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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF3. 0005298-85.2008.4.03.6106...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:31

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. IV- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1472910 - 0005298-85.2008.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005298-85.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.005298-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP164549 GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLADIVALDO CINTRA
ADVOGADO:SP237582 KAREM DIAS DELBEM e outro(a)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/10/2018 16:13:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005298-85.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.005298-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP164549 GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLADIVALDO CINTRA
ADVOGADO:SP237582 KAREM DIAS DELBEM e outro(a)

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 4/6/08 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando, à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial. Requer a antecipação dos efeitos da tutela.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferida a tutela antecipada.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 1º/2/74 a 1º/4/74, 1º/11/74 a 31/12/74, 1º/8/75 a 19/1/76, 1º/11/76 a 10/9/77, 1º/5/78 a 10/11/78, 1º/3/79 a 15/9/79, 1º/12/80 a 30/10/82, 1º/6/86 a 28/8/86, 1º/11/86 a 30/4/91, 1º/6/91 a 8/7/91, 2/1/92 a 29/2/96, 1º/4/96 a 18/4/07 e de 1º/11/07 a 4/6/08, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo. "Esclareço que não incidirão juros moratórios tão somente, entre a data da expedição do ofício precatório ou requisitório e a data do pagamento do valor solicitado, salvo inadimplência por parte do INSS" (fls. 212).

Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a não incidência dos juros moratórios entre a data da elaboração do cálculo e a data da expedição do RPV ou do precatório.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005298-85.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.005298-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP164549 GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLADIVALDO CINTRA
ADVOGADO:SP237582 KAREM DIAS DELBEM e outro(a)

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).

Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).

Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.

No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.

Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:


"Art. 68.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
(...)"

Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.

Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.

Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.

Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.

Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.

Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).

Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos.

Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.

Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.

Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).

A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."

Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.

A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.

Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91.


Passo à análise do caso concreto.


1) Período: 1º/2/74 a 1º/4/74.
Empresa: Servicentro Itaipu.
Atividades/funções: frentista.
Agente(s) nocivo(s): hidrocarbonetos (gasolina, óleo diesel).
Enquadramento legal: código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos).
Provas: CTPS (fls. 18).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, no período acima mencionado, por ser inerente à atividade de frentista a exposição a hidrocarbonetos, sendo suficiente, à época, a apresentação de CTPS.

2) Período: 1º/11/74 a 31/12/74.
Empresa: Amadeo Menezes Lorga.
Atividades/funções: frentista.
Agente(s) nocivo(s): hidrocarbonetos (gasolina, óleo diesel).
Enquadramento legal: código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos).
Provas: CTPS (fls. 19).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, no período acima mencionado, por ser inerente à atividade de frentista a exposição a hidrocarbonetos, sendo suficiente, à época, a apresentação de CTPS.

3) Período: 1º/8/75 a 19/1/76.
Empresa: Moto Rio Cia Rio Preto.
Atividades/funções: frentista - posto.
Agente(s) nocivo(s): hidrocarbonetos (gasolina, óleo diesel).
Enquadramento legal: código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos).
Provas: CTPS (fls. 19).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, no período acima mencionado, por ser inerente à atividade de frentista a exposição a hidrocarbonetos, sendo suficiente, à época, a apresentação de CTPS.

4) Período: 1º/11/76 a 10/9/77.
Empresa: Benny Guagliandi.
Atividades/funções: frentista.
Agente(s) nocivo(s): hidrocarbonetos (gasolina, óleo diesel).
Enquadramento legal: código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos).
Provas: CTPS (fls. 20).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, no período acima mencionado, por ser inerente à atividade de frentista a exposição a hidrocarbonetos, sendo suficiente, à época, a apresentação de CTPS.

5) Período: 1º/5/78 a 10/11/78.
Empresa: Benny Guagliandi.
Atividades/funções: frentista.
Agente(s) nocivo(s): hidrocarbonetos (gasolina, óleo diesel).
Enquadramento legal: código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos).
Provas: CTPS (fls. 20).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, no período acima mencionado, por ser inerente à atividade de frentista a exposição a hidrocarbonetos, sendo suficiente, à época, a apresentação de CTPS.

6) Períodos: 1º/3/79 a 15/9/79 e de 1º/12/80 a 30/10/82.
Empresa: Benfatti Nasse e Cia Ltda.
Atividades/funções: frentista.
Agente(s) nocivo(s): hidrocarbonetos (gasolina, óleo diesel).
Enquadramento legal: código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos).
Provas: CTPS (fls. 20/21).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, no período acima mencionado, por ser inerente à atividade de frentista a exposição a hidrocarbonetos, sendo suficiente, à época, a apresentação de CTPS.

7) Período: 1º/6/86 a 28/8/86.
Empresa: Mini Posto São Paulo Ltda.
Atividades/funções: frentista.
Agente(s) nocivo(s): hidrocarbonetos (gasolina, óleo diesel).
Enquadramento legal: código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos).
Provas: CTPS (fls. 21).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, no período acima mencionado, por ser inerente à atividade de frentista a exposição a hidrocarbonetos, sendo suficiente, à época, a apresentação de CTPS.

8) Períodos: 1º/11/86 a 30/4/91 e de 1º/6/91 a 8/7/91.
Empresa: Auto Posto Flamingo Ltda.
Atividades/funções: frentista.
Agente(s) nocivo(s): hidrocarbonetos (gasolina, óleo diesel).
Enquadramento legal: código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos).
Provas: CTPS (fls. 21 e 24).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, no período acima mencionado, por ser inerente à atividade de frentista a exposição a hidrocarbonetos, sendo suficiente, à época, a apresentação de CTPS.

9) Períodos: 2/1/92 a 29/2/96, 1º/4/96 a 18/4/07 e de 1º/11/07 a 4/6/08.
Empresa: Auto Posto Andorinhas Rio Preto Ltda.
Atividades/funções: frentista (abastecimento de combustível).
Descrição da atividade: "diretamente ligado ao abastecimento de veículos automotores" (fls. 27).
Agente(s) nocivo(s): hidrocarbonetos (gasolina, óleo diesel).
Enquadramento legal: código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (hidrocarbonetos).
Provas: CTPS (fls. 20) e Formulários (fls. 27/30), datados de 31/3/08.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 2/1/92 a 29/2/96 e de 1º/4/96 a 5/3/97, por ser o formulário expresso ao indicar que o autor realizava o abastecimento dos veículos, ficando exposto a agentes químicos "de modo habitual e permanente" (fls. 27). No entanto, não ficou comprovada a especialidade do labor nos períodos de 6/3/97 a 18/4/07 e 1º/11/07 a 4/6/08, à míngua de laudo técnico ou PPP comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Não tendo sido apresentados os referidos documentos, não há como possa ser considerada, como especial, a atividade exercida pelo autor, após 5/3/97, consoante a fundamentação exposta neste voto.

Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecido nos presentes autos, não perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários deverão ser proporcional e reciprocamente distribuídos, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento, como especial, da atividade exercida nos períodos de 6/3/97 a 18/4/07 e 1º/11/07 a 4/6/08 e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial, fixando os honorários advocatícios na forma acima indicada. Ficam mantidos os demais períodos reconhecidos como especiais na R. sentença.

É o meu voto.



Newton De Lucca
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Data e Hora: 08/10/2018 16:13:20



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