Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1592176 / SP
0007988-65.2009.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. RUÍDO. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de
"vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser
"perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de
"Extinção de Fogo, Guarda". Com relação à atividade de guarda ou vigilante, é possível o
reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, mesmo sem formulário,
laudo técnico ou PPP, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional, com
elevado risco à vida e integridade física. Outrossim, a não comprovação do desempenho das
atividades munido de arma de fogo não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que o Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7, não impõe tal exigência para aqueles que tenham a
ocupação de "Guarda", a qual, como exposto, é a mesma exercida pelos vigias e vigilantes.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos do art. 21, caput, do CPC/73,
tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada
revogada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, não conhecer da remessa oficial e revogar a tutela antecipada anteriormente
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
