Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1915868 / SP
0039258-17.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUXÍLIO-
SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
III- Com relação ao pedido de cômputo, como tempo de contribuição, do período de 1º/8/89 a
18/4/12, interregno em que percebeu auxílio-suplementar por acidente do trabalho (fls. 17),
impossível a pretensão da parte autora, considerando que tal benefício, bem como o auxílio
acidente, não decorre da perda da capacidade, mas de sua redução, conforme precedente do
C. STJ.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Apelação da parte parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
