Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274552-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.A atividade de motorista, de
ônibus é enquadrada pelo código CBO 9-85.40, consoante tabela de classificação brasileira de
ocupações, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual os períodos de
26/05/1987 a 31/12/1987, 18/01/1988 a 09/04/1988, 11/04/1988 a 05/11/1988, 06/12/1988 a
20/03/1989, 01/09/1993 a 28/04/1995 devem ser tidos por especiais por enquadramento da
categoria profissional.Os demais períodos devem ser tidos como períodos comuns uma vez que,
apesar de constar da CTPS do autor que este exerceu atividade de motorista, não restou
demonstrado que o autor exercia atividade de "motorista de caminhão".Não obstante o laudo
mencionar que em todos os períodos o autor teria desempenhado atividade de motorista de
caminhão, não há prova material de que o autor teria dirigido caminhão durante os vínculos em
que ausenteCBO ou mesmo em que ausente a descrição da atividade no CNIS, já que o autor
não juntou qualquer formulário da empresa que comprovasse sua alegação.Quanto ao período de
03/10/2012 a 29/04/2013, consta do CNIS que a atividade desenvolvida era de caminhoneiro,
motivo pelo qual aplicável o laudo pericial ao caso concreto.Apelação do INSS parcialmente
provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274552-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO PAULO FILHO
Advogado do(a) APELADO: SITIA MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274552-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO PAULO FILHO
Advogado do(a) APELADO: SITIA MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 21/08/1978 a
22/09/1979, 01/03/1980 a 22/03/1980, 09/06/1984 a 10/04/1986, 24/10/1986 a 24/02/1987,
26/05/1987 a 31/12/1987, 18/01/1988 a 09/04/1988, 11/04/1988 a 05/11/1988, 06/12/20/03/1989,
06/06/1989 a 24/05/1993, 01/09/1993 a 18/09/1995 e de 03/10/2012 a 29/04/2013, na qualidade
de motorista.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando as partes em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada um dos patronos, observada a gratuidade
da justiça.
Apela o INSS sustentando, inicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. Afirma que os
períodos reconhecidos em sentença não poderiam ser considerados especiais uma vez que o
laudo pericial realizado em juízo teria se baseado em informações fornecidas pelo próprio autor,
caracterizando, assim, a parcialidade da prova. Aduz, também, que o laudo teria sido feito por
similaridade, não expressando a realidade dos fatos, nem tampouco comprovando a exposição
habitual e permanente a agente agressivo. Assevera que a prova seria extemporânea e que o
laudo não teria atendido aos critérios mínimos para sua elaboração. Afirma que para
caracterização de atividade especialseria necessário que o autor demonstrasse sermotorista de
caminhão decarga superior a 3500kg, bem como seria necessário a apresentação deformulários
emitidos pelas empresas empregadoras, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, requer a
isenção de custas e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274552-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO PAULO FILHO
Advogado do(a) APELADO: SITIA MARCIA COSTA DA SILVA - SP280117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Afasto a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que entre a data do requerimento
administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram cinco anos.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em condições especiais nos períodos de de
21/08/1978 a 22/09/1979, 01/03/1980 a 22/03/1980, 09/06/1984 a 10/04/1986, 24/10/1986 a
24/02/1987, 26/05/1987 a 31/12/1987, 18/01/1988 a 09/04/1988, 11/04/1988 a 05/11/1988,
06/12/20/03/1989, 06/06/1989 a 24/05/1993, 01/09/1993 a 18/09/1995 e de 03/10/2012 a
29/04/2013, na qualidade de motorista.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício da
atividade especial nos períodos acima indicados.
Atividade Especial:
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da CTPS e do laudo pericial e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos:
- 26/05/1987 a 31/12/1987, 18/01/1988 a 09/04/1988, 11/04/1988 a 05/11/1988, 06/12/1988 a
20/03/1989, 01/09/1993 a 28/04/1995, vez que exercia atividade de motorista de caminhão, sendo
tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.4.2 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, e no código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
- 29/04/1995 a 18/09/1995 e de 03/10/2012 a 29/04/2013, vez que exposto a ruído superior a
90dB(A), sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3048/99.
Saliento, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal pela
categoria até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados
pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá
caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde
ou à integridade física.
Vale ressalvar, ainda, que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser
necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à
saúde.
Enfatizo que a atividade de motorista, de ônibus é enquadrada pelo código CBO 9-85.40,
consoante tabela de classificação brasileira de ocupações, emitida pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, motivo pelo qual os períodos de 26/05/1987 a 31/12/1987, 18/01/1988 a 09/04/1988,
11/04/1988 a 05/11/1988, 06/12/1988 a 20/03/1989, 01/09/1993 a 28/04/1995 devem ser tidos por
especiais segundo a categoria profissional.
Os demais períodos devem ser tidos como períodos comuns uma vez que, apesar de constar da
CTPS do autor que este exerceu atividade de motorista, não restou demonstrado que o autor
exercia atividade de "motorista de caminhão".
Outrossim, não obstante o laudo mencionar que em todos os períodos o autor teria
desempenhado atividade de motorista de caminhão, não há prova material de que o autor teria
dirigido caminhão durante os vínculos em que ausente CBO ou mesmo em que ausente a
descrição da atividade no CNIS, já que o autor não juntou qualquer formulário da empresa que
comprovasse sua alegação.
Quanto ao período de 03/10/2012 a 29/04/2013, consta do CNIS que a atividade desenvolvida era
de caminhoneiro, motivo pelo qual aplicável o laudo pericial ao interstício em questão, bem como
ao período de 29/04/1995 a 18/09/1995.
Cabível. portanto a averbação somente nos períodos de26/05/1987 a 31/12/1987, 18/01/1988 a
09/04/1988, 11/04/1988 a 05/11/1988, 06/12/1988 a 20/03/1989, 01/09/1993 a
28/04/1995,29/04/1995 a 18/09/1995 e de03/10/2012 a 29/04/2013.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar
as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de
beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da
Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para considerar como
especiais somente os períodos de 26/05/1987 a 31/12/1987, 18/01/1988 a 09/04/1988,
11/04/1988 a 05/11/1988, 06/12/1988 a 20/03/1989, 01/09/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a
18/09/1995 e de 03/10/2012 a 29/04/2013, determinando sua averbação, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.A atividade de motorista, de
ônibus é enquadrada pelo código CBO 9-85.40, consoante tabela de classificação brasileira de
ocupações, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual os períodos de
26/05/1987 a 31/12/1987, 18/01/1988 a 09/04/1988, 11/04/1988 a 05/11/1988, 06/12/1988 a
20/03/1989, 01/09/1993 a 28/04/1995 devem ser tidos por especiais por enquadramento da
categoria profissional.Os demais períodos devem ser tidos como períodos comuns uma vez que,
apesar de constar da CTPS do autor que este exerceu atividade de motorista, não restou
demonstrado que o autor exercia atividade de "motorista de caminhão".Não obstante o laudo
mencionar que em todos os períodos o autor teria desempenhado atividade de motorista de
caminhão, não há prova material de que o autor teria dirigido caminhão durante os vínculos em
que ausenteCBO ou mesmo em que ausente a descrição da atividade no CNIS, já que o autor
não juntou qualquer formulário da empresa que comprovasse sua alegação.Quanto ao período de
03/10/2012 a 29/04/2013, consta do CNIS que a atividade desenvolvida era de caminhoneiro,
motivo pelo qual aplicável o laudo pericial ao caso concreto.Apelação do INSS parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
