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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INCABÍVEL ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL QUANTO À ATIVIDADE DE AJUDANTE GERAL. AUXILIAR DE LIMPEZA EM AMBIENTE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:02

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INCABÍVEL ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL QUANTO À ATIVIDADE DE AJUDANTE GERAL. AUXILIAR DE LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. PPP APONTANDO EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS. SÚMULA 82 TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000842-76.2020.4.03.6331, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000842-76.2020.4.03.6331

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INCABÍVEL ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL QUANTO À ATIVIDADE DE AJUDANTE GERAL. AUXILIAR DE LIMPEZA EM
AMBIENTE HOSPITALAR. PPP APONTANDO EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS
INFECTOCONTAGIOSOS. SÚMULA 82 TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM
PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000842-76.2020.4.03.6331
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLEONICE FARIAS RAMOS

Advogado do(a) RECORRENTE: OSCAR FARIAS RAMOS - SP214432-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000842-76.2020.4.03.6331
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLEONICE FARIAS RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: OSCAR FARIAS RAMOS - SP214432-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial.
Aduz em suas razões: cerceamento de defesa, por não realizada perícia técnica indireta ou por
similaridade; especialidade dos períodos de 01/03/1979 a 22/05/1982, 02/06/1986 a 07/05/1992
e 01/07/1992 a 24/02/1994, trabalhados em indústria cerâmica; 02/06/2011 a 31/05/2015 e
01/06/2015 a 17/02/2020, laborados com exposição a agentes biológicos. Requer o provimento
do recurso e a reforma da sentença.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000842-76.2020.4.03.6331

RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLEONICE FARIAS RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: OSCAR FARIAS RAMOS - SP214432-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não acolho a alegação de cerceamento de defesa. A comprovação de tempo especial deve ser
feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a
documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou
PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou
de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpria ao empregado ajuizar ação trabalhista
para dirimir a questão.
Trago à colação:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve
ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e
funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado
durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às
atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado,
somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no
termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico
Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -
189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO. 1. O
ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação
pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC,
sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2- A alegação de necessidade de
realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece

prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores,
descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido. Precedentes desta Corte Regional. 3- A parte autora comprovou que exerceu
atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, exposto a ruído de 81 dB (A), agente
nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não
ocasional e nem intermitente, conforme Laudo. 4- Quanto ao período de 17/11/1986 a
15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador relata que a exposição do
trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos; no período
de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador relata que o autor trabalhou
na função de porteiro e "não havia agentes agressivos"; nos períodos de 20/09/1994 a
23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores informam
que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos". 5- O tempo
total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a averbação a ser feita
pelo INSS nos cadastros em nome do autor. 6- Agravo desprovido. (TRF3 AC
00032163920114036183, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).

Prosseguindo, fixou o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia
cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo
médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o
trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao
cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em
dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao
cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção
legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias
profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A
partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se
dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de
formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a

exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização
provido em parte. (PET- PETIÇÃO – 9194, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014).

Quanto aos períodos de 06/03/1979 a 22/05/1982, 02/06/1986 a 07/05/1992 e 01/07/1992 a
24/02/1994, a CTPS revela a função de ajudante geral na empresa Cerâmica Corbucci Ltda.
(fls. 33/34 e 52 – ID: 178086596). Devem ser computados como tempo comum. A descrição da
atividade é genérica, não sendo suficiente o ramo de atividade da empregadora, pois também
têm empregados em várias áreas, nem todas especiais.

Quanto aos períodos de 02/06/2011 a 31/05/2015 e 01/06/2015 a 17/02/2020, o PPP (fls. 28/29
– ID: 178086596) revela que exerceu a função de auxiliar de limpeza – higienização hospitalar
(02/06/2011 a 31/05/2015), exposta a agentes biológicos infectocontagiosos; auxiliar de
lavanderia – ala de roupa limpa (01/06/2015 a 13/09/2019 – data da emissão do PPP), sem
exposição a fatores de risco. As atividades foram assim descritas:


Diante do teor da Súmula 82 da TNU, cabível o reconhecimento especial do período de
02/06/2011 a 31/05/2015 – código 1.3.2 – anexo do Decreto 53.831/64.
No tocante à controvérsia a respeito da eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos, no
Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017), consta que “o
raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente
se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição
prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.”. É importante salientar que a
própria Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS, quando trata da tecnologia de proteção
aos agentes biológicos, menciona expressamente: “No caso dos agentes nocivos biológicos,
considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de
exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma
barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas,
olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja,
ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição
estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não
deverá ser considerado eficaz pela perícia médica.”.
Também a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região
fixou a seguinte orientação:

[...] O entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, cristalizado no PEDILEF
5011137- 72.2011.4.04.7205, foi no sentido de que, no que tange à habitualidade e
permanência, no caso de agentes biológicos, "o que se protege não é o tempo de exposição
(causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes".
Nesse passo, a TNU sedimentou o entendimento de que não é necessário que a exposição a
agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando

que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador,
satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto.
[...]
In casu, é importante frisar que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelos auxiliares de
limpeza em ambiente hospitalar, demonstram a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária, visto que o contato com o mesmo ambiente onde estão
localizados pacientes portadores de doenças e o manuseio de materiais contaminados (em lixo
hospitalar, por exemplo) são atividades inerentes às suas atribuições, fazendo-se presumir a
habitualidade e não intermitência da exposição.
De todo modo, em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do
labor, a TNU sedimentou entendimento no sentido de que a exposição não precisa ocorrer
durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato efetivo com agentes
biológicos, para que haja risco de se contrair doenças, conforme demonstrado acima.
Assim, comprovado o contato durante a jornada de trabalho com agentes biológicos,
presumem-se satisfeitos os conceitos de habitualidade e permanência, sendo que eventual
fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de
prejuízo à saúde, pois o risco de se contrair doenças infecto contagiosas permanece.
Portanto, no caso em concreto, tenho que não restou devidamente comprovada a real eficácia
dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) oferecidos, a fim de descaracterizar
completamente a nocividade dos agentes biológicos, fazendo jus a parte recorrente ao
reconhecimento da especialidade do labor no período de 09/01/1995 a 21/02/2011, quando
exerceu a função de auxiliar de limpeza hospitalar, com exposição a agentes biológicos, de
acordo com o entendimento do STF, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014) e das decisões da Turma Nacional de
Uniformização e da Resolução nº 600, de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de
Aposentadoria Especial). [...] (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI/SP 0000167-04.2018.4.03.9300, Relatora JUIZA FEDERAL FERNANDA SOUZA
HUTZLER, Órgão Julgador TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento
26/09/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2018)

Conforme contagem administrativa, a parte autora contava, na data do requerimento
administrativo (DER 07/03/2019), com 28 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de contribuição.
A especialidade do período de 02/06/2011 a 31/05/2015 resulta no seguinte acréscimo:

TEMPO RECONHECIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA: 28 ANOS, 02 MESES E 13 DIAS
PERÍODO ESPECIAL ORA RECONHECIDO:
Período: Modo: Total normal: Acréscimo:
02/06/2011 a 31/05/2015 especial (20%) 3 a 11 m 29 d 0 a 9 m 17 d
Total: 29 anos.

Não comprovado, ainda, o tempo mínimo para obtenção do benefício.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a

sentença, para reconhecer a especialidade do período de 02/06/2011 a 31/05/2015,
condenando o INSS à sua averbação com fator de conversão de 1,2. No mais, mantida a
sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55 da lei 9.099/95.
É o voto.
.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INCABÍVEL ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL QUANTO À ATIVIDADE DE AJUDANTE GERAL. AUXILIAR DE
LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. PPP APONTANDO EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS. SÚMULA 82 TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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