D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006027-96.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Ressalte-se que os períodos de 01/10/1972 a 24/02/1974, de 01/07/1977 a 02/12/1984 e de 01/03/1985 a 28/01/1994 já foram reconhecidos, através de decisão desta Corte, transitada em julgado, proferida na Apelação cível nº 2005.03.99.047631-1 (fls. 160/168).
Desta forma, na data do requerimento administrativo (14/04/2009), a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
LUCIA URSAIA
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