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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORNEIRO. FOGUISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRF3. 0028438-07.2011.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:33

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORNEIRO. FOGUISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. IV- Considerando que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos, a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1657387 - 0028438-07.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028438-07.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.028438-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANESIO GONCALVES
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TATUI SP
No. ORIG.:09.00.00064-4 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORNEIRO. FOGUISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Considerando que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos, a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de abril de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2017 14:55:59



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028438-07.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.028438-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANESIO GONCALVES
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TATUI SP
No. ORIG.:09.00.00064-4 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 13/4/09 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (28/1/08 - fls. 111), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/7/71 a 31/7/76, 1º/9/76 a 31/8/79, 1º/9/79 a 30/6/83, 2/5/84 a 30/9/85, 1º/1/86 a 16/7/91, 6/3/97 a 26/10/01 e 1º/8/02 a 31/8/04.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 1º/1/86 a 16/7/91. Foi fixada a sucumbência recíproca.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) No mérito:

- o direito ao enquadramento, como especiais, das atividades exercidas nos períodos de 1º/7/71 a 31/1/76, 1º/9/76 a 31/8/79, 1º/9/79 a 30/6/83 e 2/5/84 a 30/9/85, nas funções de auxiliar, forneiro, foguista e serviços gerais;

- que o labor desenvolvido no período de 1º/8/02 a 31/8/04 deve ser enquadrado nos códigos 1.1.6 e 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 e

- a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/5/98.

A autarquia também recorreu, aduzindo:

a) No mérito:

- a impossibilidade de reconhecimento do período especial, uma vez que o PPP de fls. 44/45 não traz informação acerca da exposição a agentes nocivos.

- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que esta E. Corte manifeste-se sobre a matéria aventada no recurso para fins de prequestionamento.

Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028438-07.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.028438-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANESIO GONCALVES
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TATUI SP
No. ORIG.:09.00.00064-4 1 Vr TATUI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).

Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).

Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.

No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.

Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:


"Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
§ 5º No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
(...)"

Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.

Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.

Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.

Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo. Nesse sentido, quadra mencionar o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, no qual foram fixadas duas teses, in verbis:


1ª tese: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
2ª tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifos meus)

Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.

Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).

Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos.

Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.

Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão, sendo que, in casu, devem ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9032/95:


"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial , observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei."

Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91.


Passo à análise do caso concreto.


1) Períodos: 1º/7/71 a 31/1/76 e 1º/9/76 a 31/8/79.
Empresa: Ogeniro Rodrigues da Costa.
Espécie de estabelecimento: cerâmica.
Atividades/funções: auxiliar (1º/7/71 a 31/1/76) e forneiro (1º/9/76 a 31/8/79).
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/4/95.
Enquadramento legal: código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79 ("FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA - Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cimentação, forneiros, recozedores, temperadores, cimentadores").
Provas: CTPS (fls. 50).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 1º/9/76 a 31/8/79, por enquadramento na categoria profissional até 28/4/95. No entanto, não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 1º/7/71 a 31/1/76, por não ser possível extrair da CTPS juntada aos autos a informação de que a parte autora efetivamente exercia alguma das atividades descritas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 ou estava exposta a agentes nocivos.

2) Período: 1º/9/79 a 30/6/83.
Empresa: Antonio Ferreira - Tatuí.
Espécie de estabelecimento: cerâmica.
Atividades/funções: foguista.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/4/95.
Enquadramento legal: código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS (fls. 51).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima mencionado, por enquadramento na categoria profissional até 28/4/95.

3) Período: 2/5/84 a 30/9/85.
Empresa: Juliosan Indústria e Comércio de Materiais para Construção Ltda.
Espécie de estabelecimento: fabricação de tijolos e lajes.
Atividades/funções: serviços diversos.
Provas: CTPS (fls. 51).
Conclusão: Não ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima mencionado, por não ser possível extrair da CTPS juntada aos autos a informação de que a parte autora efetivamente exercia alguma das atividades descritas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 ou estava exposta a agentes nocivos.

Cumpre ressaltar que os depoimentos de fls. 160/162 também não são suficientes para o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 1º/7/71 a 31/1/76 e 2/5/84 a 30/9/85, cuja prova da descrição das atividades demanda prova material, tal como formulário, laudo técnico ou PPP. Ressalto que, ainda que a prova testemunhal fosse aceita, os depoimentos encontram-se inconsistentes. Embora as duas primeiras testemunhas tenham afirmado que, desde 1.970, o autor trabalhou na Cerâmica Santa Luiza, na Cerâmica do Trevo e em uma Cerâmica de Laranjal Paulista, executando as funções de forneiro, foguista, aparador de rebarba de telhas, motorista de caminhão e gerente, não souberam especificar os respectivos períodos. Por sua vez, a terceira testemunha limitou-se a informar que trabalhou com o demandante somente de 1.975 a 1.977, quando o mesmo desempenhava a função de serviços gerais na Cerâmica Santa Luiza.


4) Período: 1º/1/86 a 16/7/91.
Empresa: Endo & Oliveira Indústria e Comércio de Materiais para Construção Ltda.
Atividades/funções: foguista.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/4/95.
Enquadramento legal: código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 44/45), datado de 4/10/07.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima mencionado, por enquadramento na categoria profissional de foguista.

5) Período: 1º/8/02 a 31/8/04.
Empresa: Cerâmica Trevo Ltda.
Atividades/funções: operador de máquinas.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90 dB(A).
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 41/42 e 85/86), datados de 11/1/08 e 30/6/08 e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (fls. 92/101), datado de 21/12/07.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 19/11/03 a 31/8/04, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. No entanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 1º/8/02 a 18/11/03, tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância.

No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.


Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos (1º/9/76 a 31/8/79, 1º/9/79 a 30/6/83, 1º/1/86 a 16/7/91 e 19/11/03 a 31/8/04) com o período já declarado como especial administrativamente pelo INSS (1º/7/96 a 5/3/97 - fls. 104/105), perfaz o autor apenas 13 anos, 10 meses e 5 dias de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial.

No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

In casu, observo que a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria especial, a partir de 28/1/08, mediante o reconhecimento de atividades especiais, sendo que a sentença, em 15/12/10, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 1º/1/86 a 16/7/91, considerando improcedente o pedido condenatório.

Tendo em vista que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos, a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 1º/9/76 a 31/8/79, 1º/9/79 a 30/6/83 e 19/11/03 a 31/8/04, nego provimento à apelação do INSS e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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