Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5141087-72.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
- Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, de
01/06/1993 a 10/05/2005 e de 10/07/2017 a 13/11/2019, sujeitos à conversão para tempo de
serviço comum, a serem acrescidos aos demais períodos incontroversos, observo que em
18/05/2020, o autor, de fato, já atingia mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou
seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em sua forma integral.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141087-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDNEY DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141087-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDNEY DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interpostos pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que,
em ação visandoa concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negou provimento a
sua apelação.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato da decisão, ora agravada, haver sido
proferida monocraticamente e quanto ao fato de impossibilidade de conversão de período
especial após a promulgação da EC 103/2019.
Com contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141087-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDNEY DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Agravou o INSS, insurgindo-se com referência ao fato da decisão agravada haver sido proferida
monocraticamente e quanto ao fato de impossibilidade de conversão de período especial após
a promulgação da EC 103/2019.
Com razão parcial o agravante.
Quanto ao fato de impossibilidade de conversão de período especial após a promulgação da
EC 103/2019, o julgado deve ser retificado nos seguintes termos:
- De 01/06/1993 a 10/05/2005 e de 10/07/2017 a 13/11/2019 (data da publicação da EC
103/2019).
Os registros em CTPS e PPP, além de laudo técnico elaborado no decorrer do processo (ID
n°170481488), indicam que a parte autora exerceu suas funções em empresa frigorífica, sujeita
ao agente agressivo ruído de intensidade de 96, dB(A), nível superior ao limite que a legislação
previa à época e ao agente agressivo frio em temperaturas abaixo de zero grau, de forma
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente em todos os períodos supra.
A atividade no interstício é nocente.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados, anoto que o registro ambiental
constante do formulário PPP encontra-se atestado pelo responsável técnico, sendo que a
veracidade das informações prestadas encontram-se sob a responsabilidade do empregador ou
de seu representante legal, não foi infirmada nestes autos. Sobre a utilização dos métodos e
procedimentos preconizados pela norma administrativa, já decidiu a C. 3ª Seção deste Egrégio
Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
DO USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. (...). 7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição
Normalizado não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que
a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do
nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado
por eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função
do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações
constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o
trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é
responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 8. A legislação de regência não
exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada
metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja
feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do
trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei
determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível
de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato
de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11.
Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.". (TRF 3ª Região, 3ª
Seção, Ap - APELAÇÃO – 500000-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018).
Acrescento, ainda, a possibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor
após o requerimento administrativo, haja vista a recente decisão proferida pelo C. STJ no
julgamento do Tema 995, que tratava justamente da possibilidade de computar tempo de
contribuição desenvolvido pelo segurado após o ajuizamento de ação previdenciária, ou seja, a
denominada “reafirmação da DER” para o momento em que se verificasse o implemento dos
requisitos legais necessários à concessão da benesse.
Nesse contexto, de acordo com o julgamento realizado pelo C. STJ aos 23.10.2019, foi fixado o
entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER até o julgamento em segunda
instância, ou seja, passou a ser admitido o cômputo de contribuições vertidas pelo segurado
após o início da ação judicial, com fins de viabilizar o implemento dos requisitos legais
necessários para a concessão do benefício.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, de
01/06/1993 a 10/05/2005 e de 10/07/2017 a 13/11/2019, sujeitos à conversão para tempo de
serviço comum, a serem acrescidos aos demais períodos incontroversos, observo em
18/05/2020, o autor, de fato, já atingia mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou
seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da implementação dos requisitos
(18/05/2020), momento em que se tornou resistida a pretensão pela autarquia.
Inalterados os demais dispositivos da decisão.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual
no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do
CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
- Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, de
01/06/1993 a 10/05/2005 e de 10/07/2017 a 13/11/2019, sujeitos à conversão para tempo de
serviço comum, a serem acrescidos aos demais períodos incontroversos, observo que em
18/05/2020, o autor, de fato, já atingia mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou
seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em sua forma integral.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
