Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004395-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não havendo comprovação mediante laudo técnico de sujeição da parte a agentes agressivos
após 11/12/1997, a atividade não poderá ser reconhecida como especial (REsp nº 422616/RS,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382).
- Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da
aposentadoria especial.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004395-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALTEMAR MARIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA ARGUELHO GONCALVES - MS1498100A
APELADO: GERENCIA EXECUTIVA SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5004395-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALTEMAR MARIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA ARGUELHO GONCALVES - MS1498100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, sobreveio sentença de parcial
procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade
especial nos períodos de 01/11/1986 a 30/07/1988; 01/11/1988 a 27/01/1990; 01/08/1991 a
31/03/1993; 01/09/1993 a 13/02/1996 e de 01/03/1996 a 25/01/2001. Ante a sucumbência
recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada parte (CPC, art.
85, §2º), vedada a compensação (CPC, art. 85, §º14), observando-se, quanto à parte autora, sua
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
o reconhecimento do exercício de atividade especial em todos os períodos declinados na petição
inicial e a concessão da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004395-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALTEMAR MARIANO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA ARGUELHO GONCALVES - MS1498100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de
01/06/2001 a 30/07/2013 (data do laudo pericial). É o que comprova o laudo técnico pericial (Id.
3567425 - pág. 39/), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade
profissional, como caixa, em posto de gasolina, com exposição a produtos inflamáveis. Referidos
agentes agressivos encontram classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, em razão
da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
A Décima Turma desta Corte Regional já decidiu que "Todos os empregados de postos de
gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, à característica da
periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Superior Tribunal de
Justiça."(TRF - 3ª Região; AC nº 969891/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
j. 26/20/2004, DJU 29/11/2005, p. 404).
No mesmo sentido:
"Inclui-se o período em que o autor atuava como "caixa" no posto de gasolina , por transitar pela
área em que operadas as bombas de combustível sujeito ainda aos riscos naturais da estocagem
de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à
conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de
aposentadoria." (TRF - 1ª Região; AC nº 199834000064408/DF, Relator Desembargador Federal
Jirair Aram Meguerian, j. 30/06/2004, DJ 11/11/2004, p. 11);
"Os trabalhadores de postos de gasolina, pela exposição e operações com combustíveis líquidos
(gasolina, diesel, álcool), considerados agentes insalubres, têm direito à aposentadoria aos vinte
e cinco anos de serviço, enquadrando-se no código 1.2.11 (tóxicos orgânicos derivados do
carbono) do Decreto nº 53.831/64. O laudo pericial judicial também apurou que o segurado
trabalhava em ambiente perigosos." (TRF - 4ª Região; AC nº 389579/RS, Relator Juiz Federal
Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 14/10/2003, DJ 19/11/2003, p. 900).
Friso, ainda, que, nos termos do Anexo 2 da NR 16, são consideradas atividades ou operações
perigosas as que se desenvolvem nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e
caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos
(1, e), bem como toda a bacia de segurança de tanques de inflamáveis líquidos (3, d) e toda área
de operação de abastecimento de inflamáveis (3, q) são áreas de risco, sendo que as atividades
que lá se desenvolvem são consideradas perigosas.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado
pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do
agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional
correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins
previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações
trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual
eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido
equipamento.
Todavia, o período posterior a 31/07/2013 (data do laudo técnico), não pode ser considerado
especial, ante a ausência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de
trabalho, a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Desta forma, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial,
sendo, portanto, indevida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº
8.213/91.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/06/2001 a 30/07/2013, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não havendo comprovação mediante laudo técnico de sujeição da parte a agentes agressivos
após 11/12/1997, a atividade não poderá ser reconhecida como especial (REsp nº 422616/RS,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382).
- Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da
aposentadoria especial.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
