11/08/1999 e a conceder-lhe somente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional; quanto a Marcelo Silva de Brito, para afastar o labor nocente de 12/10/1996 a
01/06/1999 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço; quanto a
Ademir JoséTaiacol, para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de
12/10/1996 a 04/12/1998. Mantida a sentença quanto ao autor João Batista Rossin. Verba
honorária, correção monetária e juros de mora na forma explicitada na fundamentação.
Os autores interpuseram agravo regimental requerendo o reconhecimento da especialidade do
interregno de 12/10/1996 a 10/12/1997. Pediram, ainda, seja refeito o cálculo de tempo de
serviço dos agravantes, em especial no que tange ao segurado Marcelo Silva Brito, uma vez
que ao considerar o termo final na especialidade em 10/12/1997, perfaz o tempo necessário à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos das
regras anteriores ao advento da EC 20/98.
O INSS também agravou afirmando que não ficou demonstrado o labor em condições
especiais. Pleiteou, ainda, alteração nos critérios de correção monetária e juros de mora.
Acórdão proferido por esta E. Oitava Turma reconheceu o erro material no tópico “da nulidade
da sentença” para determinar o prosseguimento do julgamento quanto ao autor ADAIL ALVES
PEREIRA, nos autos da ação nº 2003.61.83.000939-7 e não na ação 2003.61.83.005657.0,
como havia constado. Negou provimento ao agravo legal da parte autora e deu parcial
provimento ao agravo legal da autarquia federal para reconsiderar, em parte, a decisão
agravada, a fim de alterar os critérios de fixação da correção monetária e juros de mora.
Os autores interpuseram recurso especial, requerendo o reconhecimento da atividade especial
junto à empresa TELESP S/A até 10/12/1997.
Decisão proferida pelo E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu provimento ao Recurso
Especial interposto pelos segurados para reconhecer a especialidade até 05/03/1997.
O agravo interno interposto pelos demandantes foi provido para retificar a decisão agravada,
reconhecendo a especialidade do período até o advento da Lei nº 9.528/97.
Os embargos de declaração opostos pelos autores foram acolhidos para sanar a omissão
apontada, determinado o retorno dos autos à Corte de Origem, para que prossiga no
julgamento da apelação, nos termos fixados nas decisões anteriores.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005657-71.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ADAIL ALVES PEREIRA, CARLOS ALBERTO VENANCIO DA SILVA, MARCELO
SILVA DE BRITO, ADEMIR JOSE TAIACOL, JOAO BATISTA ROSSIN
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A,
BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO -
SP145862-A
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO
FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO -
SP145862-A
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO
FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO -
SP145862-A
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO
FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO -
SP145862-A
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MARCELO
FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO -
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de me pronunciar quanto ao pedido de ADAIL ALVES PEREIRA, tendo em vista que a
decisão proferida pela E. Desembargadora Federal Vera Jucovsky deu parcial provimento ao
apelo do próprio demandante para declarar parcialmente nula a sentença, determinando o
prosseguimento do julgamento em relação ao mencionado segurado, nos autos nº
2003.61.83.000939-7.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de
serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta
Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após
a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial
em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com
a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no
período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº
1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-
8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar
ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço
regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme
dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º
deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão
depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria
integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de
proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de
conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30
para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser
aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois
35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.
Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática
pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e
83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a
informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que
esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum,
para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos;
portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2
para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o
índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para
comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator
de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como
tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a
alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via
administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer
época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40.
É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Já, com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento
em sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria
no julgamento dos Embargos de Declaração noRecurso Especial Repetitivo Representativo de
Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que
deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da
legislação vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente
após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não
será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do
serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, observo que a controvérsia do presente feito reside tão somente no
reconhecimento da especialidade do interregno de 12/10/1996 a 10/12/1997, tendo em vista
que a nocividade dos interregnos anteriores, no que tange aos períodos trabalhados na
TELESP, com exposição a tensões elétricas acima de 250 volts, já foi reconhecida por esta E.
Corte e não houve interposição de Recurso Especial por parte INSS.
1) Carlos Alberto Venâncio da Silva
Período(s) 12/10/1996 a 11/08/1999 (data de emissão do formulário)
Empresa: Telecomunicações São Paulo – Telesp
Atividades/funções: emendador
Descrição das atividades:“emendar cabos telefônicos. Efetuar instalação/remanejamento de
cabos de fibra ótica, coaxiais/especiais. Reparar cabos comuns. Confeccionar muflas de
vedação. Instalar/remanejar cabos telefônicos, mudança de distribuição e corte automático,
manuseando instrumentos apropriados para cabos. Instalar armários de distribuição, potes de
pupinização e capacitores. Instalar formas em prédios e túneis de centros telefônicos.
Instalar/remanejar terminais de cabos aéreos. Instalar válvulas pressostados em cabos
telefônicos.”
Agente(s) nocivo(s):“risco de choque elétrico, pois determinadas atividades próprias da função
são executadas em cabos de redes telefônicas, situadas na mesma posteação das Instalações
das Concessionárias de Energia Elétrica secundária e primária, com tensões acimas de 250
volts.”
Enquadramento legal: código 1.1.8 do Decreto nº 53.831, de 25/3/64.
Provas: formulário datado de 11/08/1999 (ID 107286680 p. 131).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 12/10/1996 a 10/12/97 (data de edição da Lei nº 9.528/97), em cumprimento da
decisão proferida pelo E. STJ no julgamento dos embargos de declaração no agravo interno no
Recurso Especial l nº 1.561.184 – SP. Não ficou demonstrado o labor em condições agressivas
no período de 11/12/1997 a 11/08/1999, à míngua de laudo técnico.
2) Marcelo Silva Brito
Período(s): 12/10/1996 a 01/06/1999
Empresa: Telecomunicações São Paulo – Telesp
Atividades/funções: instalador e reparador de linhas e aparelhos
Descrição das atividades: “instalar, remanejar e substituir linhas e aparelhos telefônicos,
isoladores, braçadeiras, fitas de aço, linhas privadas. Efetuar rearranjo de linhas telefônicas,
manutenção e substituição dos telefones públicos (aparelhos, cofres, cúpulas, etc.). Ligar e
desligar linhas e aparelhos de assinantes.”
Agente(s) nocivo(s):“risco de choque elétrico, pois determinadas atividades próprias da função
são executadas em cabos de redes telefônicas, situadas na mesma posteação das Instalações
das Concessionárias de Energia Elétrica secundária e primária, com tensões acimas de 250
volts.”
Enquadramento legal: código 1.1.8 do Decreto nº 53.831, de 25/3/64.
Provas: formulário datado de 01/06/1999 (ID 107286680 p. 201).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 12/10/1996 a 10/12/1997 (data de edição da Lei nº 9.528/97), em cumprimento da
decisão proferida pelo E. STJ no julgamento dos embargos de declaração no agravo interno no
Recurso Especial l nº 1.561.184 – SP. Não ficou demonstrado o labor em condições agressivas
no período de 11/12/1997 a 01/06/1999, à míngua de laudo técnico.
3) Ademir José Taiacol
Período(s): de 12/10/1996 a 04/12/1998
Empresa: Telecomunicações São Paulo – Telesp
Atividades/funções: instalador e reparador de linhas e aparelhos
Descrição das atividades: “instalar, remanejar e substituir linhas e aparelhos telefônicos,
isoladores, braçadeiras, fitas de aço, linhas privadas. Efetuar rearranjo de linhas telefônicas,
manutenção e substituição dos telefones públicos (aparelhos, cofres, cúpulas, etc.). Ligar e
desligar linhas e aparelhos de assinantes.”
Agente(s) nocivo(s):“risco de choque elétrico, pois determinadas atividades próprias da função
são executadas em cabos de redes telefônicas, situadas na mesma posteação das Instalações
das Concessionárias de Energia Elétrica secundária e primária, com tensões acimas de 250
volts.”
Enquadramento legal: código 1.1.8 do Decreto nº 53.831, de 25/3/64.
Provas: formulário (ID 107286732 p. 09).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 12/10/1996 a 10/12/1997 (data de edição da Lei nº 9.528/97), em cumprimento da
decisão proferida pelo E. STJ no julgamento dos embargos de declaração no agravo interno no
Recurso Especial l nº 1.561.184 – SP. Não ficou demonstrado o labor em condições agressivas
no período de 11/12/1997 a 04/12/1998, à míngua de laudo técnico.
Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto
nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs.
83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o
reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo
mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)."
Não merece acolhida, outrossim, a alegação de que a função exercida por trabalhadores em
cabos de telefonia não se caracteriza como especial. Diversamente do que alega a autarquia, é
notória a periculosidade inerente à atividade, que sujeita o empregado a significativo risco
quanto à sua vida e integridade física, tendo em vista que a prestação muitas vezes ocorre com
proximidade a cabos de alta tensão.
Logo, mesmo que o trabalho não ocorra com operações realizadas diretamente na fiação de
energia elétrica, o empregado que realiza serviços em cabos telefônicos se encontra exposto a
sério risco, o qual é apto a caracterizar a especialidade de atividade.
Passo à análise dos requisitos para concessão da aposentadoria.
1) Carlos Alberto Venâncio da Silva
Neste caso, somando os períodos incontroversos e a nocividade do interregno de 12/10/1996 a
10/12/1997 ora reconhecida, verifico que o autor cumpriu os requisitos para concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional prevista na legislação
anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
Da mesma forma, cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base
no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88.
Logo, deve optar pelo benefício mais vantajoso, vedada a cumulação.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
Dessa forma, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
2) Marcelo Silva Brito
Neste caso, somando os períodos incontroversos e a especialidade do interregno de
12/10/1996 a 10/12/1997, ora reconhecida, verifico que cumpriu a parte autora os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, prevista na
legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
Dessa forma, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
3) Ademir José Taiacol
Neste caso, somando os períodos incontroversos e a nocividade do interregno de 12/10/1996 a
10/12/1997 ora reconhecida, verifico que o requerente cumpriu os requisitos para concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional prevista na legislação
anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
Da mesma forma, cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88.
Dessa forma, deve optar pelo benefício mais vantajoso, vedada a cumulação.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
Assim, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
4) João Batista Rossin
Neste caso, verifica-se os períodos de atividade especial reconhecidos tiveram como termo final
a data de 30/06/1996.
Dessa forma, tendo em vista que os períodos trabalhados pelo autor não se enquadram nas
decisões proferidas no Recurso Especial interposto no presente feito, é de se manter a
concessão do benefício, nos termos já decididos por esta C. Oitava Turma.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Os juros devem incidir a partir da citação (art. 219, do CPC), à razão de 0,5% ao mês até
10/1/03. A partir da vigência do Código Civil de 2002, deverão ser computados em 1% ao mês
até 30/6/09 e, após, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810), no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), bem como Manual de
Orientação de Procedimentos para osCálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
658, de 10/8/20, do C. CJF.
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, mantenho o acórdão (ID 107286733 p. 32/41) na parte em que reconheceu o
erro material e, em cumprimento da decisão proferida pelo E. STJ no julgamento do recurso
especial interposto no presente feito, dou parcial provimento ao agravo interposto pelos autores
(ID 107286733 p. 04/13) para dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame
necessário, quanto a CARLOS ALBERTO VENANCIO DA SILVA, para afastar o
reconhecimento do período nocente de 11/12/1997 a 11/08/1999 e condenar o INSS ao
restabelecimento do benefício, conforme fundamentação supra; quanto a Marcelo Silva de Brito,
para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 11/12/1997 a 01/06/1999 e
para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme acima mencionado; quanto a ADEMIR JOSÉ TAIACOL, para afastar o
reconhecimento da atividade especial no período de 11/12/1997 a 04/12/1998, mantendo o
restabelecimento do benefício e, quanto a JOÃO BATISTA ROSSIN, para manter a sentença
que determinou o restabelecimento do benefício e dou parcial provimento ao agravo do INSS
para fixar os critérios de correção monetária na forma acima determinada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. REESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO..
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Deixo de me pronunciar quanto ao pedido de ADAIL ALVES PEREIRA, tendo em vista que
decisão proferida pela I. Desembargadora Federal Vera Jucovsky deu parcial provimento ao
apelo do próprio demandante para declarar parcialmente nula a sentença, determinando o
prosseguimento do julgamento em relação ao mencionado segurado, nos autos nº
2003.61.83.000939-7.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
IV – Os autores fazem jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
V - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII – Agravos legais do INSS e dos autores parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu manter o acórdão (ID 107286733 p. 32/41) na parte em que reconheceu o
erro material e, em cumprimento da decisão proferida pelo E. STJ no julgamento do recurso
especial interposto no presente feito, dar parcial provimento aos agravos dos autores e do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
