Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2184285 / SP
0007536-64.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Outras Fontes
RTRF3R 141/230
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDENTE. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período
pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
IV- O termo inicial de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (2/8/11), nos termos do
art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez
que o termo inicial foi fixado em 2/8/11, ao passo que a ação foi ajuizada em 9/8/13.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no
Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo."
(AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-49 ART-57 PAR-2***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
