
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009037-83.2010.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado. A propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Contudo, os períodos de17/10/1997 a 18/06/2002 e de 01/06/2007 a 09/06/2010 (fls. 43 e 74) não podem ser considerados como especiais, pois não restou comprovado que o autor tenha exercido a função de motorista de caminhão ou ônibus.
Já quanto aos períodos de 10/09/1979 a 14/11/1984 e de 17/04/2006 a 02/04/2007 (fls. 49 e 75), em que o autor exerceu a função de "empilhaderista", não houve o reconhecimento da atividade especial, pois não há previsão da referida atividade nos decretos e também não restou comprovado que o autor estivesse sujeito a algum agente nocivo.
Por fim, não é possível o enquadramento como especial da atividade urbana exercida no período de 27/07/1977 a 04/09/1979, uma vez que o PPP de fls. 64/66 informa que o autor estava submetido ao agente agressivo calor no exercício da atividade profissional, mas tal documento não indica o nível ou intensidade do referido agente agressivo.
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu o exercício da atividade especial no período de 27/07/1977 a 04/09/1979 (fl. 92).
Por outro lado, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço no curso do processo. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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