Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2093940 / SP
0010535-58.2013.4.03.6128
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. REGISTRO EM CTPS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO. TUTELA ANTECIPADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO
CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço
referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris
tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de
Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo
segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem
regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu
mediante fraude.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
períodos pleiteados.
V- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre
ressaltar que os valores já pagos pela autarquia na via administrativa deverão ser descontados
no momento da execução do julgado.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do
direito pleiteado e o perigo de dano.
VII- O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma
prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da
possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, não restou
caracterizada a má fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada mantida. Pedido de
condenação do INSS por litigância de má fé indeferido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, não conhecer da remessa oficial e indeferir o pedido de condenação do INSS por
litigância de má fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
