Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002705-15.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PORCATEGORIA
PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de
apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80
dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do
Decreto nº 4.882/03.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos
pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação do INSS e Remessa oficial improvidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002705-15.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO NEVES
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002705-15.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO NEVES
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em 15/6/2020 contra ato do Ilmo. Gerente Executivo do INSS
de Santo André/SP. Alega o impetrante, que, em 19/6/19, ingressou com pedido de
aposentadoria especial (NB 46/194.186.479-9), o qual foi indeferido. Requer a concessão da
segurança para que seja concedido o benefício de aposentadoria especial a partir da data do
requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades
exercidas nos períodos de 3/12/84 a 30/4/87, 29/6/87 a 7/1/91, 17/6/91 a 5/3/97, 1º/12/99 a
6/2/01, 6/2/01 a 1º/10/04, 13/10/04 a 4/9/09, 12/7/10 a 17/4/15 e 1º/8/16 a 16/1/18.
Foram deferidos ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O impetrado prestou informações.
O Juízo a quoconcedeu a segurança, para reconhecer o caráter especial das atividades
desenvolvidas nos períodos de 3/12/84 a 30/4/87, 29/6/87 a 7/1/91, 17/6/91 a 5/3/97, 1º/12/99 a
6/2/01, 6/2/01 a 1º/10/04, 13/10/04 a 4/9/09, 12/7/10 a 17/4/15 e 1º/8/16 a 16/1/18, bem como
“determinar à autoridade impetrada IMPLANTAR em favor do impetrante a aposentadoria
especial, NB 46/194.186.479-9, na data da DER (19/06/2019)... Não há honorários (Súmulas nº.
512 do E. STF e 105 do E. STJ e artigo 25 da Lei 12.016 de 2009). Custas ‘ex lege’” (ID
145908981, p. 10).
O impetrante opôs embargos de declaração, requerendo a imediata implementação do
benefício (ID 145909434).
O benefício foi implementado (ID 145909436), motivo pelo qual o impetrante informou “a
desnecessidade de processamento dos embargos de declaração apresentados..., visto a perda
de objeto” (ID 145909439).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 146489175), opinando pelo regular prosseguimento
do feito.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002705-15.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: MARCOS ANTONIO NEVES
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
considero adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova pré-constituída
apta a demonstrar a pretensão requerida pela impetrante, a via mandamental revela-se
adequada a amparar sua pretensão, não existindo qualquer violação ao requisito de que o
direito, cuja tutela se pretende, seja líquido e certo.
Outrossim, os dados constantes dos autos possibilitam a realização dos cálculos referentes ao
tempo de atividade especial exercido, não vislumbrando questão mais complexa que pudesse
ensejar a produção de provas, além das apresentadas com a inicial.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim
dispôs:
"Art. 68.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
(...)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador,
contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele
deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de
trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações,
deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração
biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados
administrativos correspondentes.
(...)"
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades
não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 3/12/84 a 30/4/87.
Empresa: Longo Indústria e Comércio de Máquinas Têxteis Ltda.
Atividades/funções: ½ Oficial torneiro mecânico.
Agente(s) nocivo(s): Enquadramento pela atividade profissional até 28/4/95.
Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 145908968, p. 13/14) datado de 8/5/15.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 3/12/84 a 30/4/87, por enquadramento na categoria profissional.
Com relação ao período laborado como torneiro mecânico, ressalto que, de acordo com a
Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico,
fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser
enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
FRESADOR FERRAMENTEIRO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO.
(...)
- Da análise da documentação trazida pelo autor e do processo administrativo, juntados aos
autos, verifica-se a presença do formulário SB-40, onde consta que o autor exerceu atividade
profissional de fresador ferramenteiro, junto à indústria metalúrgica, em que esteve exposto, de
modo habitual e permanente, à poeira metálica desprendida das operações e produtos
químicos, tais como óleo de corte e óleo solúvel, enquadrada como especial nos códigos 2.5.1
e 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- A própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº
83.080/79.
- Desnecessidade de laudo pericial para a comprovação das condições da atividade insalubre
do trabalho, salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, no período anterior à Lei nº
9.528/97, ante a inexistência de previsão legal.
(...)
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Remessa oficial e apelação do
INSS parcialmente providas. Apelação do autor provida."
(Embargos de declaração em AC nº 2002.61.26.011114-2, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Diva
Malerbi, v.u., j. 10/11/09, DJe 18/11/09, grifos meus)
Cito, ainda, precedente do Conselho de Recursos da Previdência Social:
"As funções exercidas como TORNEIRO MECANICO, FERRAMENTEIRO E FRESADOR, a
própria Autarquia, por meio da Circular nº 15, expedida em 08/09/1994, determinou o
enquadramento dessas funções, além das de retificador de ferramentas, exercidas em
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto no 83.079/80."
(Conselho de Recursos da Previdência Social, Proc. nº 44232.066769/2014-46, 13ª Junta de
Recursos, Rel. Cons. Priscila Conceição Felix, v.u., j. 17/07/14)
2) Período: 29/6/87 a 7/1/91.
Empresa: Companhia Nitro Química Brasileira.
Atividades/funções: Torneiro mecânico ½ Oficial.
Agente(s) nocivo(s): Enquadramento na categoria profissional, ruído de 92 dB, bem como
agentes químicos (gás sulfídrico, dissulfeto de carbono, ácido sulfúrico, sulfeto de hidrogênio,
ácido fluorídrico, fluoreto de alumínio, dióxido de enxofre e cloro).
Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº
4.882/03 (acima de 85 decibéis). Códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos
1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n.º 83.080/79.
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 145908968, p. 15/17), datado de
18/10/18.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 29/6/87 a 7/1/91, por enquadramento na categoria profissional e em decorrência da
exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância e a
agentes químicos.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de
apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de
80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,
conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos
termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº
1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de
aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no
momento da prestação do serviço. Por derradeiro, ressalto que, conforme já mencionado, o
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, fixou a tese de que, em se tratando do
agente nocivo ruído, "a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
3) Período: 17/6/91 a 5/3/97.
Empresa: Italbronze Ltda.
Atividades/funções: Torneiro mecânico (de 17/6/91 a 28/2/95) e Torneiro CNC oficial (de 1º/3/95
a 5/3/97).
Agente(s) nocivo(s): Enquadramento na categoria profissional até 28/4/95, bem como ruído de
86 dB.
Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. Código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº
4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 145908968, p. 22/23), datado de
21/10/15.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 17/6/91 a 5/3/97, por enquadramento na categoria profissional até 28/4/95 e em
decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de
tolerância.
4) Período: 1º/12/99 a 6/2/01.
Empresa: A. Carnevalli & Cia Ltda.
Atividades/funções: Operador de máquina CNC.
Agente(s) nocivo(s): Óleo solúvel e óleo mineral.
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79 (agentes químicos).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 145908968, p. 25/26), datado de 9/5/05.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1º/12/99 a 6/2/01, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes químicos.
5) Períodos: 6/2/01 a 1º/10/04 e 13/10/04 a 4/9/09.
Empresa: Rolotipo Indústria e Comércio de Borracha e Plásticos Ltda.
Atividades/funções: Retificador CNC (de 6/2/01 a 31/12/03) e Supervisor produção (de 1º/1/04 a
1º/10/04 e 13/10/04 a 4/9/09).
Agente(s) nocivo(s): No período de 6/2/01 a 31/12/03, há a exposição a ruído de 88 dB, bem
como a óleo mineral, toluol e querosene. Já, no período de 1º/1/04 a 1º/10/04, consta a
exposição a ruído de 88 dB, bem como óleo mineral. Por fim, no período de 13/10/04 a 4/9/09,
informa a exposição a óleo mineral e graxa.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (agentes químicos).
Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 145908968, p. 27/30), datados de
2/8/15.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos acima mencionados, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes químicos e ao agente ruído acima do limite de tolerância (de 19/11/03 a 1º/10/04). No
que se refere à técnica utilizada para a aferição do ruído, observo que o PPP encontra-se
devidamente preenchido e assinado, contendo a técnica utilizada e a quantidade de decibéis a
que o segurado esteve exposto, bem como o nome do profissional responsável pelos registros
ambientais e assinatura do representante legal da empresa. Assim, não verifico nenhuma
contradição entre a metodologia adotada pelo emitente do PPP e os critérios aceitos pela
legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do método empregado pela
empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Devido
recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador,
não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de
informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a
idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços.
6) Períodos: 12/7/10 a 17/4/15 e 1º/8/16 a 16/1/18.
Empresa: Aubert Engrenagens Ltda.
Atividades/funções: Torneiro CNC.
Agente(s) nocivo(s): Óleos minerais.
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79 (agentes químicos).
Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 145908968, p. 31/36), datados de
16/1/18.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos acima mencionados, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes químicos. Devo salientar, ainda, que os PPPs revelam também a exposição do
impetrante aos agentes calor e ruído. No entanto, mostra-se irrelevante a análise dos referidos
agentes, tendo em vista o reconhecimento do caráter especial pela exposição a agentes
químicos.
Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador."
(TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de
Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
(...)
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir
da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador.
(...)
10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de
24-07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do
requerimento administrativo."
(TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado
José Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus)
Destaco, ainda, que, segundo o Anexo nº 13 da NR-15, o exercício de atividade profissional
com a manipulação de óleos minerais configura hipótese de insalubridade de grau máximo, por
exposição a substâncias que contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Sobre o
tema: "A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau
máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com
solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15,
Portaria 3214/78)." (TRF-3ª Reg., APELREEX nº 0000858-22.2013.4.03.6122, Décima Turma,
Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., j. 19/04/16, DJe 27/04/16); "A exposição a hidrocarbonetos
aromáticos (óleos minerais e graxas) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como
especial." (TRF-4ª Reg., AC nº 5001022-21.2014.404.7129, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Celso
Kipper, v.u., j. 25/03/15, DE 26/03/15).
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz o
impetrante mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (19/6/19), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional
estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria."
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PORCATEGORIA
PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de
apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de
80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,
conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos
termos do Decreto nº 4.882/03.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos
pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação do INSS e Remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
