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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COMPROVADA. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 174 DA TNU. TRF3. 0004480-17.20...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:19:05

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COMPROVADA. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 174 DA TNU. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004480-17.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004480-17.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA COMPROVADA. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 174 DA TNU.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004480-17.2020.4.03.6332
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSISMAR GOMES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-
A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004480-17.2020.4.03.6332
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSISMAR GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-
A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,
condenando-o conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a DER
(19.06.2019), mediante reconhecimento de períodos de atividade especial (ID: 191884305).
Aduz em suas razões (ID: 191884306): renúncia aos valores que excedam o teto de 60 salários
mínimos na data da propositura da ação; indevida a especialidade dos períodos de 02.02.1981
a 12.05.1982 e 11.05.1993 a 22.11.1995, uma vez que a metodologia para aferição do ruído
não atende às normas de regência; também dos períodos de 05.03.1987 a 26.06.1991 e
01.10.2012 a 31.07.2014, pois há inconsistência nos dados do PPP, sendo inviável o emprego
simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO e NR 15; ausência de
responsável técnico para o período analisado. Caso mantida a condenação, que seja observado
o INPC para fins de correção monetária.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004480-17.2020.4.03.6332
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSISMAR GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-
A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não conheço da preliminar, aduzida de forma genérica, não havendo demonstração de que o
valor da causa tenha ultrapassado o limite de alçada quando do ajuizamento da ação.
No que tange aos períodos anteriores à Lei 9.032/95, os PPPs considerados (fls. 52/56 e 62/63
– ID: 191.88.4290) revelam exposição a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância,
ainda inexigível a metodologia alegada pelo INSS – TEMA 174 da TNU.
Também constou do campo observações: “Os laudos mencionados neste documento foram
emitidos posterior ao período de exercício da atividade do segurado. Não houve alteração no
ambiente de trabalho ao longo do tempo, relacionado com mudança de layout, substituição de
máquinas ou equipamentos e adoção as alterações de tecnologia de proteção coletiva”.
Quanto ao período de 01/10/2012 a 31/07/2014, o PPP (fls. 66/67 – ID: 191884290) revela
exposição a ruído na intensidade de 98,0 dB (A), sendo observada a NHO-01/NR-15, em
consonância com a tese fixada pela TNU – TEMA 174.
Também aplicáveis os seguintes entendimentos:

- Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).


- Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade doslaudostécnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade dolaudopericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)

- PPP desacompanhado de laudo: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO
TÉCNICO. 1. O INSS interpôs pedido de uniformização de jurisprudência impugnando acórdão
que, mesmo sem amparo em laudo técnico, reconheceu condição especial de trabalho por
exposição a ruído. Alegou que o conjunto de documentos que instrui os autos é integrado
apenas por um formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Suscitou divergência
jurisprudencial em face de acórdãos paradigmas que consideram imprescindível a
apresentação de laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a
ruído. 2. Em regra, o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de
comprovação de condição especial de trabalho. Precedentes: PEDILEF 2006.51.63.000174-1,
Juiz Federal Otávio Port, DJ 15/09/2009; PEDIDO 2007.72.59.003689- 1, Rel. Juiz Federal
Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011; PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogerio Moreira
Alves, DJ 06/07/2012. 3. O art. 161, IV, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007 previa que para
períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado
seria o PPP. E o § 1º do mesmo artigo ressalvava que, quando o PPP contempla os períodos
laborados até 31/12/2003, o LTCAT é dispensado. A mesma previsão consta do art. 272, § 2º,
da IN INSS/PRES nº 45/2010, atualmente em vigor. 4. O PPP é preenchido com base em laudo
técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A
validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência
é presumida. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em
regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP.
Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o
laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do
laudo técnico ambiental. No presente caso, porém, não foi suscitada nenhuma objeção ao PPP.
A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a
exceção, e não a regra. 5. Reiterado o entendimento de que, em regra, deve ser considerado
exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente
insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo

laudo técnico ambiental. 6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos
que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos
para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de
uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,
“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal
em 24/10/2011. 7. Pedido improvido..”(TNU - PEDILEF 200971620018387, Relator JUIZ
FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DOU 08/11/2013).

Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de
29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer
de forma permanente.”.

Súmula 68 TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.”.

Por fim, quanto aos critérios de correção monetária, mantenho a sentença, diante do
entendimento fixado pelo STF no RE 870947.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA COMPROVADA. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 174 DA TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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