Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000288-14.2020.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. SÚMULA 68 TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000288-14.2020.4.03.6341
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA CHELEIDER
Advogado do(a) RECORRIDO: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000288-14.2020.4.03.6341
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA CHELEIDER
Advogado do(a) RECORRIDO: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs:
“Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o
processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
apenas para declarar que a parte autora trabalhou em condições especiais, com registro em
CTPS, no período de 14/10/1996 a 30/09/2014.”.
Aduz em suas razões (ID: 166097207): indevida a especialidade do período de 14/10/1996 a
30/09/2014, pois não comprovada a exposição permanente a agentes biológicos; ausência de
responsável técnico para todo o período reconhecido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000288-14.2020.4.03.6341
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA CHELEIDER
Advogado do(a) RECORRIDO: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID: 166097206):
“Passo, pois, à análise do interregno.
II.VI.I - Tempo de Serviço Especial: 14/10/1996 a 06/02/2018 (lapso pleiteado na inicial)
Narra o autor que, no período em tela, exerceu labor sujeito a “micro-organismos e parasitas
infectocontagiosos vivos e suas toxinas”.
De acordo com a cópia de sua CTPS, ele trabalhou como empregado para Oswaldo Tortelli –
ME, tendo sido admitido na função de “ajudante de curtume”, a partir de 01/07/1996 e sem data
de saída (evento 2, fl. 16).
II.VI.I.I - De 14/10/1996 a 30/09/2014
– Análise e reconhecimento por agentes de risco biológico, com base em PPP Conforme a
tabela abaixo, a parte autora comprovou que trabalhou com exposição a agentes agressivos à
saúde no seguinte período:
(...)
2. PPP de fl. 64, evento 2, emitido pela empresa Oswaldo Tortelli – ME, em 28/05/2019; 3.
Laudos das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT’s, confeccionados pelo empregador
em 15/09/2017 e em 28/05/2019 (evento 2, fls. 24/ 34 e 65/73). (...) AGENTES NOCIVOS –
Doenças infecto contagiantes (bactérias e fungos).
(...)
Pelo explicitado, chega-se à conclusão de que as atividades exercidas pelo demandante,
apenas no lapso de 01/07/1996 a 30/09/2014, enquadram-se nas hipóteses previstas pelos
códigos:
a) 1.3.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (“trabalhos permanentes expostos ao
contato direto com germes infecciosos – assistência veterinária, serviços em matadouros,
cavalariças e outros”);
b) 1.3.1 do Quadro do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (“[...] trabalhos permanentes em que
haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pêlos, dejeções de animais
infectados [...]”); e
c) 3.0.1, itens “d”, ambos do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99 (“trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais
deteriorados” – destacado).
Ademais, a caracterização da especialidade em virtude da exposição a agentes biológicos é
qualitativa, e não quantitativa, consoante se verifica da redação dos Decretos nº 2.172/97 e nº
3.048/99, que não faz menção alguma a limites de tolerância – o mesmo se diga em relação
aos Decretos 53.831/64 e 83.080/ 79.
Verifica-se, ainda, do PPP, que o campo no qual se questiona se o EPI era capaz de neutralizar
a exposição está preenchido com a seguinte observação: “apesar do uso do EPI não há
proteção contra os Agentes Biológicos” (evento 2, fl. 64: itens 15.3 a 15.7).
É de se inferir, por conseguinte, que o uso de equipamento de proteção realmente não era
eficaz.
Não pode prevalecer, por outro lado, a alegação de extemporaneidade dos laudos periciais,
retratando eventual alteração nos layouts de trabalho, invocada pela Autarquia no documento
de análise técnica e decisão administrativa, conforme já explicado pormenorizadamente, antes,
por esta sentença, em especial na fundamentação tecida pelo tópico II.II supra (evento 2, fl. 52).
Também se conclui, pela descrição das funções do autor, que a submissão aos agentes
nocivos era habitual, permanente e, porque não dizer, até mesmo inerente às atividades
profissionais por ele exercidas.
De fato, nos LTCA’s colacionados aos autos, que foram elaborados em 15/09/2017 e em
28/05/2019, está assim consignado com relação ao labor desenvolvido por um ajudante de
curtume (evento 2, fls. 24/34 e 65/73: fls. 31 e 71 – destacado):
O trabalhador exerce atividade com exposição aos agentes biológicos devido a manipulação de
pele de animais em estado in natura, onde são retirados os excessos de pele do animal.
Com tais considerações, portanto, é possível reconhecer como de natureza especial o
requestado intervalo compreendido entre 14/10/1996 e 30/09/ 2014.
Além disso, como visto, observa-se que o INSS também já havia reconhecido
administrativamente a especialidade do período de trabalho de 01/07/1996 a 13/10/1996, não
tendo tal reconhecimento despontado como ponto controvertido nos autos (cf. contagem de
tempo de contribuição da Autarquia – evento 2, fls. 52 e 53/55).”.
Com efeito, além da análise acima, na conclusão do LTCAT constou expressamente que não
houve alteração do layout do posto de trabalho (fl. 72 dos documentos anexados com a inicial).
A sentença não comporta reforma, estando em consonância com os seguintes entendimentos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia
cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo
médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o
trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao
cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em
dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao
cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção
legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias
profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A
partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se
dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de
formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a
exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização
provido em parte. (PET - PETIÇÃO – 9194, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014).
Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
(...) O PPP desacompanhado do laudo técnico afigura-se habilitado a comprovar o labor sob
condições especiais. Cumpre ponderar que não consta no referido documento campo
específico para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do
representante legal da empresa. Da mesma forma, não há no PPP campo específico para se
consignar que a exposição aos agentes nocivos tenha se dado de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente. Ora, considerando que o PPP é documento elaborado
conforme padrão do próprio INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito
administrativo mostra-se, a toda evidência, desarrazoado. - Sublinho, ainda, que a autorização
da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é
desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis quanto à existência
de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se
duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto (PROCESSO
05201951120144058300, Terceira Turma Recursal/PE, Rel. Joaquim Lustosa Filho, DJ
22/06/2015).
Recurso improvido. Sentença mantida.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. SÚMULA 68 TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
