Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070461-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA
PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípiotempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivoruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a
ruídos acima de80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após5/3/97, o limite foi
elevado para90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Em se tratando deagentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos
pleiteados.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária fixada à razão de 10% sobre o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A
base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença,
tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs.
1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a
questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo
quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange
à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
VII- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070461-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS SANCHEZ
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070461-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS SANCHEZ
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 16/10/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento
administrativo (18/6/15), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades
desenvolvidas nos períodos de 1º/1/80 a 31/8/83 e 19/9/83 a 13/4/98.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao
reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 19/9/83 a
30/9/95, bem como ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data
do requerimento administrativo (18/6/15). “Correção monetária de acordo com o que decidiu o
E. STJ no REsp n. 1.495.146-MG, a contar do vencimento das respectivas parcelas. Juros de
mora, a contar da citação, em consonância com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e suas alterações
legislativas posteriores” (ID 8157181, p. 7). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou
a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Condenou a parte autora ao pagamento “de metade das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios ora fixados, por equidade, em R$ 500,00, observada a gratuidade
judiciária que lhe foi concedida” (ID 8157181, p. 7).
Inconformado, apelou o INSS, sustentando a improcedência do pedido.
Adesivamente, recorreu a parte autora, requerendo o enquadramento, como especial, dos
períodos de 1º/1/80 a 31/8/83 e 1º/10/95 a 13/4/98, bem como a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios “de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da
execução até a data da prolação da sentença” (ID 8157188, p. 7).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070461-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS SANCHEZ
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se
refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que
deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus
regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim
dispôs:
"Art. 68.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
(...)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador,
contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele
deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de
trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações,
deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração
biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados
administrativos correspondentes.
(...)"
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades
não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de
serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta
Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após
a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial
em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com
a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no
período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº
1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-
8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar
ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço
regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme
dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º
deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão
depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria
integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de
proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de
conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30
para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser
aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois
35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.
Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática
pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e
83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a
informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que
esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum,
para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos;
portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2
para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o
índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para
comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator
de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como
tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a
alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via
administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer
época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40.
É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 1º/1/80 a 31/8/83.
Empresa:Fábio Henrique S. Faria e Luiz Delfin S. Faria.
Atividades/funções: Lavrador, na Fazenda Bom Jardim.
Agente(s) nocivo(s):Enquadramento por categoria profissional até 28/4/95. No laudo pericial, a
Perita informou que “A perícia foi feita no dia 06/03/2017 às 08:30 na sede da empresa Zillo
Lorenzetti, localizada na fazenda São José, s/nº, Macatuba – SP, que foi utilizada como
paradigma já que a empresa original está inativa...” (ID 8157157, p. 4). Concluiu que “A
avaliação qualitativa das atividades exercidas na entressafra demonstram a utilização e a
manipulação de inseticidas agrotóxicos em geral, que são agentes químicos considerados
insalubres por conter na sua formulação elementos fosforados, organofosforados, como -
Clorpirifós, Coumafós, Diazinon, Diclorvos (DDVP), Fenitrotion, Fenthion, Supona
(Clorfenvinfos) e Triclorfon (Metrifonato) e os elementos clorados, organoclorados, como DDT,
BHC, Aldrin, Endossulfan ou ainda a combinação dos dois que são os cloro-fosforados. No
período de safra o Requerente esteve exposto de modo habitual e permanente à fuligem de
palha da cana queimada, que tem em sua composição química o hidrocarboneto policíclico
aromático, que é prejudicial à saúde...” (ID 8157157, p. 5).
Enquadramento legal:Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Código 1.2.6 dos Decretos nº 53.831/64 e
nº 83.080/79.
Provas:CTPS (ID 8156916, p. 9) e Laudo pericial (ID 8157157, p. 2/12) datado de 13/3/17.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1º/1/80 a 31/8/83, por enquadramento na categoria profissional, nos termos do
código 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64 ("Agricultura"/"Trabalhadores na agropecuária"), bem
como em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos.
O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33,in verbis:
"Para os efeitos de reconhecimento detempo especial, o enquadramento do tempo de atividade
dotrabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n°
53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da
Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos
anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, eaplica-se ao tempo
de atividade rural exercidoaté 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado
exclusivamente na lavoura ou na pecuária."
Cumpre ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0509377-
10.2008.4.05.8300, firmou entendimento de que “a expressãotrabalhadores na agropecuária,
contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/94, também se aplica aos trabalhadores
que exercem atividadesexclusivamente na agriculturacomo empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial.”
Por derradeiro, considero especial a atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar.
A forma manual em que o labor é realizada ocasiona severos danos à saúde, tendo em vista a
exposição contínua a fertilizantes e agrotóxicos, picadas de animais peçonhentos (escorpião,
aranha e cobras) e desgaste físico intenso, sem mencionar os lavradores que atuam no corte
da cana-de-açúcar queimada, cuja queima da palha é responsável pela emissão de grandes
quantidades de poluentes com notórios efeitos cancerígenos à saúde. Observo que o
entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE não
possui efeito vinculante para o julgamento dos recursos nesta E. Corte.
No que se refere à perícia, cumpre ressaltar que o C. STJ admite que o caráter especial do
trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em
empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso
a mesma não esteja mais em funcionamento. Neste sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.
(...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido."
(REsp nº 1.370.229, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe
11/03/14, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM
EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. 'Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a
impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que,
diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é
amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de
produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica'. (REsp
1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp nº 1.422.399, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14,
DJe 27/03/14, grifos meus)
2) Período: 19/9/83 a 13/4/98.
Empresa:Lwart Lubrificantes Ltda.
Atividades/funções: Auxiliar de produção (de 19/9/83 a 30/9/95) e Encarregado de depósito (de
1º/10/95 a 13/4/98).
Descrição das atividades de auxiliar de produção constante do PPP: “As atividades do
solicitante consistem em realizar as seguintes análises: Fabricação de graxas diversas;
viscosidade de óleo a temperatura de 100ºC (vaso fechado – cuba); limpeza dos capilares com
solvente (xilol); ponto de fulgor de todos os óleos a temperatura de 460ºF (capela); teste de
membranas para analisar impurezas no óleo (utiliza hexano); limpeza de Becker com extran
(PH13); destilação de óleo usado – evaporação de leves (capela); preparação de hormônio –
componentes: talco, acetona, ácido 3 indolbutírico e captan; preparação de solventes para
titulação – componentes: toluol, álcool isopropílico e água; preparação de solução alcóolica de
KOH, para Índice de neutralização de todos os óleos- componentes: hidróxido de potássio,
álcool Isopropilico e hldróxido de bário; preparação para fatoração do K.O.H - componentes:
blftatalo de potássio, solução de K.O.H; ponto de anilina do óleo; preparação pra solução de
cloreto de bário; preparação para solução Indicador fenolftaleína - utiliza fenolftaleína e álcool
etilicoabsoluto. Análises diárias: Viscosidade, cor, ponto de fulgor, densidade, índice de
neutralização componentes: hidróxido de potássio, álcool Isopropilico, hidróxido de bário);
diariamente são realizadas em média 20 análises e mais as das carretas que saem no dia, que
varia de 08 a 13: análises das águas das curvas de nível, aproximadamente 5. Análises de
água dos poços, aproximadamente 3. (componentes: hidróxido de potássio, álcool isopropilico,
hidróxido de bário e toluol; teste terra fuller, componentes: terra, óleo do pulmão-acidez
aproximadamente 4,0 e cal, aquecer até 140°C e filtrar (bomba e vácuo); tratamento de óleo
com H2SO4; tratamento de óleo com oleum H2S2O7; curva de destilação dos óleos; destilação
de cera (poli); teste óleo diesel; teste borra overest; teste borra neutra; teste borra neutra
lubrasil; teste amostra óleo aditivado com solvente; teste borra acida com NH4OH (hidróxido de
amônia); sulfato de amônia - acidez, ph e densidade; teste com antraquinona (pesquisa) A-Q-2,
componentes: anídrico ftalico, benzol, cloreto de alumínio e ácido clorídrico: teste de borra
acida, componentes: hidróxido de amônia e hldróxldo de bário); solvente oleina, componentes:
éter e álcool etílico; teste cloro, componentes: sódio, tricloro benzeno, polietileno e mercúrio.”
(ID 8156917, p. 3).
Descrição das atividades de encarregado de depósito constante do PPP: “Receber, medir e
analisar o óleo lubrificante usado. Efetuar o acerto de contas com os motoristas compradores
de óleo, serviços bancários, proceder a visitas a clientes e prestar contas mensalmente com a
matriz. Carregar as carretas com óleo lubrificante usado para transporte até a matriz” (ID
8156917, p. 3).
Agente(s) nocivo(s):O PPP atesta a exposição a ruído de 84 dB (de 19/9/83 a 30/9/95) e 75 dB
(de 1º/10/95 a 13/4/98). No laudo pericial, a Perita concluiu pela exposição do requerente a
ruído acima dos limites de tolerância no período de 19/9/83 a 30/9/95 e a “Agente Químico –
Tóxicos Orgânicos” (ID 8157157, p. 10) no período de 19/9/83 a 13/4/98.
Enquadramento legal:Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Provas:Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 8156917, p. 3/4) datado de 20/3/15, bem
como Laudo pericial (ID 8157157, p. 2/12) datado de 13/3/17.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 19/9/83 a 13/4/98, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes químicos e a ruído acima dos limites de tolerância (de 19/9/83 a 30/9/95).
Em se tratando deagentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita,in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador."
(TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de
Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
(...)
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir
da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador.
(...)
10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de
24-07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do
requerimento administrativo."
(TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado
José Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus)
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivoruído, há a exigência de
apresentação delaudo técnico ou PPPpara comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de80
dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após5/3/97, o limite foi elevado para90 dB, conforme
Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para85 dB, nos termos do
Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento doRecurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR
(2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa
do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da
prestação do serviço. Por derradeiro, ressalto que, conforme já mencionado, o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento daRepercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC,fixou a tese de que, em se tratando do agente nocivo
ruído,"a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria."
Relativamente ao pedido deaposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo
os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, não
cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
No entanto, cumpriu os requisitos daaposentadoria por tempo de contribuiçãocom base no art.
201, §7º, inc. I, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Por derradeiro, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária fixada à razão de 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de
sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais
nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para
uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos
períodos de 1º/1/80 a 31/8/83 e 1º/10/95 a 13/4/98, bem como condenar o INSS ao pagamento
da verba honorária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA
PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípiotempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivoruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após5/3/97, o limite
foi elevado para90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Em se tratando deagentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos
pleiteados.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária fixada à razão de 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A
base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de
sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais
nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para
uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ,
ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85),
no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.
VII- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
