Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001369-56.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. DENTISTAAUTÔNOMA. AGENTES
BIOLÓGICOS.NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DENTISTA
DURANTE O PERÍODO QUE PRETENDE VER RECONHECIDO.
- No presente caso, não foram juntados aos autos documentos suficientes à comprovação da
atividade especial no período questionado. Embora a jurisprudência venha admitindo o laudo
extemporâneo, no caso, trata-se de profissional autônoma (dentista), que não demonstrou o
efetivo exercício da atividade durante todo o período que pretende ver reconhecido.
- Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001369-56.2019.4.03.6333
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA CRISTINA ABRAMO FUGAGNOLLI
Advogados do(a) RECORRENTE: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102-N, PRISCILA
VOLPI BERTINI - SP289400-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001369-56.2019.4.03.6333
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA CRISTINA ABRAMO FUGAGNOLLI
Advogados do(a) RECORRENTE: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102-N, PRISCILA
VOLPI BERTINI - SP289400-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[#I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que improcedente o
pedido da parte autora.
A parte autora se insurge contra o não reconhecimento do período especial compreendido entre
02/01/1992 a 18/12/2017, em que trabalhou como dentista, na qualidade de contribuinte
individual.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001369-56.2019.4.03.6333
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA CRISTINA ABRAMO FUGAGNOLLI
Advogados do(a) RECORRENTE: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102-N, PRISCILA
VOLPI BERTINI - SP289400-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO
A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir
expostas.
Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei
Orgânica da Previdência Social). Posteriormente, o artigo 26 do Decreto nº 77.077/76
(Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria
diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com
modificações. Esses dois diplomas deixaram a cargo do Poder Executivo a eleição das
atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas.
O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os
critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse
decreto foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68.
Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II,
trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. Assim, podem surgir situações de
conflito entre as disposições de um e de outro. Nesses casos, o conflito resolve-se pela
aplicação da regra favorável ao trabalhador.
A Lei nº 8.213/91, artigo 57, parágrafo 4º, manteve o duplo critério de caracterização de
atividades especiais, com regulamentação a cargo do Poder Executivo. Apesar das inovações
trazidas por essa lei, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 continuaram em vigor,
por força dos artigos 295 do Decreto nº 357/91 e 292 do Decreto nº 611/92, ambos com
conteúdo idêntico.
A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. O
novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional,
mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. A intenção do legislador era
extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional.
Observe-se que a validade dos decretos acima mencionados não advinha apenas do artigo 57,
da Lei nº 8.213/91, mas também de seus artigos 58 e 152, os quais vigoraram com suas
redações originais até a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.1997. A manutenção
desses dois artigos dá margem à tese de que a conversão de atividade especial em comum,
por grupo profissional, foi possível mesmo após 28.04.1995. Entretanto deve-se ter em conta
que as espécies de aposentadoria especial constavam no artigo 57 da lei, e não nos artigos 58
e 152. Desse modo, concluo que a conversão de atividade especial em razão do grupo
profissional só pode ser feita até 28.04.1995.
O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos
para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos
ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de
agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99.
Em 28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de
atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57,
da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de
20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto
da lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do
tempo especial em comum sem limitação temporal.
Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após
28.05.1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da
Lei nº 8.213/91.
Posteriormente, o art. 28 da lei nº 9.711/98 determinou o estabelecimento de critérios, pelo
Poder Executivo para conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais
prejudiciais à saúde e integridade física até 28 de maio de 1998, condicionando a conversão à
implementação de percentual de tempo necessário à obtenção de aposentadoria especial.
Ocorre que, conforme disposto no Decreto nº 4.827/03, artigo 1º, § 2º, as regras de conversão
de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período".
Considerando-se que o art. 28 da Lei 9.711/98 delegou ao Poder Executivo a regulamentação
do trabalho exercido sob condições especiais, entendo que a expressão "qualquer período"
engloba todos os períodos anteriores à edição do decreto e posteriores a este, inclusive o
período laborado sob a égide do decreto anterior.
Portanto, o autor faz jus à conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) por
grupo profissional até 28.04.1995 e; b) por exposição a agentes nocivos até a presente data.
Superada a questão relativa à caracterização da atividade especial, passo ao exame de suas
formas de comprovação.
No que toca à forma de comprovação do caráter especial da atividade exercida tem-se que, até
a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade
especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco. A mera identificação da
atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade.
No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia
apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples
apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de
trabalho ou outro elemento de prova.
Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos as exigências também eram singelas.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, só havia necessidade de laudo
para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345).
Para os demais casos, bastava a apresentação dos formulários SB 4030, DISES/BE 5235,
DIRBEN 8030 e DSS 8030 indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos
apontados nos decretos.
Quanto ao interregno compreendido entre 29.04.1995 e 05.03.1997, há divergências sobre a
obrigatoriedade do laudo técnico para comprovação de qualquer atividade especial. A partir de
1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa.
Todavia até 1997 a exigência não era inequívoca.
A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de
11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias
reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997. Nesse período, o único marco seguro da
obrigatoriedade do laudo reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de
06.03.1997. Por isso, reconheço a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997.
O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, altera, mais uma vez, a disciplina da prova da
atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto
alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir
perfil profissiográfico previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi
concretizada a partir de 01.01.2004 (Instrução Normativa Nº 99 Inss/Dc, de 05.12.2003,
publicada em 10.12.2003, artigo 148).
Desta forma, comprovado que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos, nos termos da
legislação vigente à época e aplicando este raciocínio ao serviço prestado em exposição a
ruído, teremos o seguinte:
1) até 28/04/1995 - Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º
83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão
sonora elevado = acima de 80 decibéis);
2) de 29/04/1995 a 05/03/1997 - anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao
Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese,
exceto para ruído (quando for ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 80 decibéis);
3) a partir de 06/03/1997 - anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º
3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de
pressão sonora elevado = acima de 90 decibéis).
4) a partir de 19/11/2003 - Decreto nº 4.882/03, será efetuado o enquadramento quando o Nível
de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 dB(A).
A parte autora se insurge contra o não reconhecimento do período especial compreendido entre
02/01/1992 a 18/12/2017, em que trabalhou como dentista.
No caso em tela, não foram juntados aos autos documentos suficientes à comprovação da
atividade especial no período questionado. Embora a jurisprudência venha admitindo o laudo
extemporâneo, no caso, trata-se de profissional autônoma, que não demonstrou o efetivo
exercício da atividade durante todo o período que pretende ver reconhecido. Da análise do
CNIS anexo aos autos constata-se que a autora verteu contribuições na qualidade de
contribuinte individual nos períodos compreendidos entre 01/01/1992 a 31/10/1999, 01/11/1999
a 31/12/2008, 01/02/2009 a 31/10/2010 e de 01/12/2010 a 31/08/2017, porém não juntou
provas suficientes que demonstrassem o exercício da atividade especial durante o período
questionado, tais como: documentos de raio X, declaração de imposto de renda, autorizações
de funcionamento, certidões da vigilância sanitária, etc..
De fato, os documentos juntados aos autos, quais sejam: ficha cadastral da Prefeitura Municipal
de Araras, diploma da Faculdade de Ciências biológicas de Arara no curso de odontologia e o
documento da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Araras, não são
suficientes para ensejar o enquadramento como especial do período compreendido entre
02/01/1992 a 18/12/2017.
Verifica-se assim, que a impugnação apresentada pela parte autora, na esteira do entendimento
acima exposto, não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida nos termos do
artigo 46 da Lei 9.099/90.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
É o voto.
E M E N T A
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. DENTISTAAUTÔNOMA. AGENTES
BIOLÓGICOS.NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DENTISTA
DURANTE O PERÍODO QUE PRETENDE VER RECONHECIDO.
- No presente caso, não foram juntados aos autos documentos suficientes à comprovação da
atividade especial no período questionado. Embora a jurisprudência venha admitindo o laudo
extemporâneo, no caso, trata-se de profissional autônoma (dentista), que não demonstrou o
efetivo exercício da atividade durante todo o período que pretende ver reconhecido.
- Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os
Meritíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA